PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 PROJUDI 0000006-07.2001.8.16.7000 PRECATÓRIO 2001/19138 ORIGEM PROJUDI 0000752-06.1990.8.16.0000/5 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO EGRÉGIO TJPR
DECISÃO
1. MOV. 60.5 – HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
2. Trata-se de decisão proferida pelo Eminente Desembargador Relator dos autos de cumprimento de sentença nº 0000752-06.1990.8.16.0000, mov. 46.1, de que habilitou naquele processo os sucessores do credor falecido REINALDO SILVA PEIXOTO, com definição dos respectivos quinhões de 1/3 ou 33,333...% a cada filho herdeiro: MARIA AMÉLIA VIRMOND LIMA PEIXOTO, DAVID VIRMOND LIMA PEIXOTO e PEDRO HENRIQUE VIRMOND PEIXOTO, qualificados na escritura do mov. 16.2.
3. De acordo com o art. 6º, inciso II, da Resolução do CNJ nº 303/2019, a definição da titularidade do precatório é de competência do juízo da execução.
4. A fim de regulamentar referida norma, o Decreto Judiciário nº 520/2020 estabelece o seguinte: “Art.
53. Ocorrendo falecimento, divórcio, dissolução de união estável e empresarial, entre outros fatos análogos, a sucessão processual compete ao juízo da execução, que deve comunicar ao Tribunal os novos beneficiários do crédito e respectivos quinhões, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver, conforme o § 5º do art. 32 da Resolução do CNJ n.° 303, de 2019. Parágrafo único. Os registros dos sucessores e de seus advogados, presentes os requisitos do caput deste artigo, devem ser realizados conforme as instruções do juízo da execução, com comunicações em seguida”.
5. Desse modo, cumpra-se.
6. Comuniquem-se ao juízo da execução e às partes interessadas.
7. No prazo de 15 (quinze) dias o ESTADO DO PARANÁ deverá se manifestar se considera quitado o ITCMD decorrente da sucessão formalizada. Inobstante já tenha havido pronunciamento nos autos de origem, antecipa-se a eventual indagação pelos órgãos encarregados do pagamento, neste expediente.
8. Após, prossiga-se com o trânsito para pagamento. Datado e assinado digitalmente. RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios Curitiba, 28 de setembro de 2022.