TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000006-73.2022.8.16.0144/1 Recurso: 0000006-73.2022.8.16.0144 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estupro de vulnerável Requerente(s): J.H. P. D. S. Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ J. H. P. S. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação ao artigo 386, incisos VII, do Código de Processo Penal, sustentando que não foi o autor do crime. Aduziu, para tanto, que a escuta especializada não tem força probatória para processo de investigação e responsabilização e o laudo pericial somente comprovou que a vítima teve relação sexual, portanto, referida prova não pode incriminá-lo, pois não foi o autor da relação sexual com a vítima, e sim o adolescente O.
H., que era seu namorado na escola. Argumentou que foram desvaloradas duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e consequências do crime), com aumento da pena base em 2/8, contudo a decisão carece de fundamentação. Defendeu que é primário e com bons antecedentes (não reincidente), e mediante a aplicação da pena de 08 (oito) anos, o regime inicial deve ser o semiaberto nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, bem como que, foi preso em 10/02/2022 e permanece encarcerado, assim operada a detração, a sanção definitiva – resta inferior a 08 (oito) anos de reclusão, o que permite fixação do regime semiaberto.
A pretensão recursal, contudo, não comporta admissão. A respeito da autoria e materialidade delitivas do crime de estupro de vulnerável, constou que: “Veja-se, portanto, que há previsão legal para que referido procedimento seja realizado por instituições da rede de proteção, formada por profissionais da educação e da saúde, conselhos tutelares, serviços de assistência social, entre outros. No caso em tela, a ofendida
L. N. foi ouvida sobre os fatos na fase extrajudicial por membros do Conselho Tutelar de Ribeirão Claro/PR, ou seja, a escuta ocorreu em plena conformidade com os dispositivos supramencionados, inexistindo qualquer nulidade no procedimento. Frise-se, por fim, que a escuta especializada não se confunde com o procedimento de depoimento especial (art. 8º da ) e, portanto, não se sujeita ao rito previsto no do texto legal; nada obstante, constitui importante elemento informativo, apto a embasar o oferecimento de denúncias e a, eventualmente, corroborar as provas produzidas na fase judicial. (...).
A priori, tenho que a materialidade delitiva se encontra consubstanciada através da Portaria (mov. 1.1), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), do Laudo de Exame de Violência Sexual (mov. 14.1), bem como da prova oral colhida tanto na fase indiciária quanto em Juízo. A autoria delitiva, da mesma forma, é inconteste e recai sobre o acusado J. H. P. S., conforme passo a demonstrar. (...). Neste ponto, impende ressaltar que a vítima relatou o ocorrido de maneira coerente, segura, autêntica e harmônica em ambas as fases procedimentais, informando tanto as questões centrais quanto periféricas do delito, o que confere ainda mais credibilidade à sua palavra.
Com efeito,
L. N. P. explicou que, no dia do fato, havia ido à casa de J. H. P. S. para brincar com o sobrinho do réu,
C. D. Disse que ela e o menino queriam andar a cavalo, então o acusado lhe pediu para ir buscar um cabresto que estava em um quarto da casa. Declarou que quando entrou no cômodo, o réu já estava lá, momento em que lhe beijou no pescoço e tampou sua boca. Contou que o acusado lhe segurou com força e lhe virou de costas, passando a mão em suas partes íntimas; depois, lhe jogou na cama, tirou seu short e lhe constrangeu à prática da conjunção carnal.
Esclareceu que tentou empurrá-lo, mas não conseguiu, pois ele era muito mais forte, e que permaneceu com a boca tampada durante o abuso. Explicou que J. H. P. S. dizia que se ela tentasse gritar, seria pior, e que como já estava sentindo muita dor, resolveu ficar calada e esperar o fim do ato sexual. Por fim, narrou que o réu lhe disse para não contar nada a ninguém. Não fosse suficiente, verifica-se que os relatos da vítima foram comprovados pelo resultado positivo do Exame de Conjunção Carnal (mov. 14.1), bem como encontram respaldo no depoimento judicial de sua genitora,
V. N. S. P., que afirmou ter, inclusive, notado a mudança de comportamento da filha mesmo antes desta lhe revelar os fatos. Veja-se (mov. 149.2 – transcrição extraída da r. sentença): (...). Nada obstante, percebe-se que a negativa de autoria do réu está isolada nos autos e não se comunica com os demais elementos de prova, da mesma forma que as escusas por ele ofertadas soam frágeis, vacilantes e não foram corroboradas, razão pela qual sua versão deve ser tida como mero ato de defesa pessoal, com intuito exclusivo de tentar se eximir de responsabilização penal.
Com efeito, não há nos autos nenhum indicativo de que a vítima ou sua genitora tenham faltado com a verdade em suas declarações, tampouco que possuíssem qualquer animosidade prévia ou intenção de incriminar injustamente o acusado, não sendo crível que fossem manter acusações de tamanha gravidade contra alguém inocente durante toda a persecução penal. (...). Inclusive, a mãe da criança disse que era muito amiga da família de J.
H. P. S., não havendo razões para que mentisse sobre os fatos. Outrossim, embora os vizinhos e familiares do réu, ouvidos como informantes em Juízo, tenham afirmado que não notaram nada de estranho no comportamento da vítima no dia dos fatos, seus relatos são insuficientes a afastar as provas de materialidade e autoria delitivas e a sustentar uma eventual absolvição, sobretudo pois ninguém presenciou o ocorrido, que se deu às escondidas, dentro de um quarto da casa.
Destaque-se, também, que a vítima permaneceu silente sobre o abuso por um mês, justamente porque já imaginava que nenhum familiar do réu fosse acreditar. Logo, visualizando-se elementos probatórios mais que suficientes demonstrando a ocorrência do delito narrado na inicial e atrelando sua respectiva autoria ao recorrente, indefiro o pleito absolutório formulado pela defesa, mantendo-se a condenação do apelante J.
H. P. S. pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, CP.” (mov. 36.1) – sem grifos no original. No caso em tela, embora invoque a alínea “c” do permissivo constitucional, olvidou o recorrente em trazer os julgados paradigmas a confronto, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. Neste sentido: “(…) DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
NÃO INDICAÇÃO DE PARADIGMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ULTRAPASSA O CONHECIMENTO. (...)
2. O presente recurso especial foi interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional e não ultrapassa o conhecimento, pois, embora se extraia a narrativa de fatos na tentativa de tornar legais ou eximir de culpa/dolo os atos praticados pelo réu e de evidenciar possível invasão de competência, não foi apresentado qualquer dissídio pretoriano quanto aos pontos, sequer foram trazidos paradigmas a confronto, o que implica no reconhecimento do óbice contido na Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação. (…)
5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AgRg no AREsp 1375333/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). Ainda que assim não fosse, certo é que, a revisão do entendimento firmado pela Corte Estadual esbarra na necessidade de novo e aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, cujos limites cognitivos estão adstritos à apreciação de questões de natureza jurídica, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Indo além, a Corte Superior entende que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELATO COM RIQUEZA DE DETALHES.
ATO SEXUAL DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp n. 301938/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018).
2. Registrou o acórdão que "a prova oral é contundente em demonstrar a autoria delitiva, na medida em que a vítima relatou, com opulência de detalhes, as circunstâncias em que se deu a prática do ato sexual diverso da conjunção carnal, confirmando a versão sustentada na denúncia".
3. "A ausência de constatação de vestígios de violência sexual na perícia realizada na vítima é insuficiente para afastar a comprovação da materialidade delitiva, uma vez que, consoante a narrativa contida na denúncia, o réu não chegou a com ela praticar conjunção carnal, o que, frise-se, sequer é necessário para a consumação do delito pelo qual foi acusado"(AgRg no RHC 109.966/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019).
4. O acórdão, com base na palavra da vítima corroborada pela prova testemunhal, concluiu pela condenação do agravado pela prática do delito de estupro de vulnerável, de modo que o acolhimento da sentença que entendeu pela fragilidade probatória demandaria revolvimento fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1911299/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021); “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de um dos óbices ventilados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave da ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial, apontado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial.
4. Ademais, ainda que superado o mencionado óbice, a pretensão recursal esbarraria em outro entrave. Na espécie, tendo o Tribunal de origem, após a análise exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluído de forma fundamentada que o relato dos fatos apresentado pela vítima se mostrou coerente e harmônico quanto à sua essência, nas oportunidades em que foi ouvida, em ambas as fases da persecução penal, sendo, ainda, corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos nas fases inquisitiva e judicial, bem como pelo relatório da avaliação psicossocial, não havendo sequer indícios da aduzida alienação parental, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito de absolvição do réu, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Outrossim, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1964098/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). Ainda, os precedentes da Corte Superior apontam que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima. Senão vejamos: “(...)
2. O crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, por ser de conduta variada, consuma-se, além da hipótese de conjunção carnal, pela prática de qualquer ato libidinoso em desfavor da Vítima, menor de 14 (quatorze) anos de idade à época dos fatos, cuja presunção de violência ou grave ameaça é, por mandamento legal, absoluta.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça: 'o delito de estupro, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, onde se inserem os toques, contatos voluptuosos, beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima [...]' (AgRg no AREsp 1.142.954/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 04/10/2018). [...]
2. Hipótese em que o Tribunal a quo, sob o entendimento de que as condutas descritas no tipo penal em comento são divididas entre 'as mais graves, como penetração anal e vaginal, até condutas menos agressivas, como toques, carícias nas nádegas e nos seios, como ocorre no caso em análise', decidiu pelo reconhecimento do crime de estupro de vulnerável em sua modalidade tentada porque o réu não teria logrado concretizar a penetração anal na vítima (menor com apenas 4 anos de idade), embora tenha tocado seu órgão genital nas nádegas da ofendida. (...) Por isso, à luz dos precedentes acima colacionados, o delito realmente se consumou.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para fixar a pena de I M V em 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado. (REsp 1939511/MS, Quinta Turma, Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 02/08/2021 e publicado em 03/08/2021) – sem grifos no original. Ademais, quanto às demais teses, de se notar que o recorrente deixou de apontar os dispositivos infraconstitucionais afrontados pelo Colegiado estadual.
Neste viés, a ausência de demonstração inequívoca de violação de norma infraconstitucional revela deficiência nas razões recursais apresentadas, situação que atrai a aplicação da Súmula impeditiva de recurso n. 284 do STF.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por J. H. P. S.. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR40