Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Corbélia
- Classe
- PROTESTO
- Destinatários
- INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS WILER LTDA, DESTILARIA DE AGUARDENTE PAISSANDU LTDA
- Advogado
- NESTOR VALDO VISENTIN (OAB 6618/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000006-13.1990.8.16.0074 Processo: 0000006-13.1990.8.16.0074 Classe Processual: Protesto Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$1.500.000,00 Requerente(s): Indústria e Comércio de Bebidas Wiler Ltda Requerido(s): Destilaria de Aguardente Paissandu Ltda
SENTENÇA
1. Trata-se de ação sustação de protesto em que a parte autora requereu a desistência da demanda (mov. 27.1). A parte ré citada, não ofereceu contestação nos autos.
2. Constatado o desinteresse da parte autora quanto ao prosseguimento do feito, impõe-se o acolhimento do pedido de desistência.
3.
Ante o exposto, homologo a desistência e, de consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
4. Com base no art. 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
5. Sem honorários, diante da ausência de contestação pela parte ré.
6.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.
7. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e anotações devidas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Corbélia/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito
