Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Porecatu
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- BANCO VOTORANTIM S.A., MARIA DAS DORES ALVES DOS SANTOS
- Advogado
- MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 52962/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu,
65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-11.2024.8.16.0137 Processo: 0000007-11.2024.8.16.0137 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$50.292,38 Autor(s): Banco Votorantim S.A. Réu(s): MARIA DAS DORES ALVES DOS SANTOS
Vistos,
1 – Recebo a petição inicial, eis que preenche os requisitos legais.
2 - Tendo em vista que o pedido de busca e apreensão atendeu os requisitos exigidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei n° 10.931/04, quais sejam, a comprovação do inadimplemento e a constituição em mora do devedor, é inafastável o deferimento da liminar. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR – MORA COMPROVADA – REQUISITO BASTANTE PARA SUA CONCESSÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – RECURSO PROVIDO – A constituição em mora ou a comprovação do inadimplemento do devedor são os requisitos exigidos para o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem objeto de garantia fiduciária.
Assim, desde que preenchidos tais pressupostos, impõe-se sua concessão, nos estritos moldes do Decreto-Lei nº 911/69 TJMS – AG 2003.011844-6/0000-00 – Campo Grande – 4ª T.Cív. – Rel. Des. João Batista da Costa Marques – J. 10.02.2004. No presente caso, a mora restou comprovada documentalmente pela notificação extrajudicial (mov.1.11), a qual foi entregue no endereço da RÉ no dia 26/09/2023. Por fim, consigno que o perigo de dano não é um requisito para a concessão da liminar de busca e apreensão, conforme acima mencionado basta a comprovação do inadimplemento e da constituição em mora do devedor, nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA MORA. CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. Nas ações de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária, comprovada a constituição do devedor em mora, pode o magistrado deferir a liminar e determinar a apreensão do bem dado em garantia. Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar (Súmula n.º 55 deste Tribunal).
