PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3317 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-06.2018.8.16.0142
SENTENÇA
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou CELSO NIEVOLA, brasileiro, nascido em 15/06/1982, com 35 (trinta e cinco) anos de idade na data dos fatos, filho de Marlene Teresinha Obzut Nievola e Nelson Nievola, portador da cédula de identidade - RG nº 8.772.116-7/PR e inscrito no CPF sob nº 036.***.***-10, natural de Rio Azul/PR, residente na Localidade Cachoeira dos Paulistas, s/nº, zona rural do Município de Rio Azul, Comarca de Rebouças/PR, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9° (por duas vezes), artigo 147 e artigo 329, todos do Código Penal, observadas disposições da Lei n.º 11.340/2006, narrando os seguintes fatos: FATO 01 “No dia 05 de janeiro de 2018, por volta das 23h30min, em residência situada na Localidade Cachoeira dos Paulistas, s/nº, zona rural do Município de Rio Azul, Comarca de Rebouças/PR, o denunciado CELSO NIEVOLA, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Simone Pzzysiezny, conforme boletim de ocorrência 2018/22506 – folhas 12/15, ocasionando lesões corporais de natureza leve Na ocasião, após desentendimento entre o ex-casal, o denunciado desferiu socos contra a cabeça da vítima .
A agressão foi presenciada pela filha do casal, Érica Nievola, com apenas quatro anos de idade, que, a pedido da vítima, inclusive chegou a filmar a ação em celular, posteriormente danificado pelo acusado, pois o quebrou e o queimou”. FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritos no fato anterior, logo após agredir sua companheira Simone Pzzysiezny, o denunciado CELSO NIEVOLA, com consciência e vontade livres, ciente da reprovabilidade da conduta praticada, ameaçou-a, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
Na ocasião, o denunciado disse que iria matá-la3 ”. FATO 03 “No dia 06 de janeiro de 2018, por volta das 19h00min, em residência situada na Localidade Cachoeira dos Paulistas, s/nº, zona rural do Município de Rio Azul, Comarca de Rebouças/PR, o denunciado CELSO NIEVOLA, com consciência e vontade, novamente ofendeu a integridade corporal de sua companheira Simone Pzzysiezny, conforme boletim de ocorrência 2018/24181 – folhas 08/11.
Na ocasião, ao retornar para a casa do ex-casal, o denunciado passou a empurrar a vítima com força contra a parede e a dar chutes nas pernas da ex companheira, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 20/22 – escoriação de 2 cm no ombro direito, equimose de 4 cm de diâmetro na face lateral da perna esquerda e equimose de 2cm na região anterior da tíbia direita, todas de natureza leve”. FATO 04 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritos no terceiro fato, o denunciado CELSO NIEVOLA, agindo com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, resistindo à abordagem policial e à prisão em flagrante, isto mediante violência contra os policiais militares Miguel Coloda e José Nievola Júnior
4 . O denunciado inclusive chutou5 o camburão da viatura durante a confecção do boletim de ocorrência nº 2018/24181 – fl. 08”. Recebida a denúncia em 24/03/2019 (mov. 94.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 116.1) e apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (mov. 115.1). Não se configurando nenhuma das hipóteses de extinção anômala do processo (CPP, Art. 395) ou de absolvição sumária (CPP, Art. 397), a decisão de mov. 126.1 determinou prosseguimento do feito.
Nas audiências de instrução, ocorridas em 18/08/2022 e 04/10/2022 (mov. 340.1 e 352.1) três testemunhas, um informante, a vítima e ao final o réu foi interrogado. Intimadas as partes para a apresentação de alegações finais, o Ministério Público (mov. 356.1) requereu a procedência do pedido a fim de que o réu seja condenado nas sanções dos crimes previstos no artigo 129, § 9º, do Código Penal c/c artigo 7º, I e II, da Lei 11.340/2006, bem como artigo 147 e artigo 329 do Código Penal, observadas as disposições da Lei n° 11.340/06 e a defesa requereu a absolvição do réu (mov. 366.1).
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Da Admissibilidade. Preliminarmente, no que atina ao juízo de admissibilidade formal da causa, anote-se que todos os pressupostos processuais estão satisfeitos e não há nenhuma nulidade capaz de viciar o procedimento. Destarte, o meritum causae é cognoscível e passará a ser examinado, adiante. Do Mérito. Dos Pressupostos de Fato: Materialidade e Autoria. No mérito, consigne-se, de partida, que a autoria e a materialidade do comportamento delitivo atribuído ao réu, pelo órgão acusador, estão demonstradas nos autos.
No caso, trata-se do crime de lesão corporal por duas vezes contra sua companheira Simone Pzysiezny, do delito de ameaça, através de palavras, de causar mal injusto e grave à sua companheira Simone, dizendo que iria matá-la, o que causou intenso temor na vítima e por fim, do delito de resistência, pois opôs-se à execução de ato legal, resistindo à abordagem policial e à prisão em flagrante. Esses atos tiveram a materialidade devidamente demonstrada através: a) do boletim de ocorrência (mov. 1.4) b) do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); c) do laudo de lesões corporais (mov. 1.7); d) dos testemunhos colhidos na fase investigatória e em juízo.
A autoria, por sua vez, indubitavelmente, recai sobre a pessoa de Celso Nievola, pela convergência, das declarações prestadas pelas testemunhas, em juízo e no curso da persecução pré-processual. A testemunha Miguel Coloda relata que a esposa do réu chegou no destacamento policial dizendo que já havia sido agredida no dia anterior e também naquele dia e que o réu foi para Rio Azul e quando retornou agrediu a vítima; que foram até o local onde o réu morava; que o réu reagiu contra a equipe; que a equipe teve que contê-lo e assim encaminharam para a delegacia; que o réu estava bastante nervoso e embriagado e danificou a viatura; que a vítima tinha lesões e foi encaminhada para o hospital para fazer laudo; que o réu tinha ingerido bebida alcoólica; que no destacamento o réu estava tranquilo mas logo após começou a chutar o camburão; que o réu estava transtornado.
O informante Jose Nievola Junior conta que a esposa do réu foi até o destacamento e contou que o réu a agrediu depois de beber; que foram até o local e encontraram o réu; que o réu resistiu em entrar na viatura e tiveram que o algemar e levar até o destacamento; que a vítima tinha algumas lesões; que a vítima contou que foi ameaçada pelo réu; que como família não tem conhecimento sobre a relação do réu e da vítima, que apesar de ser primo do réu, nunca o visitou.
A testemunha Miguel Jokunski Filho relata que o réu é trabalhador e gente boa; que conheceu a mulher do réu; que nunca soube de alguma agressão ou desrespeito do réu contra a vítima. O informante Nelson Cardoso diz que o réu é uma boa pessoa; que nunca viu o réu faltando com respeito com a esposa; que não soube da briga e só soube que o réu e a vítima se separaram. A vítima Simone Przysiezny, relata que havia anos que ela era agredida pelo réu; que ela já sofria violência psicológica também; que o réu bebia muito e batia nela, e ela criou coragem de ir até a delegacia naquele dia; que no outro dia o réu bebeu e deixou muitas lesões nela e os policiais prenderam o réu em flagrante no segundo dia de agressões; que no dia que não havia ficado lesão, o réu dava tapas na cabeça e batia no estômago dela; que um dia a filha dela chegou a filmar a agressão e quando o réu viu que a filha estava filmando avançou na criança; que a vítima derrubou o réu; que ela mandou a filha correr e levar o celular para o vizinho mas como era de noite a criança ficou com medo; que a criança pegou o celular e entregou para o réu e mandou ele soltar a mãe; que o réu tentou sufocar ela (mostrou uma chave de braço no vídeo); que o réu jogou o celular na fornalha de secar fumo.
Que o réu sempre dizia que se ela contasse para alguém ele ia a matar; que naquele dia ele disse também; que pela manhã ela disse que não queria mais ficar no relacionamento; que o réu saiu e quando voltou a tarde muito bêbado; que voltou a ser agredida e depois ela foi até a delegacia; que machucou no ombro; que ela tinha bastante dor de cabeça mas não tinha lesão; que havia lesão na perna também; que o réu parou de ligar bêbado a uns 9/10 meses; que o réu só paga pensão quando quer; que liga de vez em quando para a filha.
Em seu interrogatório, o réu Celso Nievola, afirma que a vítima mentiu, e que iria fazer uso do direito ao silêncio. Sendo assim, dos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, aliado ao depoimento da vítima e demais provas materiais, há provas suficientes de que o Celso Nievola praticou os delitos dispostos nos artigos artigo 129, § 9º (por duas vezes), art. 147 e art. 329, todos do Código Penal, observadas as disposições da Lei 11.340/2006.
Dos delitos descritos no artigo 129, § 9º do Código Penal, observadas as disposições da Lei n. º 11.340/2006 (por duas vezes – Fato 01 e
03) Assentadas as premissas factuais concernentes ao sujeito e ao objeto da ação, segue-se o escrutínio sobre a presença dos elementos dogmáticos do crime [tipicidade e ilicitude], das suas eventuais circunstâncias [qualificadoras, majorantes, minorantes, atenuantes e agravantes] e do pressuposto da pena, a culpabilidade. Nesse sentido, convém expor, de início, o teor da capitulação legal conferida ao fato na demanda acusatória, conforme redação do artigo 129, § 9º do Código Penal, observadas as disposições da Lei n.º 11.340/2006 (lesão corporal): Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos O crime de lesão corporal é crime comum, material, de forma livre, comissivo e plurissubsistente.
Exige-se que qualquer ação, ou conjunto de ações, causem um resultado naturalístico na pessoa ofendida (lesão física corporal), resultado este que deve ser demonstrado por meio de perícia médica. Imputa-se ao réu a conduta de agredir a vítima, ocasionando ofensa à sua integridade física. Buscando-se a existência que comprovasse a lesão sofrida, foi realizado laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.7), no qual consta equimose e escoriação nas regiões do ombro, perna e tíbia.
A prova da prática de crime pelo réu, consistente em conduta típica, antijurídica e culpável, igualmente se extrai dos elementos contidos no caderno processual, produzidos tanto na fase extrajudicial quanto na fase judicial. Dessa forma, o conjunto probatório sedimentado é claro e consistente, revelando que o réu Celso Nievola praticou o tipo qualificado previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal por duas vezes, ao agredir sua companheira, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, conforme revela o exame médico.
Dos delitos descrito no artigo 147 do Código Penal, observadas as disposições da Lei n.º 11.340/2006 Assentadas as premissas factuais concernentes ao sujeito e ao objeto da ação, segue-se o escrutínio sobre a presença dos elementos dogmáticos do crime [tipicidade e ilicitude], das suas eventuais circunstâncias [qualificadoras, majorantes, minorantes, atenuantes e agravantes] e do pressuposto da pena, a culpabilidade.
Nesse sentido, convém expor, de início, o teor da capitulação legal conferida ao fato na demanda acusatória, conforme redação do artigo 147 do Código Penal, observadas as disposições da Lei n.º 11.340/2006 (ameaça): Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. No caso do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, as ameaças de morte contra a vítima, estampa no seu mais alto grau o mal grave e injusto que é prenunciado à vítima, pois tolhe a sua liberdade psíquica ou a livre manifestação da vontade, pouco interessando que o acusado tenha em mente concretizar o mal prometido.
A conduta do réu causou fundado temor à ofendida, o que demonstra a gravidade da ameaça perpetrada. Nesse contexto, na análise do desvalor da ação, cumpre asseverar que restou caracterizado, por meio das provas produzidas nos autos, a vontade do acusado de causar mal injusto e grave capaz de violar a liberdade psíquica da vítima, vez que a vítima declarou na delegacia que o réu quase a fez desmaiar com um golpe “chave de braço”.
Além disso, cumpre ressaltar, também, que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume notável importância para embasar o édito condenatório, isso porque essas espécies de delitos normalmente ocorrem às obscuras, sem a presença de testemunhas, sendo precipuamente valorada quando se apresenta firme e coerente com os demais elementos de prova angariadas, como in casu. É nesse sentido o entendimento do egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por suas duas turmas especializadas em matéria criminal, como se pode verificar, a título ilustrativo, dos seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS AMEAÇAS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA PSÍQUICA. SALVAGUARDA PELA LEI N. 11.343/2006. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
2. A definição do gênero sobre o qual baseada a conduta comissiva ou omissiva decorre do equivocado entendimento/motivação do sujeito ativo de possuir "direitos" sobre a mulher ou de que ela lhe pertence, evidenciando vulnerabilidade pela redução ou nulidade da autodeterminação, caracterizando-se, assim, conduta baseada no gênero para efeitos da Lei n. 11.340/2006.
3. A decisão, hígida, não carece de reparação, demonstrada a necessidade das medidas protetivas em virtude do sofrimento psíquico impingido à vítima, destacados o medo e o desejo de se ver protegida do recorrente, que estaria agredindo-a psicologicamente. Nesse viés, realça-se que a Lei Maria da Penha é destinada também à salvaguarda da integridade psíquica e moral da mulher.
4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018). (...)
5. A conclusão do laudo psicossocial elaborado pela equipe multidisciplinar do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal reforça a importância das medidas protetivas para salvaguarda da integridade psíquica da vítima.
6. Recurso não provido. [STJ, 5ª Turma, RHC de nº 108.350/RN, Rel.: Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/04/2019] Em síntese, procedeu o réu Celso Nievola, de maneira típica, ilícita e culpável, não se vislumbrando, causas de isenção de pena ou excludentes de ilicitude a socorrê-lo. Logo, verificados os requisitos subjetivos e objetivos da responsabilidade penal, impõe-se a procedência da pretensão punitiva, com a aplicação da reprimenda pertinente ao crime capitulado no artigo 147 do Código Penal, observadas as disposições da Lei n.º 11.340/2006.
Do delito descrito no artigo 329 do Código Penal Assentadas as premissas factuais concernentes ao sujeito e ao objeto da ação, segue-se o escrutínio sobre a presença dos elementos dogmáticos do crime [tipicidade e ilicitude], das suas eventuais circunstâncias [qualificadoras, majorantes, minorantes, atenuantes e agravantes] e do pressuposto da pena, a culpabilidade. Nesse sentido, convém expor, de início, o teor da capitulação legal conferida ao fato na demanda acusatória, conforme redação do artigo 329 do Código Penal (resistência): Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Da análise atenta do caderno processual, observa-se que a materialidade delitiva se encontra consubstanciada através do boletim de ocorrência (mov. 1.4) e dos testemunhos dos policias em fase de inquérito policial e em audiência de instrução e julgamento. Relatam os policiais militares, de forma uníssona, que Celso no momento da abordagem resistiu a prisão e a equipe teve que usar de força moderada par conte-lo.
Consta dos autos ainda que o réu ainda danificou o camburão da viatura com chutes, logo após a prisão. Em consonância com a jurisprudência, sabe-se que a palavra dos policiais que atenderam a ocorrência em conjunto com os demais elementos probatórios, tem grande valor: APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESOBEDIÊNCIA. DESACATO. RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS.
VALIDADE.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 700.***.***-04, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 28/03/2019).(TJ-RS - ACR: 700.***.***-04 RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Data de Julgamento: 28/03/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2019) Em síntese, procedeu o réu de maneira típica, ilícita e culpável, não se vislumbrando, neste caderno eletrônico, causas de isenção de pena ou excludentes de ilicitude a socorrê-lo.
Logo, verificados os requisitos subjetivos e objetivos da responsabilidade penal, impõe-se a procedência da pretensão punitiva contra o réu Celso, com a aplicação da reprimenda pertinente ao crime capitulado no artigo 329 do Código Penal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR Celso Nievola, já qualificado, como incurso nas sanções dos artigos 129, § 9º (por duas vezes), art. 147 e art. 329, todos do Código Penal, observadas as disposições da Lei 11.340/2006. Dosimetria das Penalidades Passo a seguir à dosimetria individual das penalidades, atendendo ao disposto no art. 5o, inciso XLVI, da Constituição da República e art. 68 do Código Penal.
1 - Delito de lesão corporal - artigo 129, § 9º do Código Penal c/c Lei 11340/06 - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano - fatos 01 e
03. Análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do código penal) Culpabilidade: inerente ao caso. Antecedentes (mov. 352.1): o réu não possui registro de antecedentes criminais. Conduta Social: Não há nenhum elemento que torne negativa a presente circunstância. Personalidade do Agente: Não há elementos técnicos para valorar a personalidade do réu. Motivos do Crime: não influente na dosimetria da pena.
Circunstâncias: devem ser valoradas negativamente considerando que a primeira agressão se deu na frente da filha do casal que na época tinha 4 anos e em ambas o réu estava embriagado. Consequências: Não houve consequências extravagantes que ultrapassam a mera violação do tipo penal. Comportamento da Vítima: Não influenciou suficientemente para o cometimento do crime. Havendo uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 03 meses e 11 dias de detenção.
Agravantes e atenuantes Incide sobre o caso as agravantes elencadas no artigo 61, I, II “e” e “f” do Código Penal. Não incidem causas atenuantes. Razão pela qual fico a pena provisória em 04 meses e 15 dias de detenção. Causas de aumento ou diminuição da pena Não incide causa de diminuição ou aumento. Razão pela qual fixo a pena definitiva de 04 meses e 14 dias de detenção.
2 - Delito de ameaça - artigo 147 do Código Penal c/c Lei 11340/06 - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. Das circunstâncias judiciais (art. 59 do código penal) Culpabilidade: inerente ao caso. Antecedentes (mov. 352.1): o réu não possui registro de antecedentes criminais. Conduta Social: Não há nenhum elemento que torne negativa a presente circunstância. Personalidade do Agente: Não há elementos técnicos para valorar a personalidade do réu.
Motivos do Crime: não influente na dosimetria da pena. Circunstâncias: neutras. Consequências: Não houve consequências extravagantes que ultrapassam a mera violação do tipo penal. Comportamento da Vítima: Não influenciou suficientemente para o cometimento do crime. Todas as circunstância sendo favoráveis, fixo a pena-base em 01 mês de detenção. Agravantes e atenuantes Incide sobre o caso as agravantes elencadas no artigo 61, I, II “e” e “f” do Código Penal.
Não incidem causas atenuantes. Razão pela qual fico a pena provisória em 01 mês e 10 dias de detenção. Causas de aumento ou diminuição da pena Não incide nenhuma causa de diminuição ou aumento. Razão pela qual fixo a pena definitiva de 01 mês e 10 dias de detenção.
3 - Delito de resistência- artigo 329 do Código Penal c/c Lei 11340/06 - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. Das circunstâncias judiciais (art. 59 do código penal) Culpabilidade: inerente ao caso. Antecedentes (mov. 352.1): o réu não possui registro de antecedentes criminais. Conduta Social: Não há nenhum elemento que torne negativa a presente circunstância. Personalidade do Agente: Não há elementos técnicos para valorar a personalidade do réu.
Motivos do Crime: não influente na dosimetria da pena. Circunstâncias: neutras. Consequências: Não houve consequências extravagantes que ultrapassam a mera violação do tipo penal. Comportamento da Vítima: Não influenciou (Estado). Todas as circunstâncias sendo favoráveis, fixo a pena-base em 02 meses de detenção. Agravantes e atenuantes Não incidem causas agravantes ou atenuantes. Razão pela qual fico a pena provisória em 02 meses de detenção.
Causas de aumento ou diminuição da pena Não incidem causas de diminuição ou aumento. Razão pela qual fixo a pena definitiva de 02 meses de detenção.
4 - Do concurso de crimes 4.1 - Continuidade delitiva entre os delitos de lesão corporal do item
01. Toma-se uma das penas por serem iguais (04 meses e 15 dias) e acrescenta-se 1/6 (22 dias) ficando em 05 meses e 07 dias de detenção. 4.2 - Concurso material entre crimes – artigo 69, caput, Código Penal. Nos moldes do artigo 69, caput, do Código Penal “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)”.
Toma-se a pena do item 4.1, somando-se às penas dos delitos de ameaça e resistência, devendo tais reprimendas aplicadas serem assim somadas, pelo que, a condenação definitiva TOTAL do sentenciado fica fixada em 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de detenção. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, tendo em vista as circunstâncias judiciais (artigo 33, §2, "A", do Código Penal).
SUBSTITUIÇÃO Incabível a substituição por pena restritiva de direito, conforme artigo 44, I do Código Penal. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL Cabível a suspensão condicional da pena diante do artigo 77 do Código Penal. DISPOSIÇÕES GERAIS Transitada em julgado a presente sentença: a) oficie-se ao TRE informando a condenação a fim de suspender os direitos políticos (artigo 15, inciso III da Constituição Federal); b) Expeça-se a guia de recolhimento e formem-se autos de execução de pena, ou, se já existentes, junte-se.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Determino a elaboração do cálculo das custas e da multa.
Cumpra-se a Instrução Normativa 77/2021 CGJ/PR. Expeça-se certidão de honorários advocatícios.
Cumpra-se o Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se as demais anotações e comunicações necessárias de praxe. Sentença Publicada e Registrada eletronicamente. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron W. Bordignon Juiz De Direito