PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas,
16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 Autos nº. 0000007-02.2025.8.16.0064 Processo: 0000007-02.2025.8.16.0064 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): ANDRÉ LUIZ PINHEIRO
RELATÓRIO
1. Extrai-se do auto de prisão em flagrante que ANDRÉ LUIZ PINHEIRO foi preso em situação de flagrância, nos termos do art. 302, do CPP, em 02.01.2025, por volta das 16h01min, por ter, em tese, cometido as infrações penais previstas no artigo 140 do Código Penal e no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, ambas cometidas em âmbito de violência doméstica e familiar contra mulher. Consta, do que apurado até o presente momento, que a equipe policial foi acionada para atendimento de ocorrência de lesão corporal em âmbito de violência doméstica e familiar.
Ao chegar no local indicado, em contato com a vítima, Sra.
L. G. P., relatou que seu convivente ANDRÉ estaria na residência embriagado e teria lhe proferindo injúrias chamando-a de ‘vagabunda e desgraçada’, como também teria lhe puxado pelo cabelo, todavia não restou lesão aparente, mas estaria com dor. A vítima ainda informou que teria medida protetiva, contudo há aproximadamente duas semanas teria solicitado a revogação das medidas de proteção. Em razão dos fatos, as partes foram apresentados a Autoridade Policial competente para as devidas providências.
O condutor Marcelo Barbosa dos Santos, Policial Militar, relatou que (movs. 1.7/8): “(...). Essa situação foi nos repassado pelo Cupom, uma ocorrência que a solicitante informado que seu convivente estaria embriagado na residência e teria proferido alguns xingamentos e puxões de cabelo. Com a chegada na residência, a solicitante recebeu a equipe e relatou os fatos que teriam ocorrido, que seu convivente estaria no interior da residência e teria proferido alguns xingamentos e teria puxado ela pelo cabelo, que no primeiro momento não teria uma lesão aparente, mas ela teria sentido somente a dor do puxando do cabelo.
Ela relatou que já teria ocorrido outra situação, inclusive ela relatou que até algumas semanas atrás ela teve uma medida protetiva, mas compareceu no fórum e retirou a aproximadamente duas semanas. inclusive viu a descrição do boletim os fatos foram bem parecidos com o da data de hoje, pela circunstância foi trazido até a delegacia para apreciação. Ela relatou que a equipe que novamente teria intenção de requerer medidas produtivas.
O autor não ofereceu resistência, mas estava visivelmente embriagado.”. A Policial Militar Larissa de Jesus Lechinoski Polato, prestou declarações no mesmo sentido, asseverando que (movs. 1.9/10): “(...). A equipe foi acionada para atendimento de uma situação de Maria da Penha, que o indivíduo estaria na residência embriagado e teria xingado a vítima e puxado o cabelo dela, ela relatou a equipe. No local, a gente constatou que ele realmente estava com sintomas de embriaguez e a equipe levou os dois para delegacia para os procedimentos.
A vítima já teve uma situação anterior e ela até tinha solicitado medida produtiva, porém ela retirou a medida produtiva e dessa vez ela informou que quer novamente. Ela não aparenta lesões visíveis. Ela relatou que teve xingamentos.”. A vítima
L. G. P., descreveu que (movs. 1.11/12): “(...). Ele me xingou bastante, eu não conversava com ele. Ele me xingou de ‘vagabunda, desgraçada’ e me puxou o cabelo. Não teve situação de ameaça hoje. Ele chegou e puxou por trás do meu cabelo, não ficou marcas. Na verdade, quando ele bebe ele começa a falar sozinho, não precisa nem conversar com ele. Eu não converso porque é inútil, então ele começa a falar sozinho, a xingar a gente, começa a agredir, a xingar os cachorros.
Ele fica bem agressivo, se transforma em um monstro quando bebe. No natural dele, ele não é assim. Tinha medida protetiva, mas retirou. Agora quer as protetivas definitivamente, que ele se afaste não mantenha contato e saia da casa. Não quero mais relacionamento com ele não.”. O interrogado ANDRÉ LUIZ PINHEIRO, por sua vez, perante a Autoridade Policial, afirmou que (movs. 1.13/14): “(...). Todas as vezes a gente tomou uma cerveja junto, aí no final da cerveja ela quer argumentar alguma coisa e brigar comigo e chamar a polícia.
Ela faz uma queixa e no outro dia ela retira aí vira essa bagunça. Sempre tomamos uma cerveja junto e quando acaba a cerveja ela arruma uma briga, chama a polícia, é sempre isso. JÁ foi preso por causa disso, mas aí ela chega tira a queixa e pede pra eu voltar. Quem é o provedor da casa sou eu, aí ela se arrepende e pede pra eu voltar. Eu tenho dó dela. Ela sempre fala isso, se eu fosse uma pessoa brava eu ia puxar cabelo?, ela nunca fez um corpo de delito, o único argumento dela é puxar cabelo.
HÁ uma discussão e uma indiferença entre casais, mas nunca foi uma agressão, se eu fosse agressivo acha que eu iria só puxar o cabelo, ela nunca colocou corpo de delito. Não fez ingestão de bebida alcoólica e não beberam juntos hoje, estou bom.”. A autoridade policial deixou de arbitrar fiança (mov. 1.4). O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão, com concessão de liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 9.1).
Recebo os autos para análise e decisão (artigo 306, § 1º, CPP). Relatei.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO
2. Da leitura do supracitado auto, verifica-se que ele atendeu todas as formalidades e requisitos legais, constando, igualmente, as advertências quanto aos direitos constitucionais do conduzido, bem como a assinatura do condutor, oitiva de testemunha, vítima e interrogatório do flagrado (art. 304, do CPP), como se vê às seqs. 1.4/16. Anoto que o acusado foi abordado após cometer o delito, sendo que os agentes públicos obtiveram êxito em identificar, abordar e fazer a prisão do autuado, caracterizado o flagrante próprio contido no art. 302, I, do CPP.
Não havendo, portanto, qualquer mácula ao ato, seja formal ou material, impingindo-lhe nulidade, homologo o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ANDRÉ LUIZ PINHEIRO. Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva
3. Em relação à conversão da prisão em flagrante em preventiva, a medida se mostra desnecessária no presente caso. As infrações penais em comento, juntas, não possuem pena máxima superior a quatro anos, o que impede a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Ainda, há indicação de que a vítima solicitou medidas protetivas de urgência (seq. 1.11), o que também torna possível a prisão preventiva, seguindo as disposições do artigo 313, III do CPP.
Porém, bem ponderadas e sopesadas as circunstâncias dos arts. 312 e 313 do CPP, entendo que, por ora, a decretação da prisão preventiva do representado NÃO é necessária. A bem da verdade, verifica-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP mostram-se adequadas à infração penal supostamente praticada e suficientes para garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, não sendo conveniente a decretação de prisão preventiva neste momento.
Isto porque o delito em tese perpetrado é de média gravidade, não estando presentes nenhum dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal que faça presumir a necessidade da clausura cautelar neste momento. E, sendo a prisão preventiva medida excepcional por excelência, uma vez “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”.
Ainda, trata-se de agente primário (seq. 5.1) e não há notícias de descumprimento de outras medidas cautelares anteriormente impostas. Demais, não há risco, a princípio, à ordem pública. Não se evidencia que o autuado possa se evadir ou coagir testemunhas, de sorte que tampouco há que se falar em necessidade de garantir a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. Embora o delito tenha sido cometido em âmbito doméstico, verifico que a vítima solicitou medidas protetivas de urgência que foram deferidas nos autos 8-84.2025.8.16.0064, que são suficientes, por ora, para garantir sua integridade física e psicológica.
Nesse sentido: ‘HABEAS CORPUS’. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA CONTRA A NAMORADA, E POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PECULIARIDADES DA CAUSA QUE AUTORIZAM A SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RÉU PRIMÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS SUBSTITUTIVAS.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE, COM APLICAÇÃO DE INJUNÇÕES E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0038364-20.2023.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 24.06.2023) – Destaquei Assim, não se encontra presente o risco no exercício do conduzido de seu direito de responder em liberdade à eventual ação penal (art. 5º, inciso LVII, CF), pois não resta caracterizada nenhuma das circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva, previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta-se que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão deve considerar: a) a garantia da aplicação da lei penal, efetivação da investigação, e evitar a prática de infrações penais; b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e em virtude das condições pessoais do indiciado ou acusado. Destarte, sem a presença dos requisitos da prisão preventiva, é possível a concessão de liberdade provisória.
Das medidas cautelares diversas da prisão
4. Por fim, prudente estipular medidas cautelares diversas da prisão, a fim de garantir o comparecimento do flagrado a todos os atos processuais, bem como evitar a prática de novos delitos. Assim, à vista do disposto nos artigos 282 e 310, inciso III, fixo as medidas cautelares previstas nos artigos 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal. Deixo de arbitrar fiança, porquanto as medidas cautelares citadas, e as medidas protetivas já deferidas em outra ocasião, são adequadas à gravidade dos crimes, circunstâncias do fato e condições econômicas do acusado (seq. 1.14).
DISPOSITIVO
5. Por todo o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de ANDRÉ LUIZ PINHEIRO e concedo-lhe LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento mensal em Juízo, a fim de justificar suas atividades, até o dia 10 de cada mês, prorrogável para o primeiro dia útil seguinte, quando o dia 10 ocorrer em data que não houver expediente forense (art. 319, I, CPP); b) proibição de se ausentar da Comarca, por mais de 7 (sete) dias, sem prévia autorização judicial, devendo comunicar o local em que poderá ser encontrado (art. 319, IV, CPP); c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22 horas às 6 horas do dia seguinte) e nos dias de folga (sábados, domingos e feriados) (art. 319, V).
6. Expeça-se o respectivo alvará de soltura, se por outro motivo não deva o conduzido permanecer preso, com a ressalva de que deverá prestar o compromisso de cumprimento de todas as medidas acima antes de ser colocado em liberdade, sob pena de ensejar na decretação de sua prisão preventiva, na forma do art. 312, § 1º, CPP. Expeça-se mandado de fiscalização e comunique-se às autoridades policiais locais.
Dispensa-se a audiência de custódia, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça: “A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado” (CNJ - CONS - Consulta - 0002134-87.2024.2.00.0000 - Rel. ALEXANDRE TEIXEIRA - 10ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 21/06/2024).
Se sobrevier notícia de que houve violência/abuso estatal por ocasião da prisão, pode o autuado procurar o Ministério Público, ressalva que deverá constar do mandado de intimação acerca das cautelares. Expeça-se o competente mandado de intimação do representado das medidas aqui impostas, o qual deverá ser cientificado das consequências do descumprimento, inclusive da possibilidade de decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA.
Ciência à Autoridade Policial e ao Ministério Público. Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial. Diligências urgentes e necessárias. Jaguariaíva, datado digitalmente. Heitor Nishizawa de Souza Juiz Substituto