PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-59.2025.8.16.0050 Processo: 0000006-59.2025.8.16.0050 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ODILHA APARECIDA DE FARIA DOS SANTOS Requerido(s): EDMILSON VIEIRA DOS SANTOS
SENTENÇA
Ante a anuência da curadora especial (mov. 83.1), assim como do Ministério Público (mov. 90.1), HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora (movs. 78.1/78.2), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, §4º, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade (art. 90 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de cujas verbas fica, por ora, dispensada por estar sob as benesses da gratuidade da justiça (arts. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Sem honorários advocatícios, ante a natureza do processo. Face à inexistência de Defensoria Pública instituída nesta Comarca, e considerando que o nobre Advogado foi nomeado para defender os interesses da parte autora, FIXO os honorários advocatícios ao DR. JONATHAN DA SILVA em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme estipulado no item 2.2 c/c item 2.13 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná.
Servirá a presente sentença como certidão. JÁ quanto à nobre Advogada nomeada, por este Juízo, como curadora especial da parte ré, FIXO os honorários advocatícios à DRA. SOLIMAR CAROLINE COLOMBO AMADO DA SILVA em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme valor estipulado no item 2.8, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná.
Servirá a presente sentença como certidão. Os honorários da Sr. Perita nomeada (mov. 14.1) deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, por força do art. 95, §3º, inc. II, do CPC, tendo em vista que a parte autora, ora sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita. Assim, com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório – RPV, pela via eletrônica, em favor da referida expert, na forma do art. 100 da Constituição Federal.
Após o encaminhamento do ofício requisitório, suspenda-se o feito até a transferência dos valores requisitados. Chegando aos autos o comprovante de transferência do valor requisitado, expeça-se alvará de transferência, intimando-se a Sra. Perita, na sequência, acerca do depósito. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito