Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2023
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Reativação
Definitivo
DecisãoDocumento
Recebimento
Remessa
Documento
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Documento
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoAto cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Documento
Recebimento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Confirmada
Entrega em carga/vista
de Interrogatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Confirmada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Recebimento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
de Interrogatório
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Documento
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Documento
Distribuição
Recebimento
Petição
Remessa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal
85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000006-94.2023.8.16.0158
Vistos, para sentença. Trata-se de ação de interdição proposta por LEONIDES PORTES BORGES, em face de OLAVO JOÃO BORGES, sob o fundamento de que o interditando foi diagnosticado com ALZHAIMER, doença degenerativa, a qual o impossibilita de reger-se e administrar-se sozinho, o tornado assim incapaz. Alega que o mesmo não possui qualquer discernimento para os atos da vida civil, necessitando da ajuda de terceiros.
Pede ao final a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como, a procedência da demanda. Juntou documentos. Em manifestação (mov.13.1), o órgão ministerial fora favorável a concessão da tutela provisória e na mesma oportunidade requereu a realização de estudo social na residência da família em questão. Por decisão proferida no mov. 16.1, a autora fora nomeada curadora provisória do interditando, bem como fora determinada a realização de estudo social na residência da família.
O interditando fora citado no mov. 42.1. O interrogatório fora realizado (mov. 56.1). O órgão ministerial se manifestou no mov. 61.1 pela procedência da demanda, mediante a fixação de alguns limites para a curatela. Vieram-me conclusos.
DECIDO. Do interrogatório. Realizado o interrogatório o interditando não soube informar seu problema de saúde; afirmou que: "não afeta nada; afirmou que aparentemente sua vida é normal; afirmou que não precisa da ajuda de sua esposa totalmente; que é casado; que não soube informar o regime de casamento; que os bens são dos dois; que nãotem problema de saúde; que toma uns medicamentos para tomar; [...] que consulta que na cidade; que não lembra o nome do médico; que tem quatro filhos; [...] que o interditando dirige; [...] que tem carteira só para carro; que está aposentado; [...] que ganha dois mil reais; que o interditando mesmo vai ao Banco sacar o dinheiro; que mora com sua esposa e seus quatro filhos; [...] que vai no mercado sozinho; que sai sozinho na rua e não se perde; [...]".
Pelo interrogatório é possível perceber o interditando possui dificuldades na fala e em algumas respostas, das quais muito foram vagas. Do mérito No que se refere ao instituto da interdição tal medida destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil: "Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - (revogado)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (revogado);
V - os pródigos". Antes da entrada em vigor da Lei 13.146/2015, a interdição possuía como causa determinante o fato da pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, logo, eram vistas como incapazes, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil. No entanto, com a entrada em vigor do “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), o mesmo retirou a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade.
Neste sentido disciplina o artigo 2º da Lei 13.146/2015: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Durante o curso do processo, foram produzidas provas suficientes de que o interditando necessita da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil, até porque o laudo foi claro em afirmar a incapacidade da mesma (mov.1.3).
Logo, é possível perceber que o interditado não possui condições de administrar atos mais complexos de sua vida ou de morar sozinho, necessitando da ajuda de terceiros. Ressalto que de fato, a interdição é uma medida extrema, conforme bem ressaltou o órgão ministerial. Conforme destacou o órgão ministerial atualmente o Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Neste sentido já decidiram: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 84, CAPUT, § 3º E ART. 85, §§ 1º E 2º DA LEI 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) - CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - ESPECIFICAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA - NECESSIDADE - INTERDIÇÃO PARCIAL - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 755 DO NCPC - MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO - AMPLIAÇÃO OU REDUÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA - POSSIBILIDADE - GARANTIA DO INTERDITO -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não prospera a arguição de inconstitucionalidade dos arts. 84, caput e § 3º, e 85, §§ 1º e 2º, ambos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), uma vez que a referida lei está em consonância com a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009.
2. Conforme a nova lei, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes, mas sim relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer.
3. A curatela passou a constituir medida extraordinária, devendo ser preservados os interesses do curatelado, e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
4. Nos termos do art. 755 do CPC, a sentença deve fixar os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, tendo como base o exame pericial, a fim de constatar as necessidades em cada caso concreto, sempre buscando atender aos interesses do curatelado.
5. Considerando que a finalidade da curatela é a proteção aos interesses do curatelado, seja concernentes aos aspectos pessoais, aos elementos patrimoniais, ou para garantir a preservação de seus negócios, seus limites podem ser ampliados ou reduzidos, desde que comprovada alteração da situação fática ou de direito, sempre observando o melhor interesse do interdito.
6. Sent ença mantida.
7. Recurso não provido". (TJ-MG - AC: 10701150421769001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 03/04/2018, Data de Publicação: 11/04/2018). Grifei. Portanto, podemos observar que com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes. Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros.
Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. A curatela apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, não alcança nem restringe os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência.
Assim, não há que se falar mais em “interdição”, que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação ou atuação exclusiva de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos.
Ante o exposto nos termos do inciso do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE (art. 487, inc. I do CPC) a pretensão do autor, NOMEANDO LEONIDES PORTES BORGES para exercer o encargo de curador OLAVO JOÃO BORGES. Em recorrência do encargo, deverá representá-la nos atos que importem na administração de bens e valores, junto a instituições públicas tais como hospitais, postos de saúde, auxiliá-lo junto a médicos, dentre outros que se fizerem necessários.
Poderá a curadora representar a interditada junto ao INSS para requerer concessão de eventual benefício previdenciário a que tiver direito, bem como administrar eventuais recursos advindos deste benefício, empregando tais recursos sempre em benefício da requerida. Não poderá o curador, inclusive por imposição legal, concretizar empréstimos em nome da Interditada ou expropriar seus bens, ou onerá-lo de qualquer forma som qualquer pretexto, salvo depois se requerer e obter autorização judicial.
A curadora deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Finalmente, em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, e no artigo 755 do Código de Processo Civil inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Eventuais custas remanescentes pela autora, restando estas suspensas em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. (assinada digitalmente) ANDRÉ OLIVÉRIO PADILHA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal
85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Processo: 0000006-94.2023.8.16.0158 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): LEONIDES PORTES BORGES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. Determino que a serventia designe data e horário para que o(a) interditando(a) compareça perante este Juízo, para os fins do artigo 751 do NCPC. CITE-SE e INTIMEM-SE, conforme necessário. Deverá o Oficial de Justiça cumprido da medida de citação, caso constatar que o interditado possui impossibilidade ou dificuldade extrema de locomoção, promover a juntada de fotografia (se possível) e certificar a respeito.
Em tal caso, deverá o cartório promover o cancelamento da audiência e determinar a realização de estudo social na residência bem como a realização de entrevista, pela referida equipe técnica, para que se ateste a incapacidade mencionada, em substituição ao interrogatório. Nos termos do art. 749, pa. único, do NCPC, para a função de curador(a) provisório(a), nomeio o(a) Sr(a). LEONIDES PORTES BORGES.
Intime-se para assinatura do respectivo termo e respectiva retirada. Considerando que a ação não é proposta pelo Ministério Público e que a este caberá a defesa do interditando, eis que conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "[...]
3. No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial.
4. A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1182, § 1º e CC/2002, art. 1770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais.
5. Recurso especial não provido." (REsp 1099458/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) – grifei. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para que informe se a parte Interditanda possui bens. Defiro a cota ministerial de mov. 13.1 e determino a intimação da equipe do CREAS local para que no prazo de 20 (vinte) dias promova a realização de relatório informativo na residência de OLAVO a fim de clarear as condições pessoais, familiares e sociais do interditando, inclusive quanto aos cuidados que recebe em razão das limitações que possui.
A análise acerca da concessão da gratuidade ocorrerá após a manifestação da parte interessada nos termos da certidão de mov. 10.1.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências Necessárias. (assinado digitalmente) ANDRÉ OLIVÉRIO PADILHA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal
85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Processo: 0000006-94.2023.8.16.0158 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): LEONIDES PORTES BORGES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. Colha-se manifestação do Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, voltem conclusos, com anotação de urgência. Em atenção ao pedido de concessão da benesse da gratuidade da justiça, à Serventia para que promova a juntada de demonstrativo do valor total das custas devidas, bem como informe em quantas parcelas aceita o pagamento ou se concede desconto para pagamento à vista do valor que lhe é devido (por se tratar de serventia privada).
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias quanto à possibilidade de parcelamento, na forma do §6º do artigo 98 do CPC. No mesmo prazo, determino a juntada de seus últimos comprovantes de rendimentos, certidão do DETRAN, bem como do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de seu domicílio, a fim de verificar quais são os bens registrados em seu nome, além das últimas declarações de imposto de renda ou certidão de isento.
Isso porque, a Constituição (art. 5º, LXXIV) prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem insuficiência de recursos', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC faculta ao Magistrado “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Com a juntada dos documentos, voltem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de gratuidade. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito