Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Campina da Lagoa
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- NELSON DE OLIVEIRA, ROSENILDA FELIZARDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3259-7590 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-43.2022.8.16.0057 Processo: 0000006-43.2022.8.16.0057 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 04/01/2022 Noticiante(s): Rosenilda Felizardo Noticiado(s): NELSON DE OLIVEIRA
SENTENÇA
1. Conforme decisão de seq. 56.1, as medidas protetivas foram revogadas.
2. Segundo leciona Guilherme Madeira Dezem, o interesse de agir: (...) é dividido em três modalidades: interesse de agir na modalidade necessidade, interesse de agir na modalidade utilidade e interesse de agir na modalidade adequação. O interesse de agir na modalidade necessidade significa que há a necessidade da ação para se obter a tutela pretendida. Vale dizer, responde-se aqui a uma pergunta: é necessária a ação para que o autor obtenha seu intento? (...) O interesse de agir na modalidade utilidade significa que, em tese, o autor deve poder conseguir posição jurídica mais favorável do que aquela existente ao início do processo. (...) Por fim, o interesse de agir na modalidade adequação refere-se à verificação de adequação entre a situação narrada e a tutela pretendida.34 José Frederico Marques35 assim ensina: "O interesse de agir é a relação entre a situação antijurídica denunciada e a tutela jurisdicional requerida.
Disso resulta que somente há interesse quando se pede uma providencia jurisdicional adequada à situação concreta a ser decidida". (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal.
2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016 p. 80/81) No caso, entendo que falece, ao menos agora, à(s) promovente(s) o interesse-utilidade, porquanto o objetivo deste feito já foi exaurido, não mais se revelando útil à(s) ofendida(s) a manutenção da(s) medida(s) protetiva(s). 2.1.
Diante do exposto, considerando a manifestação de desinteresse da(s) ofendida(s), DECLARO a AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR do(a)(s) requerente(s) e, por consequência, julgo EXTINTO este feito, sem resolução do mérito, nos moldes do , do Código de Processo Civil, c/c do Código de Processo Penal, e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com as devidas baixas.
