MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, FELISBERTO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado
NIVANILDO NUNES DE LIMA (OAB 56807/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CRIMINAL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-09.2022.8.16.0128 Processo: 0000007-09.2022.8.16.0128 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 09/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - PARANACITY/PR Réu(s): FELISBERTO SOARES DE OLIVEIRA (RG: 42065641 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Timbury , 209 - Centro - PARANAPOEMA/PR - CEP: 87.680-000
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra FELISBERTO SOARES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso na sanção da contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei 3.688/41 c/c violência doméstica contra a mulher, artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06. Narrou a denúncia: No dia 09 de janeiro de 2022, por volta das 15h20, na residência localizada na Rua Iracema, n. 388, no Município de Paranapoema/PR e Comarca de Paranacity/PR, o denunciado FELISBERTO SOARES DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto, praticou vias de fato contra sua companheira, Márcia Jesus da Silva, eis que a agarrou pelos cabelos e a enforcou, sem, contudo, provocar lesões corporais aparentes (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.17, termo de declaração da vítima de mov. 1.10/1.11 e termo de declaração de mov. 1.5/1.8).
A denúncia foi recebida em 25 de janeiro de 2022 (mov. 43.1). Citado (mov. 66.1), o réu apresentou resposta à acusação por defensor constituído (mov. 70.1). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, designou-se data para audiência de instrução e julgamento. Aberta a instrução, inquiriu-se a vítima e colheu-se o depoimento da testemunha. Ao final, o réu foi interrogado (seq. 94). Em audiência de continuação, colheu-se o depoimento da testemunha arrolada (seq. 112).
O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 117.1), requerendo seja julgado procedente o pedido da denúncia, para o fim de condenar o réu, uma vez que presente a materialidade e autoria da contravenção penal. A defesa apresentou alegações finais por memoriais (mov. 121.1), requereu a absolvição do réu, diante da inexistência de provas para embasar um decreto condenatório, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, aplicar regime de prisão mais benéfico.
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem, não há nulidade a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Mérito. A materialidade da contravenção penal de vias de fato está consubstanciada no Boletim de Ocorrência (mov. 1.17) e declarações colhidas em delegacia e em juízo. Semelhantemente à materialidade, a autoria delitiva revela-se inequívoca e estreme de dúvidas, apontando o acervo probatório coligido aos autos que o réu praticou o crime tipificado artigo no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.68841/41, da forma como narrado na peça acusatória.
FELISBERTO SOARES DE OLIVEIRA, interrogado: “que nega a agressão; que ela que partiu para cima; que só teve discussão”. MARCIA JESUS DA SILVA, vítima: “que confirma os termos da denúncia”. RICHARDT EWALD SCHULTER, testemunha: “que recebeu solicitação e foram atender a vítima; quando esse lhe informou que seu cabelo teria sido puxado e tinha sido enforcada; que o réu estava na residência; que houve confirmação das agressões”.
O depoimento da vítima é harmônico e coeso com as demais provas produzidas. Ainda, é rico em detalhes, demonstrando a autoria e materialidade da contravenção, ensejando a condenação do acusado. Importa consignar que a palavra da vítima nos crimes praticados no âmbito doméstico possui extrema relevância, já que comumente praticados sem a presença de testemunhas: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO.
ÂMBITO FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. Nos crimes cometidos no âmbito familiar, já que comumente ocorrem sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância. O exame de corpo de delito, no caso das vias de fato, é prescindível para a prova da materialidade do crime, pois tal contravenção penal nem sempre deixa vestígios. Aliás, se da ofensa à integridade física da vítima resultasse efetivamente lesão corporal, restaria configurado não as vias de fato, mas o crime previsto no artigo 129 do Código Penal (...) – (3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA 25/11/2016 - 25/11/2016 Apelação APL 00224836720138140401 BELÉM (TJ-PA) LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR).
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, ambos praticados no âmbito da Lei Maria da Penha , impõe-se a manutenção da condenação do apelante.
2. Nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima é de extrema relevância para o deslinde dos fatos.
C. Criminal, Rel. Marcilio Eustáquio Santos, publicado em 15/12/2017) APELAÇÃO CRIME - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PROVA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A CONDENAÇÃO - PENA CORRETAMENTE APLICADA - RECURSO DESPROVIDO.1. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, dada a clandestinidade da ação, a palavra da ofendida merece especial consideração, ainda mais quando encontra apoio em outros elementos de convicção.2.
Destacadas três circunstâncias judiciais contrárias ao sentenciado, é possível que a reprimenda básica se situe acima do mínimo legal. - (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1114035-5 - Cascavel - Rel.: Campos Marques - Unânime - J. 17.10.2013) Sobre a conduta delitiva de vias de fato, malgrado a violência física não tenha deixado lesões ou marcas externas ou internas, caracteriza-se a contravenção penal, mormente com a palavra da vítima em juízo, que descreveu com veemência o fato ocorrido, com observância do contraditório e ampla defesa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP) E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO LEI Nº 3688/1941), AMBOS PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE MÉRITO QUE CONTESTA A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO QUE ABARCA AS HIPÓTESES QUE NÃO DEIXAM MARCAS OU LESÕES APARENTES NAS VÍTIMAS. MÉRITO. ALEGADA FALTA DE PROVAS QUE APOIEM A CONDENAÇÃO DO APELANTE.INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL IMPORTÂNCIA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1477168-5 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - Unânime - J. 17.03.2016) Complementando o exposto, há o depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência, o qual confirma o depoimento da vítima..
Embora a defesa do réu alegue ausência de provas, sucede, no entanto, que a refutação está desprovida de credibilidade e não se sustenta, pois, afastada, com segurança, pelas provas dos autos, que comprovaram o ilícito descrito na denúncia. Logo, as provas colhidas durante a instrução judicial são firmes, robustas e seguras para embasarem o decreto condenatório, em especial o depoimento da vítima em juízo, incriminando fartamente o réu, sem deixar a menor dúvida.
No mais, o acusado, na data dos fatos, era imputável, tinha plena consciência da ilicitude da sua conduta, não havendo qualquer causa excludente da ilicitude e culpabilidade que possa beneficiá-lo. De rigor, portanto, a responsabilização jurídico-penal do réu pela prática da contravenção penal narrada na denúncia, impondo-se o decreto condenatório.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de CONDENAR o réu FELISBERTO SOARES DE OLIVEIRA como incurso na sanção da contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei 3.688/41 c/c violência doméstica contra a mulher, artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06 Em estrita observância ao disposto nos artigos 68, caput, do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
IV. DOSIMETRIA FATO
01. Artigo 21, DL 3.688/41. 1ª Fase. O réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu possui antecedentes (mov. 114.1); poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; quanto ao motivo do crime, não restou devidamente esclarecido; as circunstâncias do delito não merecem valoração; as consequências do crime são as próprias do tipo penal, não havendo qualquer outra peculiaridade; a vítima em nada colaborou com o seu comportamento.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, é que fixo a pena-base em 17 (dezessete) dias de prisão simples. 2ª Fase. Inexistem atenuantes. Presente a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, porquanto restou comprovado que o crime foi praticado com violência contra a mulher nos termos da Lei 11.343/06, pelo que agravo a pena em 1/6, fixando-a em 19 (dezessete) dias de prisão simples. 3ª Fase.
Inocorrente qualquer causa de diminuição ou aumento, a pena fica estabelecida definitivamente em 19 (dezessete) dias de prisão simples. Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no art. 33, do Código Penal, tendo em conta as circunstâncias judiciais favoráveis, o fato de o réu ser primário, e o quantum de pena aplicável, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no art. 115, da Lei de Execuções Penais e consoante Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça: a) apresentar-se, mensalmente, em Juízo, entre os dias 1° e 10° de cada mês, para dar contas de suas atividades e de seu endereço; b) recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 22:00 horas e 05:00 horas. c) manter trabalho lícito por todo o período e cumprimento da pena; d) não se ausentar dos limites territoriais da Comarca em que reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; e) não frequentar bares, boates ou quaisquer outros estabelecimentos afins, em qualquer horário do dia.
Substituição da pena É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da violência e grave ameaça empregada pelo agente, e com o respaldo do art. 17 da Lei 11.340/2006 e da Súmula 588, editada pelo STJ, que dispõe da seguinte forma: “Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017” Suspensão condicional da execução da pena Embora presentes os requisitos do art. 77, do CP deixo de conceder ao réu a suspensão condicional da pena nos termos do art. 78, do Código Penal porque, ante a inexistência de Casa de Albergado nesta Comarca, o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto se torna mais favorável ao réu do que a concessão do sursi.
Basta atentar para o fato de que as condições do regime aberto serão cumpridas durante o tempo de pena fixada na sentença, enquanto que as condições do sursi serão cumpridas em sua maioria pelo período mínimo de 2 (dois) anos, consoante dispõe o art. 77, do CP. Não se pode invocar a aplicação de dispositivo legal cujo teor visa à aplicação de medida mais benéfica ao réu para efetivamente impor-lhe cumprimento de condições mais gravosas do que lhe seriam impostas no regime aberto.
Reparação dos Danos Segundo dispõe o artigo 387, IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido”. No caso, contudo, não foram mensurados os danos causados, tornando impossibilitada a referida fixação. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
V. DISPOSIÇÕES FINAIS
5. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). 5.1 Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: a) façam-se as comunicações pertinentes previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente carta guia definitiva; c) calculem-se as custas e a multa, cobrando-se na forma do Ofício Circular 02/2015 do FUNJUS, em consonância com o art. 44 do Decreto 744/2009; d) formem-se os autos de execução penal. e) Determino seja riscada a sentença de mov. 164.1, diante da existência de erro material, para o fim de prevalecer a presente sentença.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Paraná no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS MAGISTRADO
Órgão
Vara Criminal de Paranacity
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, FELISBERTO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado
NIVANILDO NUNES DE LIMA (OAB 56807/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CRIMINAL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-09.2022.8.16.0128 Processo: 0000007-09.2022.8.16.0128 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 09/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - PARANACITY/PR Réu(s): FELISBERTO SOARES DE OLIVEIRA (RG: 42065641 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Timbury , 209 - Centro - PARANAPOEMA/PR - CEP: 87.680-000
DECISÃO
1. Compulsando os autos, verifico que no presente caso não se encontram presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal. A defesa do réu não arguiu questões preliminares, tampouco apresentou novos documentos (mov. 70.1). Denota-se do caso concreto que há justa causa e estão presentes os requisitos do art. 41 do CPP, devendo ser mantido o processamento do feito.
Mostra-se, portanto, indispensável a instrução do feito.
2. Feita tais considerações, para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 01 de agosto de 2023, às 14h.
3. Acaso constatado que alguma das testemunhas arroladas pela acusação não se encontra mais residindo nas circunscrições deste Juízo, a par de seu novo endereço, à Serventia para que depreque prontamente a inquirição desta a Comarca correlata.
4. Outrossim, observe-se que se uma das testemunhas for menor de idade, deve ser intimada na figura do seu representante legal, bem como comparecer à audiência acompanhada deste. Intimem-se e cumpra-se. DÊ-se ciência ao D. Representante do Ministério Público. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS MAGISTRADO
Órgão
Vara Criminal de Paranacity
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, FELISBERTO SOARES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CRIMINAL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-09.2022.8.16.0128 Processo: 0000007-09.2022.8.16.0128 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 09/01/2022 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - PARANACITY/PR Réu(s): FELISBERTO SOARES DE OLIVEIRA (RG: 42065641 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA IRACEMA, 388 - PARANAPOEMA/PR
DECISÃO
1. Recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra FELISBERTO SOARES DE OLIVEIRA, eis que se vislumbram preenchidos os requisitos contidos no art. 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes as hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal.
2. Cite-se o denunciado para que, no prazo de 10 dias, representado por advogado habilitado, e por escrito, ofereça resposta à acusação. Saliente-se no chamado que, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares, bem assim alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Cientifique-se o acusado que testemunhos meramente abonatórios poderão ser substituídos por declarações escritas, às quais este juízo dará igual valor probatório, sendo facultada a juntada aos autos até a data de seu interrogatório.
3. Opostas exceções, deverão elas ser autuadas em apartado, seguindo nos moldes dos artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal.
4. Transposto o lapso para apresentação de defesa sem manifestação, independentemente de nova conclusão, à Escrivania que proceda à nomeação de advogado atuante perante a Vara Criminal desta Comarca para o exercício da defensoria dativa, que deverá ser intimado para que, aceitando o munus, represente o acusado, ofertando resposta à acusação, e, em sendo o caso, as competentes exceções.
5.
Cumpra-se integralmente o requerido pelo Ministério Público na cota que ao final acompanha a denúncia.
6. Junte-se ao feito folha de antecedentes criminais do acusado, consoante sistema Oráculo.
7. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia de Polícia na qual tenha se originado o inquérito, conforme dispõe as determinações do Código de Normas da Corregedoria.
8. Ciência ao Ministério Público.
9. Intimações e diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS MAGISTRADO
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Paranacity
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
FELISBERTO SOARES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CRIMINAL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-09.2022.8.16.0128 Processo: 0000007-09.2022.8.16.0128 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 09/01/2022 Vítima(s): MARCIA JESUS DA SILVA Indiciado(s): FELISBERTO SOARES DE OLIVEIRA
DECISÃO
1. Nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal, “o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso”. No caso, embora concedida liberdade provisória ao autuado, esta foi condicionada à observância de medidas cautelares alternativas ao cárcere, dentre as quais a fiança no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais).
Ocorre que passados 2 dias do arbitramento da fiança, o autuado ainda não a recolheu, permanecendo preso, em razão do não pagamento. Tal fato não pode ser interpretado diferente do que não possuir o autuado condições financeiras com o valor que lhe foi arbitrado para ser colocado em liberdade, pois, certamente, se tivesse como pagá-lo, já teria feito. Nesse sentido é a literatura jurídica: “Réu pobre não é necessariamente o mendigo ou indigente.
O conceito de miserabilidade pode ser extraído do art. 32, § 1º, do CPP: ‘Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família’. O ônus da prova quanto à situação de pobreza é do requerente. Logo, por força do art. 350 do CPP, desde que o crime seja afiançável, e o agente não possa prestar fiança por motivo de pobreza, pode o juiz, e somente ele, conceder ao preso liberdade provisória sem fiança, mas com as mesmas obrigações da fiança: a) comparecer a autoridade, todas as vezes que for intimado para ato do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; b) o acusado afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante; c) o acusado afiançado não poderá ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado”.
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Colorado
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
FELISBERTO SOARES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro,
41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-09.2022.8.16.0128 Processo: 0000007-09.2022.8.16.0128 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): FELISBERTO SOARES DE OLIVEIRA
1. Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de FELISBERTO SOARES DE OLIVEIRA, efetuada pelo Delegado de Polícia, Dr. Juliano de Jesus Tamos. Consta do boletim de ocorrência, em síntese, que o flagrado praticou vias de fato em face de sua esposa (seq. 1.17). Manifestação do Ministério Público em seq. 8, pugnando pela homologação da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares.
É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
2. De início, tem-se, nesta análise preliminar, que o auto de prisão em flagrante sob análise é formalmente legítimo, não possuindo nulidades ou irregularidades a serem declaradas de ofício. A prisão não aparenta qualquer vício formal que autorize seu relaxamento na forma prevista no art. 310, I, do CPP. Salienta-se que a prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da CF.
As garantias constitucionais e legais do flagrado foram respeitadas, sendo a prisão comunicada ao Juízo no tempo oportuno. Os direitos ao silêncio, a comunicar a prisão à pessoa que indicar, à assistência de advogado também foram observados, conforme consta do termo de interrogatório (seq. 1.12/1.13). Também, os responsáveis pela prisão e interrogatório estão identificados na nota de culpa, entregue ao flagrado no prazo legal (seq. 1.15).
Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante foram ouvidos o condutor, a testemunha e, logo após, o flagrado, conforme o modelo previsto no artigo 304 do CPP. Vale esclarecer, neste ponto, que o flagrante foi lavrado na via digital e inserido no Sistema Projudi pela própria Autoridade Policial, mediante assinatura digital, que atesta sua regularidade e, em meu entendimento, supre a falta das assinaturas físicas, dada a fé pública decorrente do cargo público exercido.
Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, o juiz, de ofício (somente durante o processo), ou mediante requerimento do Ministério Público poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva” (Manual de Processo Penal, 5ª ed., Jus Podium, 2017, p. 1.063/1.064). Dessa forma, com fundamento nos arts. 325, § 1º, inciso I, c/c art. 350, ambos do CPP, dispenso o custodiado do pagamento do valor arbitrado a título de fiança. 1.1.
Destarte, expeça-se, imediatamente, ALVARÁ DE SOLTURA, em favor do custodiado, dando-o integral cumprimento, salvo se por outro motivo não estiver preso. 1.2. A despeito da dispensa do recolhimento do valor arbitrado, submeto o custodiado às obrigações previstas no 328 do CPP ("o réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado"). 1.3.
Por fim, antes de posto em liberdade, o flagranteado deverá ser intimado, pessoalmente, das cautelares alternativas à prisão a que está sujeito, sendo cientificado, inclusive, de que o descumprimento delas poderá ensejar a substituição delas por outras, a fixação de mais medidas ou, até mesmo, a sua prisão preventiva, por prazo indeterminado, tudo nos termos do art. 282, § 4º, do CPP. Intimem-se. Ciência à autoridade policial.
Demais diligências necessárias. Paranacity, 11 de janeiro de 2022. Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
Tal procedimento, vale dizer, está previsto no artigo 2º, alínea “a”, e artigo 9ª, ambos da Instrução Normativa conjunta n. 22/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná. No mais, os depoimentos do condutor (seq. 1.5/1.6), da testemunha policial (seq. 1.7/1.8) e da vítima (seq. 1.10/1.11), atrelados ao boletim de ocorrência (seq. 1.17), revelam indícios da existência dos crimes narrados no boletim de ocorrência, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante noticiada pela Autoridade Policial (art. 304, §1º, do CPP).
Pelo exposto, considerando que o flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido a todos os ditames legais na sua elaboração, HOMOLOGO-O.
3. Passo, assim, à análise da eventual necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou, então, concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, conforme determina o art. 310 do CPP, com a nova redação dada pela Lei n. 13964/2019. De pronto, cabe destacar o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na regra inserida no §6º do art. 282 do CPP (com redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) e facilmente extraído de outras normas do mesmo diploma legal.
Nestes termos, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 do mesmo Código, inclusive, o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada com base nos elementos do caso concreto, de forma individualizada. A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar, conforme art. 282 do CPP: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Ademais, como se vê da nova regra constante do artigo 282, §2º, do CPP, a aplicação de medidas cautelares depende de requerimento das partes, não sendo lícito ao Juiz aplica-las de ofício. No caso, houve manifestação pelo Ministério Público para aplicação das medidas cautelares diversas da prisão prevista (seq. 8). In casu, verifica-se que o autuado foi detido em estado de flagrância por haver cometido, em tese, o crime de vias de fato, sendo que a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se estampados no auto de prisão em flagrante delito e documentos que o acompanham, antes listados, sendo suficientes, como visto, para ensejar a homologação do flagrante.
Por outro lado, tais elementos não são suficientes para o decreto de prisão preventiva, nos termos do art. 312 e seguintes do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, especialmente no que diz respeito ao periculum libertatis. Ademais, não se verifica periculosidade concreta na sua conduta vinculada aos autos, ao menos não para demonstrar a necessidade de custódia cautelar, medida de ultima ratio.
Feita tal ponderação, é oportuno consignar que, como se sabe, as medidas cautelares restritivas diversas da prisão constituem-se em restrições ou obrigações que podem ser fixadas de forma isolada ou cumulativa em detrimento daquele a quem se imputa a prática de determinada infração penal, a que é isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade (§1º, art. 283, CPP). Exige o CPP, no entanto, o requerimento da parte, como dito alhures.
No caso, houve requerimento Ministerial para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 8). Ademais, por cautela, frisa-se que foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima nos autos nº 0000008-91.2022.8.16.0128. Destarte, com vista a evitar-se a reiteração delituosa, as circunstâncias do caso e as condições pessoais do acusado, necessária e proporcional a imposição da medida de:
1) fiança, sendo que homologo o valor fixado pela autoridade policial, de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), por estar em consonância com o art. 325, I, do CPP;
2) comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar atividades;
3) proibição de ausentar-se da Comarca e de mudar de endereço sem prévia autorização judicial; e,
4) proibição de frequentar bares. Por fim, tratando-se de medida aplicada em substituição à prisão, evidencia-se a urgência da situação, tornando aplicável a exceção prevista no artigo 282, §3º, do CPP. Por óbvio, não seria coerente manter o autuado preso por mais 05 dias, ao invés de substituir a prisão desde já, sem prejuízo de posterior reavaliação das medidas aplicadas.
4.
Diante do exposto, com base nos arts. 310, III, 282 e 319, todos do CPP (com redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019), concedo ao autuado FELISBERTO SOARES DE OLIVEIRA a liberdade provisória mediante fiança e medidas cautelares aplicadas. 4.1. Recolhida a fiança, expeça-se, imediatamente, alvará de soltura em favor do autuado e termo de compromisso, no qual deverá constar as condições dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal e as demais obrigações.
Caso não haja o recolhimento no prazo de 2 dias, certifique-se e tornem os autos conclusos. 4.2. Deixo de designar audiência de custódia de que trata o art. 310, caput, do Código de Processo Penal, em decorrência da concessão de liberdade provisória ao flagrado. 4.3. Intimações e diligências necessárias. 4.4. Ciência à Autoridade Policial e ao Ministério Público. 4.5.
Cumpra-se o CN. 4.6. No mais, aguarde-se o encaminhamento do Inquérito Policial. Plantão de Colorado, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza Substituta