Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2021
Petição
Definitivo
DecisãoDocumento
Recebimento
Petição
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Remessa
Ausência das condições da ação
Remessa
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
E s t a d o d o P a r a n á P O D E R J U D I C I Á R I O C O M A R C A D E C U R I T I B A – F O R O C E N T R A L D é c i m a S e g u n d a V a r a C í v e l
Vistos e Examinados ELIANE XIMENES RODRIGUES ajuizou a ação de interdição em face de JOÃO TOMASINI SCHWERTNE, ambos devidamente qualificados no caderno processual. No curso da demanda foi denunciado o falecimento do interditando (ref. 20.1 e 20.2), opinando o Ministério Público pela extinção da ação (ref. 26.1). SÃO OS FATOS EM SÍNTESE. O óbito da parte interditanda esvazia o objeto da demanda, ensejando a extinção do processo nos moldes do artigo 485, VI, do CPC, ainda que o objeto se perca no curso do procedimento, como no caso em apreço.
Trata-se, por- tanto, de fato superveniente que deve ser necessariamente analisado pelo julgador, mesmo de ofício. É o que dispõe o artigo 493: “O interesse processual, cuja existência é indispensável, se existiu no início da causa, mas não está presente no momento da sentença motiva a rejeição 1 da ação” . Em face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLU- ÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Custas e ho- norários nihil.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Arquive-se. Curitiba, 23 de março de 2021. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito 1 Ac. un. da 2ª Câm. do TJSP de 20.06.1995, na Ap. 249.225-1, rel. Des. Gonzaga Franceschini; TJSP 174/17, apud Alexandre de Paula, Código de Processo Civil Anotado, RT, 1998, Vl. 2, p. 1879;
Conclusão
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Documento
Recebimento
Confirmada
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Documento
Mandado
Ato ordinatório
Documento
Recebimento
Confirmada
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
Recebimento
Remessa
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-54.2021.8.16.0194
I. Ao Ministério Público.
II. Após, tornem conclusos para deliberar sobre a extinção do feito.
III.
Intime-se. Diligencie-se. Curitiba, 05 de fevereiro de 2021. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito