Intimação
D- Órgão
- Departamento de Gestão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, LUCIDIO CORDEIRO CORREIA, MARIA ZELINDA CORREIA RIBEIRO, REINALDO CORDEIRO CORREIA, AYRTON DA MOTTA CORREA JUNIOR, EDENIR CORREIA, ELENIR ANGELA CORREIA, ERICO MAURY CORREIA, EUVALDO CORDEIRO CORREIA, GUILHERME CARLOS FERRANTE CORREIA, IOLANDA CORREIA JOHNSSON, MANOEL AUGUSTO CORREIA, MARLI FERRANTE CORREIA, ODETE DA MOTTA CORREA MULLER, ZAIR CORREIA BOZZA
- Advogados
- JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR), JOAO ANTONIO DA CRUZ (OAB 14603/PR), MARJORYE SCHOEMBAKLA BUNN SLAVIERO DA CRUZ (OAB 98432/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000006-65.2005.8.16.7000 Processo: 0000006-65.2005.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$104.534,63 Polo Ativo(s): AYRTON DA MOTTA CORREA JUNIOR e outros Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de precatório que veicula o crédito de Ayrton da Motta Correa Junior e outros, em que é devedor o Estado do Paraná. No mov. 189.1, Leopoldo de Macedo Cruz Neto, João Antônio da Cruz Júnior, Cláudia Cíntia Hoffmann de Almeida Cruz Costa, Áurea Cristhina de Almeida Cruz e Sandra Letícia Cruz Carazzai comunicaram o falecimento do advogado João Antônio da Cruz e a abertura de inventário. Além disso, requereram o pagamento do crédito do advogado falecido ao Espólio, constituído de honorários contratuais e sucumbenciais, mediante depósito nos autos do referido inventário, assim como as intimação dos advogados dos exequentes para que juntem aos autos os contratos de honorários celebrados na época.
É o relatório.
2.
Decido De início, saliento que os autos nº 0000006-65.2005.8.16.7000, embora indicados no mov. 189.1 como do processo de inventário, correspondem a precatório. No mais, destaco que, a teor do art. 14 do Decreto Judiciário nº 86/2024 deste Tribunal de Justiça,1, o pagamento do precatório, em caso de falecimento do credor, deve ser precedido da regularização do respectivo polo ativo, mediante habilitação nos autos de origem, inventário e partilha do crédito.
Não havendo a oportuna formalização da sucessão processual, eventuais valores devem ser remetidos ao Juízo da origem. Ademais, o requerimento apresentado prescindiu de determinação expressa do Juízo do inventário no sentido de remeter os valores àqueles autos. Em relação ao pedido de juntada do contrato de honorários contratuais, bem como o respectivo destaque, tenho que o pleito não merece deferimento.
