Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Icaraíma
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- EVERALDO PREVITAL, JOAQUIM PREVITAL
- Advogados
- GUILHERME FRASSON (OAB 69482/PR), ALINE DE SOUZA FERNANDES (OAB 85316/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-43.2019.8.16.0091
DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por EVERALDO PREVITAL em face de JOAQUIM PREVITAL. A decisão de seq. 14.1 deferiu a liminar pretendida, bem como concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Interrogatório realizado no seq. 33.1. O Ministério Público pugnou pelo declíneo de competência, considerando que o curatelado está residindo na cidade de Maracaju/MS (seq. 73.1).
Intimada, a parte autora não se opôs ao pedido (seq. 82.1). Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório do essencial.
DECIDO.
2. Com efeito, observa-se que houve mudança do curatelado e de seu curador para a Comarca de Maracaju/MS. O Superior Tribunal de Justiça quando da análise de conflitos de competência envolvendo situações similares, consolidou entendimento no sentido de que deve ser admitida a mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis, a fim de resguardar o melhor interesse do incapaz, que se materializa com a tramitação das ações na Comarca de seu atual domicílio, in verbis: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (...)
2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.
3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes. (...) (CC 109.840/PE, Rel.
