PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-74.2020.8.16.0037 Processo: 0000006-74.2020.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/01/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLEUNICE APARECIDA DA SILVA JOSE LUIS ARAUJO KAMILA MIRANDA DA SILVA MARIA CAROLINA LOURENÇO DOS SANTOS Réu(s): FELIPE MIRANDA DA SILVA Presentes os requisitos formais do artigo 41, do Código de Processo Penal, uma vez que a inicial expõe o fato criminoso com todas suas circunstâncias, a(s) qualificação(s) do(s) acusado(s), bem como a classificação jurídico penal e rol de testemunhas, estando amparada em elementos colhidos na fase inquisitória, RECEBO A DENÚNCIA.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder a acusação, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência de que, em tal prazo, poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas. Na indicação de testemunhas, observe a defesa que apenas serão ouvidas aquelas que possam trazer relatos relevantes para o deslinde do feito.
Se vierem apenas na condição de “abonatórias”, indefiro, desde já, a produção da respectiva prova (art. 400, § 1º, do CPP). Facultando, contudo, a juntada de declarações escritas. Ainda, caso haja necessidade de intimação para comparecimento, deverá o defensor assim requerer expressamente, conforme determina o art. 396-A, caput, do CPP, sob pena de lhe ser atribuído o encargo de trazê-las independentemente de chamado judicial.
Se não houver apresentação de defesa ou se o(s) denunciado(s) não tiver(em) condições de constituir advogado, faça-se a conclusão dos autos para nomeação de defensor. Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, atenda-se ao contido na cota ministerial. Determino que as audiências sejam realizadas na forma virtual, conforme requerimento do Ministério Público. Por fim, no tocante aos delitos ameaça e lesão corporal praticado contra Loriagne, acolho o parecer Ministerial como razões de decidir e com fundamento no do Código de Processo Penal, diante do reconhecimento da prescrição e justa causa para a deflagração da ação penal, determino o ARQUIVAMENTO do feito com as cautelas devidas.