PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000006-64.2025.8.16.7000 Ofício precatório nº 00913875/2024 Processo: 0000006-64.2025.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$9.275,15 Polo Ativo(s): PATRICIA APARECIDA WILHANS SAPARAPAN Polo Passivo(s): Município de Iguaraçu/PR
I – DEFIRO o presente precatório em favor de PATRICIA APARECIDA WILHANS SAPARAPAN, pelo valor de R$ 9.275,15 [nove mil duzentos e setenta e cinco reais e quinze centavos], contra o Município de Iguaraçu/PR, submetido ao regime geral de liquidação de precatórios, conforme natureza e individualização determinadas pelo Juízo da execução no ofício precatório. I.1 – RETIFIQUE-SE o NOME da parte credora no PROJUDI para que passe a constar PATRICIA APARECIDA WILHANS, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Receita Federal (em anexo).
II – Valor sujeito a revisão administrativa e atualização monetária na forma do ordenamento jurídico.
III – Inclua-se a requisição de pagamento na ordem cronológica do ente devedor, observando o critério previsto no art. 12, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, para o orçamento de 2026 (07/01/2025 13:16:14).
IV – Ressalta-se que ocorrendo fatos supervenientes modificativos, impeditivos ou suspensivos relacionados à titularidade e ao valor do precatório, o Juízo da Execução deverá comunicar imediatamente nos presentes autos, nos termos do art. 1º, §6º do Decreto Judiciário nº 86/2024.
V – Cientifiquem-se o Juízo da execução e a parte credora.
VI –
o Ente devedor para que inclua o valor do débito no orçamento correspondente, nos termos do da CF/88[1], servindo esta decisão como requisição de pagamento.