PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CRIMINAL DE SENGÉS - PROJUDI Travessa Almirante Tamandaré, Nº162 - Fórum Estadual - Centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8046 - Celular: (43) 3572-8046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-02.2025.8.16.0161 Processo: 0000007-02.2025.8.16.0161 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 06/01/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ JOAO BATISTA DOS SANTOS Flagranteado(s): LOIR JOSE FERREIRA HOMOLOGAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RÉU PRIMÁRIO. FIANÇA. FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
Vistos. O DD. Delegado de Polícia informou a este juízo a prisão em flagrante de LOIR JOSÉ FERREIRA. Colhe-se dos autos que o flagrado foi detido em estado de flagrância, por ter, em tese, cometido o crime previsto no artigo 311, §2º, III e artigo 147, caput, ambos do Código Penal, nas condições descritas no APF. O Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e concessão da liberdade provisória, desde que aplicadas medida cautelares que o impeça de reiterar em condutas como a presente e influenciar na instrução criminal do presente feito (mov. 8.1).
É o relatório.
Decido.
1. DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE A prisão do indiciado foi efetuada legalmente e nos termos do inciso I, do art. 302, do Código de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante foi assinado pelo condutor, pelas testemunhas e pelo conduzido. Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais. Foram obedecidas ainda as formalidades legais dos artigos 302 a 304 e 306 do CPP.
Não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual, sem mais delongas, HOMOLOGO o flagrante.
2. DA LIBERDADE PROVISÓRIA Conforme disposto no artigo 310 do CPP, após receber notícia da prisão em flagrante, cabe ao juiz decidir de forma fundamentada quanto ao relaxamento da prisão ilegal, conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória, seja com ou sem fiança. Pois bem. Primeiramente é de se frisar que a hipótese de decretação de prisão preventiva é excepcional e fica delimitada à prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no do CPP, a saber: crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado (reincidência) e os delitos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.