PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-77.2023.8.16.0196 Processo: 0000006-77.2023.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2023 Vítima(s): ANDREA BABINSKI GARCIA Flagranteado(s): PÉRITO GARCIA Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Périto Garcia pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º, e 140, ambos do Código Penal (observada a Lei nº 11.340/2006).
Em análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a prisão se deu de forma lícita, amoldando-se à hipótese prevista no artigo 302, inc. II, do Código de Processo Penal, tendo em vista a narrativa constante do Boletim de Ocorrência de mov. 1.24: “EQUIPE ACIONADA POR VIZINHOS, ONDE DESLOCOU ATÉ A RESIDÊNCIA DE NÚMERO 19, JUNTAMENTE COM A SRA VANIA LÚCIA BABINSKI, A QUAL SE IDENTIFICOU COMO IRMÃ DA POSSÍVEL VÍTIMA.
A EQUIPE ENTÃO CONVERSOU COM A SRA ANDREA BABINSKI GARCIA, QUE NO PRIMEIRO MOMENTO NEGOU TODO E QUALQUER TIPO DE AGRESSÃO, SENDO QUESTIONADA PELA EQUIPE SOBRE HEMATOMAS, A QUAL RESPONDEU SER DE DATA ANTERIOR E NÃO RESULTADOS DE AGRESSÃO. SEQUENCIALMENTE, A SRA ANDRÉA PEDIU PARA CONVERSAR NOVAMENTE COM A EQUIPE, ONDE RELATOU QUE DE FATO TERIA SIDO AGREDIDA NA DATA DE HOJE, POR SEU ESPOSO. QUE TERIA LEVADO CHUTES E SOCOS APÓS UMA DISCUSSÃO, E QUE TERIA ATÉ DEFECADO DIANTE A DOR DURANTE AS AGRESSÕES, DEVIDO A RELATAR QUE AINDA ESTARIA COM DOR, ESTA FOI ENCAMINHADA A UPA BOA VISTA PARA ATENDIMENTO MÉDICO.
QUE, AINDA NA RESIDÊNCIA, A SRA PRISCILA, FILHA DO CASAL, ACOMPANHOU A EQUIPE ATÉ O QUARTO ONDE ENCONTRAVA-SE O AUTOR DO FATO, IDENTIFICADO COMO SR. PÉRITO, ESTE NEGA SER O AUTOR DAS AGRESSÕES, PORÉM FOI INFORMADO DA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE E ENCAMINHADO A DELEGACIA DA MULHER PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.” A descrição contida no Boletim de Ocorrência foi corroborada pelo Auto de Constatação de Lesão Corporal, bem como pelos Agentes Públicos responsáveis pelo atendimento da ocorrência e também pela testemunha (filha do casal) e pela ofendida, cujos depoimentos foram colhidos pela Autoridade Policial.
Constata-se, ainda, que os direitos constitucionais do autuado foram observados, não havendo, portanto, qualquer vício, formal ou material, a ensejar a nulidade do ato, razão pela qual homologo o auto de prisão em flagrante. Superada a fase de homologação da prisão em flagrante e não havendo ilegalidade apta a ensejar o relaxamento, exige o Código de Processo Penal, em seu artigo 310, que o juiz proceda à análise da conversão da prisão decorrente do flagrante em prisão preventiva (inc.
II) ou do cabimento da liberdade provisória, com ou sem fiança (inc. III), podendo, ainda, neste último caso, a teor do disposto no art. 282 c/c art. 319 do mesmo Codex, aplicar medidas cautelares diversas da prisão ao agente. Feita essa digressão, observa-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. Isso, porque os crimes supostamente praticados pelo autuado possuem pena máxima de privação de liberdade inferior a quatro anos, não caracterizando, portanto, a condição de admissibilidade prevista no art. 313, inc.
I, do CPP. Por outro lado, embora haja elementos a respeito dos pressupostos da prisão preventiva (materialidade e indícios de autoria), a situação concreta não justifica a adoção da medida extrema, uma vez que a ordem pública, embora violada pelo ato praticado pelo autuado, foi de certa forma restabelecida a partir da rápida atuação dos Agentes Públicos responsáveis pelo atendimento da ocorrência.
Não há, portanto, indicativos concretos de que a ordem pública possa estar em perigo acaso o autuado venha a ser posto em liberdade. Ademais, também não está presente qualquer indicativo concreto de que a prisão seja necessária para garantia da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Noutro giro, observa-se que o autuado é primário (mov. 6.1), possui profissão lícita, bem como emprego e residência fixos.
Não se pode olvidar, ainda, que o próprio Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de tal medida extrema, e, em decorrência do sistema acusatório adotado pelo Processo Penal brasileiro (agora inclusive positivado no art. 3º-A do CPP), não é dado ao Juízo fazê-lo de ofício nesta etapa procedimental, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial corrente. Logo, não sendo cabível a decretação da prisão preventiva, faz-se necessária a concessão da liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse particular, revelam-se suficientes e necessárias as medidas cautelares sugeridas pelo Ministério Público e previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 08 dias sem prévia autorização do Juízo), do Código de Processo Penal, nos termos do art. 282 do mesmo Código, especificamente à necessidade de evitar a prática de reiteração criminal e adequação da medida ao crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do autuado.
Como não foi arbitrada fiança pela Autoridade Policial, deixo de fazê-lo nesse momento, por entender suficientes e necessárias as medidas ora aplicadas, levando-se em conta, ainda, que foram concedidas medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 em favor da ofendida nos autos nº 0000005-59.2023.8.16.0013 [a) o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (art. 22, inciso II da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha); b) a proibição do indiciado de se aproximar da pretensa vítima e seus familiares a distância mínima de 200 (duzentos) metros (art. 22, inciso III, alínea “a” da Lei Maria da Penha c/c art. 319, inciso III do C.P.P.) até deliberação ulterior deste Juízo; c) a proibição de o indiciado manter contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, alínea “b” c/c art. 319, inciso II do codex)].
Diante do acima exposto, por não estarem presentes os requisitos (fundamentos) autorizadores da prisão preventiva, concedo ao autuado a liberdade provisória, sem fiança, mas o submeto às medidas cautelares previstas no art. 319, inciso I e IV, do CPP, conforme acima especificado, ficando advertida de que o descumprimento de qualquer obrigação poderá ensejar a revogação do benefício e eventual decretação da prisão preventiva.
Deve, ainda, o autuado cumprir as medidas protetivas de urgência concedidas nos autos nº 0000005-59.2023.8.16.0013, ciente de que o descumprimento injustificado poderá acarretar a revogação da liberdade e a consequente decretação da prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação das sanções que foram fixadas pelo Juízo que concedeu as medidas protetivas de urgência. Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo o autuado deva permanecer preso.
Quando do cumprimento do alvará, proceda-se à intimação do autuado acerca do teor das medidas protetivas de urgência, acaso ainda não tenha sido feito. O autuado deverá firmar, no alvará, o termo de ciência e compromisso das medidas cautelares acima fixadas, inclusive com a advertência de que o descumprimento de qualquer medida poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, bem como deverá indicar ao cumpridor do alvará o endereço ou a localização mais precisa possível de onde poderá ser encontrada para as comunicações.
Consigne-se que eventuais abusos ou irregularidades em sua prisão poderão ser comunicados diretamente ao Delegado de Polícia, Ministério Público, e Corregedorias de Polícia Civil e Militar, para as providências cabíveis. Em razão da concessão da liberdade provisória nesta data, retire-se o feito da pauta. Saliento que, embora o art. 310 do CPP e a Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça determinem a realização de audiência de custódia, entendo que o direito à liberdade não deve se sobrepor à formalidade legal.
Ademais, não se verifica qualquer prejuízo à autuada a não realização do ato, não havendo, portanto, qualquer nulidade. Encaminhe-se o autuado à Central de Medidas Socialmente Úteis – CEMSU deste Foro Central ou do Foro do respectivo domicílio, devendo constar telefone de contato, data e horário de agendamento, no alvará, nos moldes da Resolução nº 285/2021 – OE/TJPR. Serve a presente como ofício. Presentes intimados.
Comunique-se a ofendida a respeito da concessão da liberdade ao autuado, por meio de seus procuradores constituídos nos autos. Oportunamente, cessada a atuação em sede de plantão judiciário, redistribua-se ao Juízo natural. Curitiba, 02 de janeiro de 2023. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto