Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2022
Definitivo
DecisãoDocumento
Recebimento
Petição
Confirmada
Remessa
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Trânsito em julgado
DecisãoAto ordinatório
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Recebimento
Confirmada
Confirmada
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Documento
Recebimento
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
2021
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
de Interrogatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Indeferimento
Conclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Documento
Documento
Confirmada
Documento
Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - Celular: (42) 99142-9852 - E-mail: [email protected]
Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE CURATELA, registrados sob nº 06-66.2021.8.16.0093, em que é requerente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, e requerido JOÃO ELIAS WEISS.
I-
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA, proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, na defesa dos direitos de JOÃO ELIAS WEISS, brasileiro, casado, nascido em 1/2/1946, natural de Ipiranga-PR, filho de Adolfo Weiss e Teresa Weiss, inscrito no CPF n° 119.***.***-04, residente e domiciliado na Rua João Stromberg, 20, em Ipiranga-PR, alegando, em síntese: que o interdito tem limitação de capacidade funcional básica, em decorrência de quadro de AVE- acidente vascular encefálico isquêmico (CID10-G45), que o impossibilita de gerir, sozinho, a vida pessoal e o patrimônio, em razão da incapacidade motora e de comunicação; que por tais razões, sua esposa se prontificou a assumir a posição jurídica de curadora, a fim de auxiliá-lo nas práticas das atividades diárias básicas e na correta aplicação do benefício previdenciário.
Diante disso, requereu a procedência do pedido a fim de declarar a curatela (1.1). Com a petição inicial vieram os documentos de sequenciais 1.2 a 1.9, dentre eles, laudo médico recente e os atestados hospitalares (1.8 e 1.9). A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi deferida (7.1). Relatório de estudo social foi encartado no sequencial 20.2. Nomeada defensoria dativa para o requerido (61.1), foi realizada audiência de entrevista virtual (76.1 a 76.3), com apresentação de resposta no sequencial 82.1.
Instados a se manifestar, as partes e o Ministério Público dispensaram a realização de prova pericial (90.1, 91.1 e 92.1). É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requer a declaração de incapacidade e consequente interdição de JOÃO ELIAS WEISS, possibilitando-se o exercício da curatela para a garantia de seus direitos existenciais, o qual se encontra em estado vegetativo. Da análise detida dos autos e da matéria trazida à apreciação judicial, tenho que o pleito articulado pela requerente merece total acolhimento.
Primeiramente, ante a constatação médica do estado vegetativo do curatelado (1.6 e 1.8), situação esta que foi confirmada em audiência de entrevista, e havendo concordância dos procuradores e do Ministério Público, DISPENSO a realização de perícia médica. Note-se que restou constatado em entrevista judicial que João Elias não consegue exprimir sua vontade, vez que se encontra em estado vegetativo. Na audiência designada para entrevista (76.2), realizada virtualmente na residência dos interessados e na presença da defensora nomeada ao suplicado, não foi possível estabelecer nenhum tipo de comunicação com o interditando, o qual permaneceu deitado, sem esboçar qualquer reação minimamente consciente, a não ser ruídos fisiológicos, em decorrência da traqueostomia e do manuseio do corpo, pela esposa.
A curadora ergueu os braços do interditando, tentou chamar a atenção dele mexendo no seu rosto e o chamou pelo nome, tendo este permanecido completamente imóvel. A curadora informou que João teve um AVC há mais de 2 (dois) anos e, desde então, não responde a qualquer estímulo, estando acamado todo esse período, sem manter qualquer tipo de comunicação, recebendo alimentação por sonda e fazendo uso de traqueostomia para respirar, conforme indicado na declaração médica de sequencial (1.6).
A matéria ora ventilada se encontra regulada pelo artigo 1.767 e seguintes do Código Civil. “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II – aqueles que, por outra causa duradoura não puderem exprimir sua vontade;
III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V – os pródigos.” No entanto, antes de adentrarmos ao mérito da questão, importante fazer algumas ponderações, vez que o tema sofreu sensível modificação por ocasião da edição da Lei n° 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Tratada pela doutrina contemporânea como uma das leis mais importantes do direito civil e para todos os brasileiros, enquanto seres humanos, o Estatuto da Pessoa com Deficiência é também considerado um marco de inclusão daqueles que possuem alguma deficiência e materialização do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Neste sentido, Pablo Stolze no ensina que: “Pela amplitude do alcance de suas normas, o Estatuto traduziu uma verdadeira conquista social, ao inaugurar um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.” O referido estatuto promoveu uma reestruturação e ampliação do conceito de capacidade, de modo que pessoas que apresentam algum impedimento a longo prazo, seja de caráter físico, mental ou intelectual, não são mais consideradas absolutamente incapazes, mas plenamente capazes e, eventualmente, relativamente incapazes, quando não puderem expressar a sua vontade.
Por oportuno, ressalte-se que a única possibilidade de incapacidade absoluta existente no Código Civil é a do menor de 16 (dezesseis) anos. Assim, uma das principais modificações trazidas pelo estatuto é de que a deficiência, por si só, não acarreta mais a incapacidade civil absoluta do indivíduo, conforme disposto nos artigos 6º e 84 do Estatuto em questão. Senão vejamos. Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Diante do exposto, não cabe mais na ação de interdição a declaração da incapacidade absoluta do indivíduo, mas relativa, ante a atual redação do art. 3° do Código Civil[1]. Deste modo, a ação de interdição, com a consequente nomeação de curador a pessoas que ostentam algum tipo de deficiência, passou a ser medida “não especial, mas extraordinária e limitada aos atos e conteúdo econômico ou patrimonial”[2].
A depender do grau de deficiência, possível constatar que o indivíduo submetido à curatela não é mais absolutamente incapaz, conforme afirmado, mas relativamente incapaz, quando por causa transitória ou permanente, não possam exprimir sua vontade. Repita-se, a incapacidade relativa do indivíduo poderá ser decretada quando restar cabalmente comprovado que, por causa transitória ou permanente, que pode decorrer de alguma deficiência, este não consegue expressar a sua vontade.
É exatamente esta a condição do curatelado em questão, conforme pode se observar através da tentativa de contato na entrevista. Da análise detida dos autos, observa-se que o interditando, em decorrência de um AVC, encontra-se em estado vegetativo, e, portanto, impossibilitado de realizar atos da vida civil, tornando-se absolutamente dependente de terceiros para a prática de atividades elementares do cotidiano, ante o completo comprometimento da consciência e movimentos.
Conforme já ressaltado, tal impressão foi corroborada também pela avaliação médica, segundo a qual: “paciente em estado vegetativo, sem capacidade de comunicação. Estado vegetativo CID10 R40.2/I69.” (81.1 e 96.1). Diante disso, não há dúvida de que o interditando não possui capacidade para exercer os atos da vida civil, devendo, portanto, ser considerado relativamente incapaz, conforme impõe o artigo 4º do Código Civil, necessitando da proteção e cuidado através do instituto da curatela, para que possa exercer os seus direitos e viver com dignidade.
Sob esse contexto probatório, imperioso o reconhecimento da total procedência do pedido inicial.
III-
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOÃO ELIAS WEISS, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III e artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, nomeando como sua curadora MIRTA WEIS, RESOLVENDO O PRESENTE FEITO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se a presente sentença na imprensa local e no DJE, 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias (CPC, artigo 755, § 3°). Após o trânsito em julgado, e em atenção ao disposto no artigo 755, § 3° do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, expeça-se mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente (artigo 92 da Lei n° 6.015/73). Operada a inscrição da sentença, intime-se a curadora para, no prazo de cinco dias, prestar compromisso, documento que deve conter os requisitos previstos no artigo 403 do Código de Normas do Foro Judicial.
Destaco que a curadora deve manter documentada todas as despesas realizadas com benefícios que vier a receber em nome da requerida, pois, a qualquer momento, pode ser chamada a prestar constas. Tal assertiva deve ser expressamente consignada no termo de compromisso. Custas processuais e taxa judiciária pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
À advogada nomeada para patrocinar a defesa do requerido, Dra. Carla Marilia Blum Morgado (61.1), ante a inexistência de Defensoria Pública instalada na Comarca, na forma da Resolução Conjunta 15/2019 SEFA/PGE, arbitro honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidos pelo Estado do Paraná. Destaco que os honorários em prol da advogada Dra. Camila Canteri do Amaral serão arbitrados na demanda específica.
Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixas e comunicações necessárias. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito [1] Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (grifos nossos). [2] STOLZE, Pablo. É o fim da interdição?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4605, 9 fev. 2016.
Disponível em: . Acesso em: 11 out. 2017.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - Celular: (42) 99142-9852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-66.2021.8.16.0093 Tendo em vista que o requerido encontra-se em estado vegetativo, intimem-se as partes para que digam sobre a dispensa da produção de prova pericial.
Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - Celular: (42) 99142-9852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-66.2021.8.16.0093 Em que pese o pedido de sequencial 70.1, o momento da entrevista do requerido é imprescindível para avaliação de sua condição pelo Magistrado, o que não pode ser substituído por impressões de terceiros, a julgar pelo disposto no art. 751 e parágrafos, do Código de Processo Civil[1], de modo que a justificativa apresentada não é hábil para cancelar a audiência.
Diante disso, INDEFIRO o pedido e mantenho o ato.
Intime-se. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito [1] Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. § 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver. § 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista. § 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas. § 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.
Recebimento
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Defensor Dativo
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Dito isso, ante o contido no sequencial 58.2, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao senhor João Elias Weiss. Deste modo, para patrocinar seus interesses, nomeio como curadora especial, a advogada Dra. Carla Marilia Blum Morgado, OAB nº 78409, email: [email protected], telefone (42) 988115948, endereço Avenida Visconde de Taunay, n° 701, Centro, Ponta Grossa-PR. Habilite-se e intime-se a nobre advogada para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 2 (dois) dias, e, em caso afirmativo, entre em contato com a parte e participe da audiência de entrevista agendada.
Diligências necessárias. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
Conclusão
Confirmada
Mandado
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
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de Interrogatório
Expedição de documento
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A providência adotada no sequencial 16.1 está equivocada, na medida em que quem deve ser citado é o requerido/interditando. Assim, expeça-se mandado para citação requerido/interditando para comparecimento à audiência agendada, ficando ciente de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, para apresentar impugnação, por intermédio de advogado. Na mesma oportunidade, deve a curadora ser intimada a respeito da designação da audiência, à qual ambos devem comparecer, preferencialmente de forma virtual.
O servidor cumpridor do mandado deve questionar se o interditando tem condições financeiras de contratar advogado e, caso a resposta seja negativa, deve colher dados sobre a renda e patrimônio familiar, a fim de que esta Magistrada possa avalizar pertinência da nomeação de defensor dativo. Destaco que nestes autos a parte autora é o Ministério Público, sendo a advogada nomeada para patrocinar a defesa da interessada para propositura de outra demanda.
À Serventia para que adote as medidas necessárias para a realização do ato, observando o que prescreve o Decreto-Judiciário 400/2020, com agendamento da reunião e encaminhamento de link de acesso à plataforma a esta Magistrada, à curadora, aos advogados e ao Dr. Promotor de Justiça. Ciência ao Ministério Público. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
Mero expediente
Confirmada
Expedição de documento
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Confirmada
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Defensor Dativo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - E-mail: [email protected] Autos nº 6-66.2021.8.16.0093 Ante a recusa trazida no sequencial 35.1, nomeio, em substituição, a advogada Drª. Camila Canteri do Amaral. Cumpre-se ressaltar, que a atual curadora noticiou a assessoria desta Magistrada, a existência de possível comprador de um imóvel do casal, explicando a urgência da situação, já que corre o risco de perder o negócio.
Assim, habilite-se e intime-se a advogada, nos termos do despacho de sequencial 23.1, fixando o prazo de 5 (cinco) dia para resposta. No mais, cumpra-se o item 1 do último despacho. Ipiranga, 10 de junho de 2021. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - E-mail: [email protected] Autos nº 6-66.2021.8.16.0093 Ante a recusa trazida no sequencial 27.1, nomeio, em substituição, a advogada Drª. Maria Tereza Grollmann Montemor, OAB/PR 71903, e-mail [email protected], telefone 42 991496333, endereço: Avenida João Manoel dos Santos Ribas, n. 800, Nova Russia, Ponta Grossa/PR.
Habilite-se e intime-se a advogada, nos termos do despacho de sequencial 23.1. No mais, cumpra-se o item 1 do último despacho. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - E-mail: [email protected] Autos nº 6-66.2021.8.16.0093 1)- Preliminarmente, intime-se a curadora provisória, por telefone, a fim de questioná-la sobre a possibilidade de participar de audiência virtual (equipamento eletrônico com câmera e acesso à internet, com boa conexão). 2)- Aduzindo que está passando por dificuldades financeiras, a curadora provisória formulou pedido de nomeação de advogado, consoante certidão e declaração de sequenciais 21.1/21.2, a fim de que possa intentar demanda para suprir a outorga de seu marido e promover a venda de alguns bens existentes em nome do interdito, de modo a poder custear seu tratamento de saúde.
Assim, ante as informações trazidas na declaração de sequencial 21.2, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à senhora Mirta Weiss. Deste modo, para patrocinar seus interesses, nomeio a advogada Drª. Priscila Vaz Mendes Carneiro, OAB/PR 54.523, telefone (42) 99916-5483, e-mail [email protected], com endereço na Rua Enfermeiro Paulino, 283, Uvaranas, 26 de Outubro, Ponta Grossa/PR. Habilite-se e intime-se a defensora para que diga se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando ciente que, em caso de aceitação, deverá entrar em contato com a parte para obtenção dos dados e documentos para a propositura da demanda.
Na demanda a ser intentada, deverá ser apresentada cópia desta nomeação, para fins de oportuno arbitramento de honorários. Havendo aceitação da nomeação, deve a Serventia fornecer os contatos da advogada à parte. Caso não haja aceitação, retornem à conclusão.
Cumpra-se com urgência. Ipiranga, 13 de abril de 2021. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
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Defensor Dativo
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