PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - 43-2102-1332 (WHATSAPP) - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1333 Autos nº. 0000006-82.2022.8.16.0044 Processo: 0000006-82.2022.8.16.0044 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 01/01/2022 Autor do Fato(s): ADRIANO BISOUTO (RG: 106353417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.***.***-61) Rua Emílio de Menezes, 500 - até 899/900 - Jardim América - APUCARANA/PR - CEP: 86.807-360 RUAN GUSTAVO FERREIRA GOES VOLSKI (RG: 146543570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 123.***.***-54) Rua Ermelinda Luizão Cattarin, 545 - Jardim Santos Dumont
III - APUCARANA/PR - CEP: 86.812-527
DECISÃO
Trata-se de Termo Circunstanciado em que se imputa ao noticiado RUAN GUSTAVO FERREIRA GOES VOLSKI o crime de receptação, tipificado no art. 180 do Código Penal, e ao noticiado ADRIANO BISOUTO o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. Em parecer (seq. 21.1), o representante do Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito em relação ao crime de posse drogas, e pela declinação de competência deste Juízo em relação ao delito de receptação, tendo em vista que o referido delito possui pena em abstrato superior à competência dos Juizados Especiais.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
I - Quanto ao delito receptação, praticado pelo noticiado RUAN GUSTAVO FERREIRA GOES VOLSKI Reportando-me ao parecer ministerial, se faz necessária à remessa a uma das Varas Criminais desta Comarca, competente para apreciar o feito.
Do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo, e determino a remessa dos Autos ao Distribuidor, para que adote o procedimento adequado. Anotações e comunicações necessárias.
II - Quanto ao delito de posse de drogas, praticado pelo noticiado ADRIANO BISOUTO Reportando-me ao r. pronunciamento ministerial de seq. 21.1, que adoto, por medida de economia e celeridade processuais, como razões de decidir, à falta de tipicidade dos fatos sob investigação, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes Autos, feitas as devidas anotações e comunicações, sem as ressalvas do disposto no artigo 18 do Código Processual Penal.
Autorizo a incineração da droga apreendida (seq. 20), nos termos do art. 50-A da Lei nº 11.343/2006. Proceda-se ao cancelamento da Audiência Preliminar (seq. 5). Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se os artigos 602 e 603 do Código de Normas. Int. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA