Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara de Família e Sucessões de Quedas do Iguaçu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- SIGILO, SIGILO
- Advogados
- JULIANE ZELINDA NODARI (OAB 107212/PR), BRUNA ELOYSA ECKERT (OAB 107910/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua Palmeira, 1275 - Fórum - centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 3905-6114 - E-mail: [email protected] Processo: 0000005-95.2025.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$2.277,58 Requerente(s): M.L.D. representado(a) por D.L.
Requerido(s): A.D.G.
SENTENÇA
1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por M.L.D. representada por D.L. em face de A.D.G.. Posteriormente, a parte exequente declarou que o executado realizou o pagamento da integralidade dos valores devidos (mov. 22.1). O executado não foi devidamente citado. O Ministério Público anuiu com o pedido (mov. 25.1).
É o relatório.
2. Considerando a declaração da exequente quanto ao pagamento da dívida alimentícia (mov. 22.1), impõe-se a extinção da execução.
3. Ante a quitação integral do débito, julgo extinto o presente feito, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, no entanto, resulta suspensa, eis que deferido em seu favor os benefícios da gratuidade da justiça, dada a demonstração da hipossuficiência.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte executada. Liberem-se eventuais penhoras e restrições realizadas nos autos.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se oportunamente com a devida baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
