Intimação
D- Órgão
- Departamento de Gestão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER, USHI KOHATSU E SUA MULHER
- Advogados
- JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR), KIYOSHI ISHITANI (OAB 2655/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 PROJUDI Nº 0000006-51.1994.8.16.7000 PRECATÓRIO Nº 024716/1994 ORIGEM: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Nº 9920/1971 DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA
DECISÃO
1. MOV. 16.1 – IMPUGNAÇÃO DOS CREDORES
2. Foi deferido o precatório requisitório epigrafado pelo valor histórico de R$ 256.262,38 a ser pago a USHI KOHATSU e OUTROS pelo ESTADO DO PARANÁ, na v. decisão presidencial do mov. 1.5.
3. Na fase de revisão “ex-officio” e atualização do crédito, a DACJUC informou o valor global de R$ 807.874,41 para pagamento em março de 2021, com planilha e discriminação das quotas-partes no mov. 9.2.
4. Sobreveio a v. decisão presidencial de pagamento no mov. 13.1, com alistamento do precatório em 4ª posição na ordem cronológica e pagamento do valor apontado pela DACJUC na origem.
5. No mov. 16.1 os credores contraditaram os cálculos de atualização da DACJUC.
6. Alegaram que a atualização não poderia estar lastreada na utilização da TR no intervalo entre dezembro de 2009 a março de 2015, diante do julgamento vinculante do E. STF no R.E. 870.947, e que os juros moratórios não poderiam oscilar desde a sentença e até o pagamento, deveriam manter índices estáveis por força da coisa julgada.
7. O ESTADO DO PARANÁ manifestou-se favoravelmente à atualização da DACJUC no mov. 29.1.
8. Vieram os autos para decisão do incidente.
9. É a breve exposição.
10.
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