PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália,
20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-98.2023.8.16.0097 Processo: 0000005-98.2023.8.16.0097 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 01/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDINEIA DOS SANTOS Réu(s): JORACIL LOURENÇO O réu JORACIL LOURENÇO foi denunciado pela prática do crime descrito no artigo 129 §13º do Código Penal.
Recebida a denúncia, foram frustrados todos os meios de citação, face o mesmo não ter sido encontrado, sendo que ao final foi determinada a citação editalícia, a qual também não foi respondida. O Ministério Público manifestou-se pela suspensão do processo e do curso prescricional com relação ao crime praticado, sem a decretação de prisão preventiva, haja vista a falta dos seus requisitos autorizadores (art. 313, CPP), uma vez que não se trata de crime com pena máxima superior a 04 (quatro) anos, nem de réu reincidente, bem como a antecipação de provas com designação de audiência de instrução e julgamento. (mov. 103.1) É o breve relato.
Decido. Dispõe o artigo 366 do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 9271 de 17.06.96, que citado o acusado por edital e não comparecendo para o interrogatório nem constituindo advogado nos autos, o processo ficará suspenso. Neste sentido: “Considerando que é raríssimo o caso do réu tomar conhecimento da imputação em caso de citação por edital, preferiu-se a orientação doutrinária de que não lhe restaria assegurado o direito à ampla defesa com o prosseguimento do processo e a decretação da revelia.
Procurou-se, assim, dar inteiro cumprimento ao princípio nemo inauditus damnari potest ( ninguém pode ser julgado sem ser ouvido), evitando-se o perigoso expediente da decretação da revelia em caso de não comparecimento do réu em juízo para responder ao processo com a simples presunção de que tomou conhecimento da imputação. Sacrifica-se os interesses da repressão penal em benefício do cumprimento integral do princípio retrocitado “.(In Processo Penal, Júlio Fabbrini Mirabete, p. 435).
Com efeito, também dispõe o artigo 366, in fine, do Código de Processo Penal, que se for o caso, pode o juiz decretar a prisão preventiva do acusado, nos termos do disposto pelo artigo 312 do mesmo Codex. Ainda sobre o assunto: “Dispõe expressamente a lei nova que, apesar de suspenso o processo, pode o juiz decretar a prisão preventiva nos termos do artigo 312. Havendo elementos que indiquem, por exemplo, que o réu se ocultou para não ser citado, que desapareceu logo em seguida à prática do crime, que não possui residência fixa ou emprego etc., recomenda-se a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
De qualquer forma, a medida coercitiva se justifica em todas as hipóteses previstas no caso do processo penal em curso.” (In Processo Penal, Júlio Fabbrini Mirabete, p. 436). HÁ indícios da autoria, pelo acusado, e prova da materialidade. O artigo 312 do Diploma Processual Penal diz que:“A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
Verifica-se portanto, que não estão presentes os pressupostos para a decretação da custódia preventiva. Isto posto, DECRETO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL do crime praticado pelo denunciado, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, de JORACIL LOURENÇO, para a garantia de futura aplicação da lei penal e conveniência de instrução processual. Proceda a secretaria o contido no artigo 799 do Código de Normas da CGJ.
Entendo prudente a realização da produção antecipada de provas e para tanto, em obediência ao disposto no artigo 396-A, § 2º do CPP, nomeio a Doutora Queila da Silva Terossi Makita (OAB/PR-74.092), para patrocinar a defesa do réu, a qual aceitando ao encargo deverá apresentar defesa prévia no prazo legal. Após apresentação da defesa, havendo preliminares, abra-se vista ao Ministério Público. Caso contrário, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, datado e assinado digitalmente. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito