Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Telêmaco Borba
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
JOÃO CARLOS CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt
75 - Centro / R. Gov. Bento Munhoz da Rocha Neto 1103 - Macopa, - - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42)3221-2086 Autos nº. 0000006-95.2022.8.16.0169 Processo: 0000006-95.2022.8.16.0169 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): João Carlos Carneiro
DECISÃO
EM PLANTÃO JUDICIÁRIO
1. Da homologação da prisão em flagrante Trata-se de auto de prisão em flagrante de JOÃO CARLOS CARNEIRO ocorrida na data de 5.1.2022 pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, e nos arts. 129, §9º, 140, 163, par. ún., e 330, todos do Código Penal (mov. 1.4). Da análise do auto de prisão em flagrante, verifica-se a presença das formalidades legais constantes dos arts. 302 a 304 e 306 do Código de Processo Penal (CPP), bem como os requisitos do art. 5.º, incs.
LXI e LXVI, da Constituição Federal. Ao que tudo indica houve a situação de flagrância, nos moldes do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, foram obedecidas as formalidades legais dos arts. 304 e seguintes do mesmo diploma legal, e não existem vícios formais ou materiais que venham macular a peça. No mais, foi ouvido o condutor (mov. 1.5/1.6) e a nota de culpa foi expedida (mov. 1.11).
Ademais, ressalto que até o presente momento não existem elementos suficientes que indiquem que o fato tenha se dado nas condições expostas no art. 23, incisos I a III, do Código Penal. Por todo o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
2. Com vista dos autos, o Ministério Público postulou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (mov. 7.1), requerimento que passo a analisar.
Intimação
D
Intimação - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE06/01/2022, 00:00
(abre em nova aba)
3. Da necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva 3.1. A manutenção da custódia cautelar somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva. Ou seja, não há mais espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante. Nesse sentido, são condições para decretação da prisão preventiva (i) a presença do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e do periculum libertatis (risco à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), nos termos do art. 312 do CPP, (ii) a caracterização de qualquer das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP e (iii) a observância do princípio da subsidiariedade (insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão), conforme art. 282, § 6º, do CPP.
No caso em análise, revela-se presente o pressuposto do fumus commissi delicti, uma vez que os indícios de autoria e a prova da materialidade foram demonstrados pelo boletim de ocorrência (mov. 1.7), pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pela nota de culpa (mov. 1.16) e pelos depoimentos prestados pelos policias militares (movs. 1.3/1.5). Em destaque, extrai-se do relato do Policial Militar Alisson Nogueira da Luz (mov. 1.6): [...] que a equipe foi acionada pelo Investigador de Polícia, relatando que uma criança foi até à Delegacia, solicitando ajuda, relatando que sua mãe estava sendo agredida pelo pai; que, juntamente com o Investigador, se deslocaram até o local do fato; que, chegando no local, identificaram o indivíduo, o qual é conhecido no meio policial como “Tioqui”; que ele estava bem alterado e ameaçando as pessoas que estavam próximas ao local; que, ao visualizar a equipe policial, o indivíduo empreendeu fuga, invadindo uma propriedade, pulou a cerca e adentrou a mata; que a equipe o acompanhou e em todo momento verbalizava ordens de parada, as quais não foram cumpridas; (...) que, após determinado tempo de fuga, a equipe conseguiu alcança-lo e foi necessário o uso de força para conte-lo, pois estava bem alterado, aparentemente, sob efeito de entorpecentes; que é de conhecimento do meio policial que o indivíduo faz uso de crack e bebida alcoólica; que foi necessário o uso de algema; que, posteriormente, em conversa com a vítima, esta relatou que, por volta das 12h, em seu horário de almoço, o flagranteado estava residência, ocasião em que trancou a vítima e os filhos dentro da residência e tomou a chave do carro; que a vítima foi prejudicada no horário de serviço, pois precisou ficar dialogando com o indivíduo até ele entregar a chave do veículo e abrir a porta; (...) que, neste momento, o indivíduo tomou o celular de propriedade da vítima e o quebrou, bem como jogou na região de mata, o qual não foi localizado; que, posteriormente, após o retorno do trabalho, novamente, o indivíduo danificou o veículo da vítima, chutando a porta do carro, vindo a amassar a lataria, quebrou a porta, o vidro e deu um soco no parabrisa; que danificou a ignição; que tentou agredir a vítima no interior no veículo com socos e chutes; que a vítima apresenta hematomas no braço esquerdo, onde ele tentou dar uma mordida; que ele a injuriou com diversas palavras de baixo calão; que a situação é recorrente e que no mês de outubro foi encaminhado à delegacia, ocasião em que foi deferida a medida protetiva, porém o indivíduo nunca as cumpriu; que eles moravam juntos até o mês de outubro do ano passado e estão separados; que, no local, reside a vítima e os filhos do casal; que há uma medida protetiva, mas, mesmo ciente, o indivíduo não as cumpre; que as lesões são aparentes, bem típico de uma mordida; que ficou constatado o dano no carro, ficou bem amassado e o para-brisa quebrado; que a vítima tem interesse de representar as ofensas verbais; que o conduzido está bem alterado, sob efeito de entorpecente, negou o fato e não fala coisa com coisa [...]; Além disso, extrai-se do boletim de ocorrência o seguinte (mov. 1.23): “NA DATA DE 05 DE JANEIRO DE 2022, ÀS 17H04MIN, ESTA EQUIPE FOI ACIONADA PELO INVESTIGADOR ANDRÉ,DA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE TIBAGI, O QUAL RELATOU QUE UMA CRIANÇA HAVIA COMPARECIDO ACITADA DELEGACIA PEDINDO AJUDA, POIS SUA MÃE ESTAVA SENDO AGREDIDA PELO SEU PAI.
DE PRONTO AEQUIPE DESLOCOU AO LOCAL DO FATO, NO FINAL DA RUA PEDRO PITELA, PRÓXIMO AO RIO TIBAGI, JUNTAMENTEDO INVESTIGADOR ANDRÉ, ONDE A APROXIMADAMENTE UMA QUADRA FOI POSSÍVEL CONSTATAR QUE UM INDIVÍDUO,POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO JOÃO CARLOS CARNEIRO (R.G. 13.452.007/PR), VULGO TIOQUI,ENCONTRAVA-SE EM FRENTE A RESIDÊNCIA DE NÚMERO 290, BASTANTE ALTERADO, GESTICULANDO BASTANTE EINDO PARA CIMA DAS DEMAIS PESSOAS QUE SE ENCONTRAVAM NO LOCAL, SENDO QUE AO AVISTAR A EQUIPE JOÃOCARLOS VEIO A SE EVADIR PARA DENTRO DE UMA DAS PROPRIEDADES, ADENTRANDO POSTERIORMENTE A UMAREGIÃO DE MATA NOS FUNDOS, ONDE FOI REALIZADO ACOMPANHAMENTO A PÉ PELA EQUIPE, SENDO QUE A TODOMOMENTO JOÃO CARLOS DESOBEDECEU ORDEM LEGAL DE ABORDAGEM, SENDO CONTIDO JÁ NO ACESSO AO FINAL DARUA VITOR TAQUES BILÉ, BASTANTE ALTERADO, AINDA RESISTINDO A ABORDAGEM, APARENTANDO ESTAR SOBEFEITO DE ENTORPECENTE, ONDE FOI NECESSÁRIO USO MODERADO DA FORÇA E DE ALGEMAS, A FIM DE EVITARNOVAMENTE A FUGA DO INDIVÍDUO, BEM COMO RESGUARDAR INTEGRIDADE FÍSICA DA EQUIPE POLICIAL E DOPRÓPRIO INDIVÍDUO.
EM CONTATO COM A VÍTIMA, SRA. LUCINEIA DO ROSARIO DOMINGUES (R.G.10.899.027/PR) ESTA RELATOU QUE NESTA DATA, POR VOLTA DAS 12H, JOÃO CARLOS COMPARECEU A SUARESIDÊNCIA, SITUADA A RUA PEDRO PITELA, AO LADO DO Nº 290, BASTANTE AGRESSIVO, VINDO A TRANCAR AFAMÍLIA DENTRO DA RESIDÊNCIA, QUEBRAR UM APARELHO CELULAR DE PROPRIEDADE DA SRA. LUCINEIA E JOGARNA MATA NOS FUNDOS DA RESIDÊNCIA, PEGAR A CHAVE DO VEÍCULO UTILIZADO POR LUCINEIA, IMPEDINDOASSIM QUE ESTA RETORNASSE AO TRABALHO.
RELATA A SRA. LUCINEIA QUE DEPOIS DE BASTANTE DIALOGOCONSEGUIU CONVENCER JOÃO CARLOS A LHE ENTREGAR A CHAVE DO VEÍCULO E ABRIR A PORTA, VINDO ELA ACHEGAR APROXIMADAMENTE 30 MINUTOS ATRASADA NO SEU TRABALHO DEVIDO A SITUAÇÃO. RELATA AINDA QUE AOCHEGAR NOVAMENTE A RESIDÊNCIA, POR VOLTA 17H, JOÃO CARLOS PERMANECIA NO LOCAL, AINDA BASTANTEAGRESSIVO, VINDO A CHUTAR A PORTA DIANTEIRA ESQUERDA DE SEU VEÍCULO RENAULT CLIO, PLACASADZ7896-PR, DANIFICANDO A LATARIA E QUEBRANDO O VIDRO, DANDO UM SOCO NO PARA-BRISA VINDO TAMBÉM AQUEBRÁ-LO, ENTRANDO AINDA NO VEÍCULO E FORÇANDO O CILINDRO DE IGNIÇÃO DESTE ATÉ DANIFICA-LO.
QUEAINDA NA TENTATIVA DE RETIRAR A SRA. LUCINEIA DO VEÍCULO, JOÃO CARLOS VEIO POR VARIAS VEZESTENTAR LHE AGREDIR COM SOCOS E CHUTES, VINDO EM CERTO MOMENTO AINDA A MORDER O SEU BRAÇOESQUERDO, CAUSANDO LESÃO. QUE AINDA USOU DE VÁRIOS ADJETIVOS DE BAIXO CALÃO CONTRA A SRA.LUCINEIA, TAL QUAL "BISCATE, VAGABUNDA". CABE SALIENTAR AINDA QUE EM DATA DE 09/10/2021 JOÃOCARLOS FOI PRESO PELO MESMO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, TAMBÉM CONTRA A SRA.
LUCINEIA, NA QUALQUAL AINDA FOI EXPEDIDO MEDIDA PROTETIVA Nº001.***.***-00 EM SEU DESFAVOR, O QUAL SEGUNDO A SRA.LUCINEIA NÃO FOI RESPEITADA, COMPARECENDO JOÃO CARLOS CONSTANTEMENTE A RESIDÊNCIA CONTRA A SUAVONTADE. DIANTE DA SITUAÇÃO FOI REALIZADO O ENCAMINHAMENTO DE AMBAS AS PARTES AO HOSPITAL LUIZABORBA CARNEIRO, ONDE RECEBERAM ATENDIMENTO MÉDICO E ELABORADO LAUDO DE LESÃO CORPORAL, SENDOENCAMINHADOS POSTERIORMENTE A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL LOCAL PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.” Quanto ao periculum libertatis, é de ser levada em consideração a periculosidade concreta da ação, mormente no que diz respeito à conduta do suspeito.
Isto é, mesmo com medidas protetivas de urgência em seu desfavor, o flagranteado insiste em manter contato e aproximação com a ofendida, o que demonstra ser perigoso, evidenciando risco considerável à ordem pública. Em relação à admissibilidade, por sua vez, tem-se que o caso se amolda à hipótese prevista no art. 313, incs. I, II e III do CPP, uma vez que o somatório das penas máxima dos delitos imputados ultrapassa a 4 (quatro) anos; por ter sido o flagranteado condenado em crime doloso, em sentença transitada em julgado; e, supostamente, por ter descumprido as medidas protetiva de urgência (art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006).
Embora desnecessário o preenchimento das demais condições de admissibilidade da prisão preventiva em caso de descumprimento de medidas protetivas de urgência, verifica-se que o conduzido preenche todas as hipóteses previstas no art. 313 do CPP. Ou seja, nota-se que o histórico criminal do flagranteado não é pontual, mas sim recorrente, pois mesmo ciente da proibição de contato/aproximação, aquele insiste na prática de nova conduta criminosa e que, bem por isso, reforça a indispensabilidade de sua segregação cautelar.
Ainda, em consulta ao proc. n. 0001636-26.2021.8.16.0169, constata-se que o conduzido foi devidamente intimado em 10.10.2021 (mov. 20.1 dos autos mencionados), pelo que havia ciência inequívoca da(s) sanção(ões) em caso de descumprimento. De se destacar, outrossim, que basta o mero descumprimento da medida protetiva de urgência para ensejar a prisão preventiva, de modo a preservar a integridade física, moral e psicológica da ofendida e garantir a ordem pública, a toda evidência abalada pela conduta do representado, que insiste em descumprir a ordem judicial.
Neste sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - NEGATIVA DE AUTORIA - QUESTÃO INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - POSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, ANTERIORMENTE FIXADAS, DAS QUAIS FOI INTIMADO - NECESSIDADE PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E VIABILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE CONCEDIDAS - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - DESCABIMENTO - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0058934-66.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - J. 13.12.2019 – g.n.) HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. EXEGESE DO ART.313, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. A reiteração na prática delituosa configura motivo suficiente a respaldar o decreto prisional com o fito de garantir a ordem pública.
2. A manifesta possibilidade de manutenção das condutas delituosas, diante do descumprimento de medida protetiva de urgência, justifica a manutenção da custódia cautelar. (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 1613146-9 - Araucária - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 15.12.2016 – g.n.) Por fim, no que diz respeito ao princípio da subsidiariedade, conclui-se, da análise até aqui exposta, que as medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP seriam insatisfatórias para o fim que se pretende, qual seja, a garantia da ordem pública, mostrando-se a prisão cautelar da flagranteado a única forma de se acautelar o meio social, já que descumpriu as medidas protetivas.
Deveras, a periculosidade em concreto da ação não seria afastada acaso fosse ao flagranteado colocado em liberdade, demando atuação estatal rigorosa, pois o suspeito se aproxima da vítima, aparentemente, porque não se conforma com o término do relacionamento. Por tais razões, evidencia-se em cognição que este momento processual permite, a presença do fumus comissi delicti, bem como do periculum libertatis, sendo de rigor a decretação da prisão preventiva da flagrada com fundamento na garantia da ordem pública, conforme acima fundamentado. 3.2.
Nestes termos, diante da presença dos requisitos legais, CONVERTO a prisão em flagrante de JOÃO CARLOS CARNEIRO em PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, incs. I, II e III, do Código de Processo Penal, para fins de garantia da ordem pública. 3.3. EXPEÇA-SE o respectivo mandado de prisão.
4. Da audiência de custódia 4.1. Designo audiência de custódia no presente feito para hoje, às 17h45min. 4.2. Intimações e diligências necessárias à realização do ato. 4.3. Não obstante, faça-se constar do mandado de prisão e intimação a observação de que, na hipótese de ter sofrido tortura ou maus-tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao Juízo, facultada a juntada de fotografias ou outros meios de registro pertinentes. 4.4.
Após constituído defensor em favor do(a) investigado(a), intime-o para que tome ciência acerca da possibilidade de, querendo, manifestar-se desde já sobre a ocorrência de alguma espécie de tortura ou de maus-tratos, facultada a juntada de fotografias ou outros meios de registro pertinentes.
5. Comunique-se a Autoridade Policial do teor desta decisão.
6. Ciência ao Ministério Público.
7. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Telêmaco Borba
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
JOÃO CARLOS CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt
75 - Centro / R. Gov. Bento Munhoz da Rocha Neto 1103 - Macopa, - - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42)3221-2086 Autos nº. 0000006-95.2022.8.16.0169 Processo: 0000006-95.2022.8.16.0169 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): João Carlos Carneiro
DESPACHO
Tendo em vista o certificado ao mov. 12.1, redesigno a audiência de custódia para o dia 7.1.2022, às 15h. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto