Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 149) RECEBIDOS OS AUTOS (28/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Recebimento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Documento
Confirmada
Recebimento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Colombo
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR, DJEYCE ABBEG DE OLIVEIRA DE SOUZA
Advogados
CELSO LUIS DE SOUZA CORDEIRO (OAB 14088/PR), EDIMAR ALEXANDRE ONGARO (OAB 63715/PR)
1. O Município insurge-se em face da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Ofício Precatório, a depender do montante executado, considerando os valores apresentados pelo Município executado e aquiescidos pela parte exequente. Em suas razões, sustenta o Município que a situação de hipossuficiência outrora observada para a concessão da gratuidade de Justiça já não mais persiste, tendo em vista que, segundo alega, com o recebimento do valor da condenação a parte exequente poderá arcar com os honorários de sucumbência fixados sobre o valor 10% (dez por cento) sobre a execução.
Diante deste cenário, requer que “do valor do crédito da parte exequente, quando do pagamento do RPV/Precatório, seja deduzido o valor doshonorários de sucumbência no importe de 10% sobre o excesso na execução”. A parte exequente, por sua vez, defendeu que o recebimento dos valores por meio da presente execução não afasta a condição de hipossuficiência, uma vez que não houve alteração de sua realidade econômica.
A respeito, o Ministério Público defendeu que o mero recebimento de valores decorrentes de uma condenação judicial não é suficiente para, por si só, afastar o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, razão pela qual opinou pela rejeição do pedido. É a síntese do necessário.
Decido. De início, adianto que o requerimento do executado atinente à dedução do montante de 10% sobre o valor excedente da execução a título de honorários advocatícios não merece acolhimento. Explico. Consoante se extrai do art. 98 do CPC, a gratuidade de Justiça é direito da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A gratuidade da justiça compreende, dentre outros, os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira. A propósito, nos termos do § 2° do art. 98 do mesmo Codex o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Por certo, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, entretanto, as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
· há 1 ano
Petição
Agosto 202511 eventos
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Colombo
Classe
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Colombo
Classe
Junho 20251 evento
Petição
Maio 20254 eventos
Confirmada
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Colombo
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Destinatário
DJEYCE ABBEG DE OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado
EDIMAR ALEXANDRE ONGARO (OAB 63715/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Expedição de documento
Petição
Abril 202512 eventos
Confirmada
Confirmada
Recebimento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Colombo
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Colombo
Expedição de precatório/rpv
Março 20256 eventos
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Petição
Janeiro 20251 evento
Petição
2024
24 eventos
Dezembro 20246 eventos
Confirmada
Expedição de documento
Intimação
D
Mero expediente
Conclusão
Documento
Março 20242 eventos
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Fevereiro 20247 eventos
Confirmada
Documento
Janeiro 20249 eventos
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão
2023
25 eventos
Agosto 20231 evento
Petição
Julho 20237 eventos
Documento
Recebimento
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Petição
Confirmada
Junho 20235 eventos
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Maio 20233 eventos
Outras Decisões
Conclusão
Abril 20231 evento
Petição
Março 20233 eventos
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Fevereiro 20233 eventos
Expedição de documento
Documento
Janeiro 20232 eventos
Documento
Recebimento
2022
66 eventos
Dezembro 202216 eventos
Confirmada
Documento
Recebimento
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Remessa
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de precatório/rpv
Intimação
D
Conclusão
Documento
Julho 20228 eventos
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Junho 20226 eventos
Conclusão
Petição
Maio 202216 eventos
Confirmada
Documento
Abril 20222 eventos
Conclusão
Petição
Março 20224 eventos
Confirmada
Expedição de documento
Fevereiro 20221 evento
Desapensamento
Janeiro 202213 eventos
Confirmada
Expedição de documento
Conquanto a parte executada alegue que a situação de hipossuficiência da parte exequente deixou de existir em razão do recebimento do valor da condenação que faz jus, nenhuma razão assiste ao embargante. Consoante se vê dos autos, cuida-se a demanda de execução individual de sentença em vista de decisão meritória proferida em demanda coletiva. Denota-se, portanto, que o montante recebido pela parte embargada possui origem em verba que lhe era devida ao longo de diversos meses, sem que tivesse ocorrido o pagamento espontâneo por parte do Município.
Sob esse prisma, a verba condenatória auferida não pode ser considerada como causa de enriquecimento a fim de desconstituir a hipossuficiência demonstrada, sobretudo porque constitui a recomposição de um direito violado. Em face disto, o recebimento de valores oriundos da própria ação que originou o cumprimento de sentença não é suficiente para afastar a sobredita condição suspensiva de exigibilidade da verba sucumbencial, motivo pelo qual os argumentos trazidos pela parte executado não devem ser acolhidos, mantendo-se, com isso, a inexigibilidade do montante devido a título de honorários de sucumbência.
A propósito, nesse mesmo sentido, é firme a jurisprudência deste E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O AGRAVO DE INSTRUMENTO E A
DECISÃO
RECORRIDA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE SE INSURGE QUANTO AO DEFERIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVADO. RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A teor do art. 98, §3º, do CPC a parte que requerer a revogação do benefício da justiça gratuita deve comprovar de forma cabal a alteração da condição econômico-financeira do beneficiário.
2. Documentação anexada que não demonstra de maneira inequívoca a mudança da situação financeira do agravado.
3. O recebimento de valores decorrentes da condenação não enseja a revogação do benefício da justiça gratuita, sobremaneira quando representa evento episódico e irrepetível na vida do beneficiário, sem gerar efeitos perenes no estado econômico vivenciado. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0040351-62.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 28.02.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUIZO DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA QUE ALTERE A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AOS AGRAVADOS. RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE REVOGAR A BENESSE. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AGRAVANTE QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE AFASTE A PRESUNÇÃO DE POBREZA.
DECISÃO
REFORMADA. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023485-76.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 29.05.2022). Isto posto, indefiro o requerimento do Município de Colombo.
2. Diligências e intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Colombo, data da assinatura digital. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Destinatário
DJEYCE ABBEG DE OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado
EDIMAR ALEXANDRE ONGARO (OAB 63715/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 128) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR
Advogado
CELSO LUIS DE SOUZA CORDEIRO (OAB 14088/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 128) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Colombo
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR, DJEYCE ABBEG DE OLIVEIRA DE SOUZA
Advogados
EDIMAR ALEXANDRE ONGARO (OAB 63715/PR), CELSO LUIS DE SOUZA CORDEIRO (OAB 14088/PR), GREICE BODZIAK (OAB 45129/PR)
1. Questão comum tem sido ventilada nestes cumprimentos individuais de sentença coletiva, qual seja, a que diz respeito à contribuição previdenciária a ser informada para fins de retenção quando da expedição e do pagamento da requisição respectiva; Entretanto, há que se asseverar que não incide contribuição previdenciária sobre a verba executada, considerando que tratando-se de horas extraordinárias, não se incorporam à base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do que dispõe o art. 133, inciso VII e § 1º, da Lei Municipal nº 1.348/2014, in verbis: Art. 133.
Além do vencimento poderão ser concedidas ao servidor público as seguintes vantagens pecuniárias: (...)
VII - adicional pela prestação de horas extraordinárias; (...) § 1º As vantagens pecuniárias estabelecidas nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX e X possuem natureza transitória e não incorporam a base de cálculo da contribuição previdenciária. Assim, desnecessária a indicação do valor das contribuições previdenciárias e do órgão previdenciário beneficiado.
2. Considerando que já não mais remanescem questões pendentes, considerando que já houve deliberação anterior, cumpra-se, ademais, com brevidade, a decisão anterior que determinou a expedição do competente precatório/RPV, anotando-se a natureza alimentar da verba. 2.1. Em se deparando a Secretaria com eventual pendência a obstar a expedição da RPV ou do Ofício Precatório correspondente, na forma dos requisitos constantes dos regramentos relacionados a tais atos, certifique objetivamente a(s) exigência(s) a ser(em) ainda cumprida(s), expedindo intimação às partes para o devido atendimento, se a elas couberem a diligência, independentemente de nova conclusão.
3. Caso tenha sido apresentado o contrato de honorários, o que deverá ser certificado pela Secretaria, cumprindo, assim, o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, deverá ser respeitada, quando do pagamento a reserva do percentual contratado e devido à Douta Procuradora da parte autora;
4. Diligências e intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Colombo, data da assinatura digital. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR
Advogados
CELSO LUIS DE SOUZA CORDEIRO (OAB 14088/PR), GREICE BODZIAK (OAB 45129/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 115) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Destinatário
DJEYCE ABBEG DE OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado
EDIMAR ALEXANDRE ONGARO (OAB 63715/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 115) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Colombo
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR, DJEYCE ABBEG DE OLIVEIRA DE SOUZA
Advogados
EDIMAR ALEXANDRE ONGARO (OAB 63715/PR), CELSO LUIS DE SOUZA CORDEIRO (OAB 14088/PR), GREICE BODZIAK (OAB 45129/PR)
Vistos.
1. Diante da última informação lançada nos autos pela Serventia, em atenção ao contraditório, diga, primeiramente, o Município de Colombo, em 05 dias, já apresentando, se entender como sendo de fato o caso, a retificação do valor a ser descontado na hipótese a título de contribuição previdenciária, intimando-se, em seguida, a parte credora para manifestação em igual prazo.
2. Posteriormente, abra-se vista ao MP e voltem-me para os devidos fins e encaminhamento.
3.
Cumpra-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Colombo
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR, DJEYCE ABBEG DE OLIVEIRA DE SOUZA
Advogados
EDIMAR ALEXANDRE ONGARO (OAB 63715/PR), CELSO LUIS DE SOUZA CORDEIRO (OAB 14088/PR), GREICE BODZIAK (OAB 45129/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: [email protected]
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em que a parte executada é Município de Colombo/PR.
2. Indefiro o pedido de expedição, em separado, de RPV relativo aos honorários contratuais ajustados, pois não é possível dissociar o valor correspondente aos honorários contratuais do valor principal da condenação. A Súmula Vinculante 47 do STF dispõe que: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." Contudo, no que concerne à possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante nº 47, a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que as verbas passíveis de fracionamento são apenas as verbas honorárias sucumbências, sem que se possa aplicar referido dispositivo ao caso, para os honorários advocatícios contratuais.
Nesse sentido colacionam-se os julgados do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO
AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. Impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Precedentes.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Remessa
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Colombo
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR, DJEYCE ABBEG DE OLIVEIRA DE SOUZA
Advogados
EDIMAR ALEXANDRE ONGARO (OAB 63715/PR), CELSO LUIS DE SOUZA CORDEIRO (OAB 14088/PR), GREICE BODZIAK (OAB 45129/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-23.2022.8.16.0193
1. Considerando a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO no mov. 84.1, encaminhe-se os autos ao Contador Judicial.
2. Após, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
3. Não havendo pendências, retornem conclusos para decisão.
Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Colombo
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR, DJEYCE ABBEG DE OLIVEIRA DE SOUZA
1. Em vista da derradeira informação inserida na movimentação processual, primeiramente à Secretaria para que certifique se a prévia definição de retenção de IRPF e de Contribuição Previdenciária é condição intransponível para a expedição de precatórios/RPV’s, indicando expressamente o impedimento normativo se existente.
2. Não sendo condição intransponível e se ainda pendente, expeça-se o precatório (a depender do montante executado)/RPV (observando eventual renúncia ao montante excedente) faltante nos termos anteriormente determinados, respeitando o destacamento entre valor principal e honorários advocatícios, além da natureza alimentar da verba e aguarda-se o pagamento (se necessário, em arquivo). 2.1 Friso, aqui, que o valor somente tornou-se incontroverso quando já vigente a Lei Municipal n. 1.568/2021, não sendo o trânsito em julgado da demanda coletiva fator excludente da aplicação da aludida legislação municipal. 2.2 Analisando o constante dos autos, bem como a redação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, reconheço a natureza alimentar da presente execução. 2.3 Proceda-se as devidas anotações no momento de expedição do precatório no SGP.
Além disso, observe-se a concordância estabelecida entre as partes e eventual renúncia de crédito para enquadramento em expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.4
Cumpra-se o constante no Código de Normas. 2.5 Na elaboração das custas processuais, ao Sr. Contador Judicial para que cumpra o determinado pelo Exmo. Sr. Corregedor-Geral no SEI nº 0087540-44.2022.8.16.6000.
3. Caso pendente, friso que, com fulcro na causalidade e no disposto no art. 3º da Instrução Normativa nº 03/2020 do E. TJPR, ficam as custas processuais a cargo da parte executada.
4. Na hipótese de já existir pagamento noticiado nos autos, a deliberação acerca do levantamento, para evitar tumulto processual, fica postergada à resolução das questões inseridas nos itens “1” e “5” deste pronunciamento.
5. Ainda em decorrência do informado, oficie-se a Caixa Econômica Federal requisitando esclarecimentos sobre o procedimento de repasse de valores retidos a título de IRPF e de Contribuição Previdenciária, especialmente no sentido de elucidar, consoante pontuado na informação em destaque, a prática de remessa do montante retido à União e ao INSS sem levar em consideração o efetivo destinatário da verba (in casu, Município de Colombo e Colombo Previdência).
Documento
Confirmada
Petição
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Colombo
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR, DJEYCE ABBEG DE OLIVEIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-23.2022.8.16.0193
Vistos,
1. Considerando o certificado pelo Sr. Chefe de Secretaria, analisando o constante nos autos, bem como a redação do art. 100, § 1º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009, reconheço a natureza alimentar da presente execução.
2. Preclusa está decisão, proceda-se as devidas anotações no momento de expedição do precatório no SGP.
3.
Cumpra-se o constante no Código de Normas.
4. Na elaboração das custas processuais, o Sr. Contador para que cumpra (caso não atentado) o determinado pelo Exmo. Sr. Corregedor-Geral no SEI n. 0087540-44.2022.8.16.6000.
5. Ciência as partes e ao Ministério Público. Colombo, 12 de dezembro de 2022. Juliana Olandoski Barboza Juíza de Direito Substituta
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Indeferimento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Colombo
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR, DJEYCE ABBEG DE OLIVEIRA DE SOUZA
Advogados
MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA (OAB 25718/PR), EDIMAR ALEXANDRE ONGARO (OAB 63715/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-23.2022.8.16.0193
1. Indefiro o pedido de divisão da condenação em relação às verbas sucumbenciais visto que a parte executada deu causa à ação, de modo que mantenho o entendimento de que a parte executada deverá arcar com as verbas sucumbenciais.
2. Quanto à base de cálculo para as custas e honorários advocatícios, acolho as alegações da parte executada, pois é de se entender que o valor a ser utilizado é aquele apresentado pelo Município e aceito pela parte exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Petição
Recebimento
Confirmada
Documento
Recebimento
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Remessa
Documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
deferimento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Colombo
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR, DJEYCE ABBEG DE OLIVEIRA DE SOUZA
Advogados
MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA (OAB 25718/PR), EDIMAR ALEXANDRE ONGARO (OAB 63715/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-23.2022.8.16.0193 Processo: 0000006-23.2022.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$33.936,86 Exequente(s): DJEYCE ABBEG DE OLIVEIRA DE SOUZA Executado(s): Município de Colombo/PR
Vistos.
1. Considerando a concordância estabelecida entre as partes, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV, ou respectivo Precatório a depender do montante executado, e aguarde-se o pagamento (se necessário, em arquivo).
2. Para a presente fase individual de cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito. Frise-se, bem aqui, a tese fixada pelo E. STJ ao apreciar o tema Tema 973/STJ, a saber: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” REsp 1648238/RS”.
Ademais, com fulcro na causalidade e no disposto no art. 3º da Instrução Normativa nº 03/2020 do E. TJPR, ficam as custas processuais a cargo da parte executada.
3. Diligências e intimações necessárias. Colombo, 04 de maio de 2022. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
Documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Colombo
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR, DJEYCE ABBEG DE OLIVEIRA DE SOUZA
Advogados
MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA (OAB 25718/PR), EDIMAR ALEXANDRE ONGARO (OAB 63715/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-23.2022.8.16.0193 Processo: 0000006-23.2022.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$33.936,86 Exequente(s): DJEYCE ABBEG DE OLIVEIRA DE SOUZA Executado(s): Município de Colombo/PR
1. Cite-se o executado para a oposição de embargos no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 910 do CPC/2015.
2. Caso a parte executada afirme que não irá apresentar embargos à execução ou caso não apresente embargos à execução ou, ainda, caso os apresente intempestivamente, certifique-se.
3. Em seguida, antes do encaminhamento de requisição de pagamento, intime-se o órgão devedor para, no prazo de trinta dias, indicar se há débito do credor, de natureza tributária, a ser compensado. Faça-se constar da intimação que o silêncio será presumido como inexistência de dívida (art. 6º da Resolução nº 115 do CNJ).
4. Se não houver a indicação de dívidas do credor, requisite-se o pagamento dos valores mencionados nos autos.
5. Com a juntada aos autos do comprovante de transferência dos valores requisitados, expeçam-se os alvarás para que os beneficiários procedam ao levantamento dos depósitos, intimando a parte autora, por meio de seu procurador, para o levantamento e manifestação, em cinco dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a de que acaso permaneça inerte será presumida a satisfação integral de sua pretensão.
6. A parte credora deverá ser intimada, pessoalmente, sobre a expedição do alvará. 7.Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do exequente. Intimem-se. Colombo, 10 de janeiro de 2022. Juliana Olandoski Barboza Juiz de Direito Substituta
Apensamento
Distribuição
Recebimento
Petição
Remessa
3. Ausente condenação anterior em honorários,4 inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
4. Agravo interno conhecido e não provido. ” (RE 1190713 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019) (sem grifos no original) Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante
47. Inaplicabilidade. Precedentes.
1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo.
2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental não provido . [RE 1.094.439 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018.] (sem grifos no original) A proposta de edição da Súmula Vinculante 47 (PSV 85), de autoria da Ordem dos Advogados do Brasil, fundamentou-se nos arts. 22, § 4º, e 23, da Lei 8.906/1994, que tratam, respectivamente, dos honorários contratuais e dos incluídos na condenação por sucumbência ou arbitramento.
Nos debates que antecederam a aprovação da súmula, não foi acolhida sugestão para que seu texto contivesse limitação expressa aos honorários incluídos na condenação (art. 23 da Lei 8.906/1994). Parte do texto aprovado para a súmula parece, ainda, remeter ao § 4º do art. 22 da Lei 8.906/1994 (“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”).
Adotando essas razões, inicialmente concluí que os honorários contratuais eram alcançados pela Súmula Vinculante
47. 8. Posteriormente, ambas as turmas desta Corte afirmaram, em precedentes unânimes, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47 aos honorários advocatícios contratuais. A jurisprudência desta Corte tem apontado inexistir relação de estrita aderência entre decisões sobre o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública, para o pagamento de honorários contratuais, e a Súmula Vinculante 47: Rcl 21.916, rel.
Min. Marco Aurélio; Rcl 24.201, rel. Min. Cármen Lúcia; (...).
9. Assim, adiro à posição adotada pela maioria dos membros desta Corte e concluo que a Súmula Vinculante 47 não alcança o debate relativo ao fracionamento fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento, separado do montante principal, de créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais.[Rcl 26.840 AgR, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 23-11-2017, DJE 268 de 27-11-2017.] (sem grifos no original)
1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República.
2. A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios.
3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. [RE 1.035.724 AgR, rel. min.
Edson Fachin, 2ª T, j. 11-9-2017, DJE 214 de 21-9-2017.] (sem grifos no original) (...) ao contrário do que alega o agravante, não houve desrespeito ao entendimento sumulado pelo STF através da Súmula Vinculante 47, tendo em vista que esta Corte, por ocasião da proposta de verbete que viria a ser aprovada, reconheceu a existência de jurisprudência consolidada no sentido de que os honorários advocatícios, referidos na condenação, consubstanciam crédito próprio do profissional da advocacia. (...) esta Corte, ao aprovar o verbete em questão, sumulou a matéria relativa tão somente aos honorários advocatícios incluídos na condenação, na forma do § 1º do art. 100 da Constituição Federal e do art. 23 da Lei 8.906/1994, não havendo que se falar, portanto, em violação à Súmula Vinculante 47 a decisão do Juízo a quo que indeferiu a expedição de RPV, em separado e independente do crédito principal, para pagamento destacado de honorários contratuais. (...)
Ante o exposto, voto pelo não provimento do presente agravo regimental (...). [RE 968.116 AgR, voto do rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 14-10-2016, DJE 234 de 4-11-2016.](sem grifos no original).
3. O Município de Colombo apresentou impugnação aos cálculos do exequente, aduzindo a existência de excesso de execução nas contas apresentadas pela parte exequente. Assim, informou os valores corretos a serem pagos ao exequente. Instado a se manifestar acerca dos argumentos da executada, o exequente concordou com os valores informados pelo executado. Pediu pela expedição de precatório e pela condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.1.
Ante a concordância da parte exequente, homologo o valor apontado pelo executado.
4. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do excesso de execução, de acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil, segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, em que se fixou a possibilidade de condenação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
5. Expeça-se o competente precatório ou RPV, conforme o caso, estando devidamente cumpridos os requisitos legais, atente-se a serventia para a cessão informada. No precatório ou RPV deverá constar que se tratam de verbas de natureza alimentar, e que se trata de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, cumprindo-se as disposições do Código de Normas, o qual deverá ser expedido de maneira eletrônica.
6. Com o pagamento pelo ente federado, expeça-se alvará de levantamento ou transferência (caso indicada conta bancária) em favor da parte exequente e/ou seus procuradores, e em consequência, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
6. Atendidos os itens “1” (após a devida certificação) e “5” (após a resposta da instituição bancária), manifestem-se a parte credora e parte devedora no prazo de 10 (dez) dias, bem como o Ministério Público, tornando os autos conclusos na sequência.
7. Diligências e intimações necessárias. Colombo, 17 de maio de 2023. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito