Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 27/04/2026 00:00 até 04/05/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 6ª Câmara CriminalProcesso: 0000007-02.2024.8.16.0140Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Câmara Criminal a realizar-se em 27/04/2026 00:00 até 04/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SIGILO
Advogado
DAYANE SIGNORI DOS SANTOS (OAB 78977/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2026 00:00 ATÉ 04/05/2026 23:59 (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
6ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SIGILO
Advogado
DAYANE SIGNORI DOS SANTOS (OAB 78977/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Quedas do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
DAYANE SIGNORI DOS SANTOS (OAB 78977/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Quedas do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
DAYANE SIGNORI DOS SANTOS (OAB 78977/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
98) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Quedas do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
SIGILO, SIGILO
Advogado
DAYANE SIGNORI DOS SANTOS (OAB 78977/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-02.2024.8.16.0140 Processo: 0000007-02.2024.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 17/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANAMAIQUIELI DE JESUS BREVE Réu(s): ADRIANO GESIEL MARQUES DOS SANTOS
1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ADRIANO GESIEL MARQUES DOS SANTOS, brasileiro, portador do RG n.º 8.880-458-9, natural de Quedas do Iguaçu/PR, filho de Lúcia Marques dos Santos e Josué Marques dos Santos, nascido em 17/03/1988, com 35 (trinta e cinco) anos na época dos fatos, residente na Rua Guarapuava, n.º 60, Município de Espigão Alto do Iguaçu, Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, dando-o como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei 3688/1941, com a incidência das disposições do artigo 5º e do artigo 7º da Lei nº 11.340/06, pela prática da seguinte conduta delituosa: No dia 16 de dezembro de 2023, por volta das 23h00min, no interior da residência localizada na Rua Guarapuava, n.º 60, no Município de Espigão Alto do Iguaçu, Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado ADRIANO GESIEL MARQUES DOS SANTOS, com vontade e consciência dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor que sua conduta não era justificada por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o Direito, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto e com violência doméstica e familiar contra a mulher, praticou vias de fato contra sua companheira Anamaiquieli de Jesus Breve, ao agredi-la fisicamente, agarrando-a pelo pescoço e empurrando-a na parede da casa, sem, contudo, causar lesões corporais atestadas pelo competente laudo médico-legal [Cf.: Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência n.º 1445900 (mov. 1.3) e Imagem da Vítima (mov. 1.4)].
A denúncia foi recebida em 13 de fevereiro de 2024 (seq. 22.1). O réu foi citado (seq. 36.1) e constituiu defensor (seq. 41.1), que apresentou resposta à acusação (seq. 53.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 55.1). Realizado o ato, foi ouvida uma informante e procedido o interrogatório do réu (seq. 81.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais e pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (seq. 81.2).
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Quedas do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
DAYANE SIGNORI DOS SANTOS (OAB 78977/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
81) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
A defesa apresentou alegações finais por memoriais e requereu a absolvição do acusado (seq. 85.1).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material. Da análise dos autos, verifica-se que não há elementos que demonstrem a autoria e a materialidade do delito.
Ao acusado foi imputada contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, que assim dispõe: Artigo
21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. O réu ADRIANO GESIEL MARQUES DOS SANTOS, em seu interrogatório, negou os fatos. Disse que a vítima inventou os fatos por causa de ciúmes, devido a uma suposta traição; que a foto anexada nos autos é de data anterior aos fatos, quando ele e a vítima brigaram e ele a empurrou.
NELCI MARCOLINO ORTIZ DOS SANTOS, disse que é tia e era vizinha da vítima na época dos fatos; que no dia dos fatos, ouviu a filha da vítima gritar pelo seu nome, pedindo socorro; que foi até a residência do casal; que no momento que chegou, não viu o réu segurar a vítima pelo pescoço, mas que a vítima confirmou que ele tinha feito isso; que no dia seguinte, acompanhou a vítima para solicitar medidas protetivas de urgência; que a filha da vítima apenas chorou, não falou nada; que quando chegou, a vítima e o réu não estavam mais brigando; que não sabe os motivos da vítima não ter comparecido na audiência.
Em relação ao vídeo e às imagens anexadas na seq. 79.1 e 79.2, embora devidamente comprovado que o numeral é o da vítima (seq. 1.2), ressalto que não há data da referida conversa entre ela e o réu, não sendo possível presumir se foi anterior ou posterior aos fatos. A única imagem que contém data é a foto de seq. 79.1, fls. 07/08, sendo esta do dia 10/12/2023, data anterior aos fatos, que ocorreram, segundo a denúncia, no dia 16/12/2023.
Consigno que se trata da mesma foto anexada na seq. 1.4. Sabe-se que para a comprovação da contravenção penal de vias de fato não se faz necessário laudo ou imagens da suposta agressão, todavia, a juntada, pela vítima, de foto anterior à data dos fatos coloca em descrédito a veracidade de seu relato. Não bastasse isso, note-se que a vítima não foi ouvida em juízo, sendo ouvida somente em fase investigativa (seq. 1.2), de forma que não houve ratificação de seu relato em juízo, sob o crivo do contraditório.
Ademais, verifica-se que a tia da vítima, ouvida em juízo, não presenciou os fatos.
Diante do exposto, mostra-se frágil a prova produzida somente na fase inquisitiva, devendo o réu ser absolvido das acusações. Nesse sentido: ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A, DO CP. RÉU ACUSADO DE TER BEIJADO A BOCA DA VÍTIMA, EM OPORTUNIDADES DIVERSAS.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.1) - PRELIMINARES. 1.1) - CUSTAS DO PROCESSO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. MATÉRIA AFETA A VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. NÃO CONHECIMENTO 1.2) - DIREITO DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. RÉU SOLTO. NÃO CONHECIMENTO.2) - ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO (ART. 386, INCISO VII, DO CP). TESE ACATADA. CONJUNTO PROBANTE FRÁGIL. VÍTIMA NÃO OUVIDA NA ETAPA DO CONTRADITÓRIO.
PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. ABSOLVIÇÃO DECRETADA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. “A demonstração a respeito da veracidade ou falsidade da imputação, que deve gerar no juiz a convicção de que necessita para o seu pronunciamento é o que constitui a prova. No processo criminal, ao menos para a condenação, os juízos aceitos serão sempre de certeza, jamais de probabilidade, sinônimo de insegurança, embora possa a probabilidade ser caminho, impulso na direção da certeza” (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Código de Processo Penal Interpretado.
5. ed. atual. São Paulo: Atlas, 1997, p. 237).RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003300-90.2016.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 03.12.2020) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. PSICÓLOGA QUE PROCEDEU À ESCUTA QUALIFICADA DA VÍTIMA, EM SEDE ADMINISTRATIVA, QUE NÃO FOI OUVIDA EM JUÍZO. GENITORA, QUE ACIONOU O CONSELHO TUTELAR E REGISTROU A OCORRÊNCIA, NEGOU A OCORRÊNCIA DE CRIME EM JUÍZO.
LAUDO POSITIVO PARA CONJUNÇÃO CARNAL QUE RESTOU ISOLADO. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE A SUSTENTAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001379-58.2018.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 31.08.2020) Sabe-se que nos crimes cometidos no âmbito familiar, a palavra da vítima ganha especial relevância, devendo ser acolhida como fundamento para a condenação, caso encontre amparo nas demais provas produzidas, o que não se verifica no caso em apreço.
Diante do exposto, considerando que as provas coligidas não demonstram a certeza necessária quanto à autoria do delito, certeza essa necessária para a procedência da pretensão punitiva estatal, outra solução não resta a não ser imperiosa observância do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de ABSOLVER o acusado ADRIANO GESIEL MARQUES DOS SANTOS em relação ao delito tipificado no artigo 21 do Decreto-Lei 3688/1941, com a incidência das disposições do artigo 5º e do artigo 7º da Lei nº 11.340/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
4.
Intime-se a vítima, conforme artigo 201, parágrafo 2° do Código de Processo Penal.
5. Diligências necessárias quanto ao retorno do oficio expedido na seq. 83.1. 5.1. Após, abra-se vista à defesa e ao Parquet, para querendo, manifestar-se.
6.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
7. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito