PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-07.2022.8.16.0166 Processo: 0000006-07.2022.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$3.541,00 Polo Ativo(s):
V. G. CASINI & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-55) representado(a) por VAGNER GERALDO CASINI (RG: 75220960 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.***.***-81) Rua Vale do Rio Preto, 443 - Terra Boa - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Polo Passivo(s): AYSLAN CINTE BOVO (CPF/CNPJ: 116.***.***-50) Rua Professor Adriano franco,
17 - Centro - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000
1. Promova-se alteração na classe processual para cumprimento de sentença. 1.1.
Intime-se o devedor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito do título judicial (CPC, art. 523). 1.2. Observe-se a secretaria as orientações ordinatórias contidas no art. 513 e seguintes, do Código de Processo Civil.
2.
Registre-se a não incidência da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), porque implicaria bis in idem, uma vez que já está prevista a multa moratória no próprio acordo. 2.1. Efetuado o pagamento parcial, a multa prevista no item acima incidirá sobre o saldo remanescente.
3. Decorrido o prazo legal supramencionado, autorizo a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o limite do valor devido (Enunciado 140 do FONAJE). Caso requerida, deve ser realizada a ordem na modalidade reiterada ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias.
Registre-se que não serão deferidas novas buscas de valores no decorrer da execução. 3.1. Caso haja êxito na penhora online, intime-se o devedor – por intermédio de seu procurador (DJe) –, ou, inexistindo advogado constituído pelo executado nestes autos, pela via postal (com A.R.), para que, no prazo de 15 dias, querendo, embargue a execução, observado art. 52, IX da Lei nº 9099/95, sob pena de preclusão. 3.2.
Embargada a execução, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias. Após, voltem conclusos.
4. Frustrada tentativa de penhora on line, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, por servidor habilitado, visando a consulta de eventuais veículos em nome do devedor. Em caso positivo, promova-se o imediato bloqueio de transferência e expeça-se mandando de penhora e avaliação, nos termos do art. 845, §1º do CPC, se não pender reserva de domínio e/ou alienação fiduciária, hipótese na qual seja penhorado "direitos" que o devedor detenha sobre o bem objeto da garantia averbada no Detran. 4.1.
Na mesma oportunidade do cumprimento do mandado de penhora, não encontrado o bem constrito via Renajud, ao Sr. Oficial de justiça para que cumpra o item 5 e seus subitens.
5. Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para garantir o débito. 5.1. Positivada a penhora, fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder o depósito do bem penhorado em mãos da parte executada, se aceitar o encargo, ou, caso contrário, removê-lo e depositá-lo em mãos da parte exequente (rejeitando este, o depósito se operará em mãos do Sr.
Depositário Público desta Comarca). 5.2. No mesmo ato, deverá o Sr. Oficial de Justiça efetuar a avaliação do bem e a intimação do devedor, pessoalmente, para que, no prazo de 15 dias, querendo, adote a providência do item “1.1” supra. 5.3. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever os bens que encontrar na posse do(a) executado(a). 5.4. Na mesma oportunidade, na ausência de bens, considerando que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, incisos IV e VIII, prevê que incumbe ao Juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem, bem como o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre fatos da causa, e que, especificamente no processo de execução, o Código de Processo Civil prevê nos seus artigos 772 e 774 do CPC, que o Juiz pode ordenar o comparecimento das partes e determinar que estes informem bens à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, ao Sr.
Oficial de Justiça para que intime a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe 10% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (parágrafo único, art. 774, CPC). 5.5.
Advirto a Secretaria que, se não houver intimação pessoal do devedor no ato da penhora, esta se operará por intermédio do procurador do executado, através da Imprensa Oficial (DJ), ou, inexistindo advogado habilitado nos autos, pela via postal (com A.R.).
6. Int. Diligências necessárias. Terra Boa, data gerada pelo sistema. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito