PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente de Machado, Nº
50 - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3259-6261 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-42.2020.8.16.0080 Processo: 0000006-42.2020.8.16.0080 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 04/01/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PR Vítima(s): ANGELICA APARECIDA JANGUAS MYRELLA RHAYENE JANGUAS ALVES Réu(s): WILTON WILLIANS MARTINS ALVES
Vistos, etc. No que tange ao pedido de produção antecipada das provas formulado pelo Ministério Público, importante rememorar o teor da Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Sum. 455 A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. (Grifo nosso) A doutrina de Aury Lopes Jr., ao comentar a súmula n. º 455 do STJ, ainda enfatiza a necessidade de fundamentação concreta da medida, in verbis: “Reforça nossa posição de que a produção antecipada de provas é uma medida extrema, que deve ser objeto de estrita fundamentação e que não pode basear-se em argumentos vagos, como o mero decurso do tempo.
Deve estar demonstrada sua necessidade e urgência. (LOPES JR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Vol. I, 7.ª edição, 2011, Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, p.596) ”. Em outras palavras, a produção antecipada de provas em razão da suspensão do processo deve ser calcada em elementos concretos de perecimento da prova e de risco ao resultado prático do processo penal.
De fato, para que seja determinada a antecipação, é exigido do juiz fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do decurso do tempo. No caso em tela, denota-se que os fatos ocorreram em 2020; foram arroladas a vítima do crime de lesão corporal, bem como os policiais militares que atenderam à ocorrência. Com relação aos policiais, consta do informativo de jurisprudência nº 595 de 2017 e de diversos precedentes do STJ no sentido de que o atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa dos réus.
Portanto, entendo que é plausível e necessária a oitiva antecipada dos policiais militares Cirilo e Sérgio. Quanto à testemunha Angelica Aparecida Janguas, vítima do crime de lesão corporal, embora não existam elementos concretos que justifiquem a produção antecipada dessa prova, tendo em vista que será agendada Audiência para a oitiva das demais testemunhas, como medida de economia e celeridade processual o depoimento de Angelica também será colhido.
Paute-se a Audiência de Instrução e Julgamento. Considerando que as partes possuem a prerrogativa de optar pela audiência telepresencial, intimem-se para manifestação. Externando concordância, desde já defiro. Apresentada oposição à videoconferência, o ato será realizado na modalidade PRESENCIAL. Intimem-se. Diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente.
Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito