Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Piraquara
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALOISIO SANTOS PALMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-05.2019.8.16.0034 Processo: 0000007-05.2019.8.16.0034 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 01/01/2019 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CASEMIRA ALVES Indiciado(s): Aloisio Santos Palma
SENTENÇA
1. Trata-se de inquérito policial em face de ALOISIO SANTOS PALMA, pela prática, em tese, do delito de lesão corporal (art. 129, §9, do Código Penal), praticadas no âmbito doméstico e familiar. Os fatos ocorreram 1º de janeiro de 2019, neste Município e Foro Regional de Piraquara/PR. A vítima não foi realizar o laudo de lesões corporais. O Ministério Público requereu em síntese a extinção da punibilidade do investigado pela prescrição (mov. 42.1).
É o sucinto relatório.
Decido.
2. Referente ao delito de lesão corporal (art. 129, §9, do Código Penal), observa-se que a vítima não foi realizar o exame de lesões corporais, constando nos autos, apenas, a informação de que o investigado a agrediu. Deste modo, a conduta que se extrai do termo de declaração da vítima é a contravenção penal de vias de fato, disposta no artigo 21, do Decreto lei nº 3.688/1941, a qual possui como pena máxima abstrata 03 (três) meses de prisão simples.
O jus puniendi do Estado se materializa por meio da ação penal, que visa punir todo aquele que, por ação ou omissão pratica um ilícito penal. Assim, uma vez iniciada a ação penal, a decisão final deve ser prolatada dentro de um certo tempo, sob pena de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva. No caso em comento, o fato imputado ao acusado prescreve em 03 (três) anos (CP, art. 109, VI), tendo ocorrido no dia 1º de janeiro de 2019, dando início ao curso da prescrição.
