PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CRIMINAL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - Centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8925 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-27.2024.8.16.0067 Processo: 0000007-27.2024.8.16.0067 Classe Processual: Produção Antecipada de Provas Criminal Assunto Principal: Competência do MP Data da Infração: 01/08/2023 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Gabriel de Lara, 771 *** - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-550 Requerido(s): ROSEMERI VON DER OSTEN (CPF/CNPJ: 015.***.***-48) Rua São Sebastião, s/n - Vila Dupont - CURITIBA/PR THAYANA THAYS LOURENÇO (RG: 86197847 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.***.***-21) Avenida dos Imigrantes, final da Rodovia PR 092, s/n casa - Ribeirão dos Scheffer - CERRO AZUL/PR
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Trata-se de medida cautelar em que o Ministério Público requer a realização de depoimento especial, sob o rito da produção antecipada de prova, com intuito de colher o depoimento especial de onze crianças menores de 07 (sete) anos de idade na data dos fatos. O pedido decorre do Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0034.23.000288-2, nos quais há relatos que os menores foram vítimas de situações constrangedoras e vexatórias no ambiente escolar supostamente perpetrados por Thayana Thays Lourenço e Rosemeri Von Der Osten.
Vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO:
2. A Lei nº 13.431/2017 estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, com o fito de impedir a vitimização secundária/revitimização de crianças e adolescentes que sofreram qualquer forma de violência. A pretensão da nova lei é reforçar o previsto no artigo 227, da Constituição Federal, e acolhido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 1º), no sentido que as crianças e adolescentes gozam de prioridade absoluta e proteção integral.
Neste passo, vê-se que a novel legislação traz especial destaque às formas de abordagem da criança e do adolescente, buscando evitar a revitimização e a violência institucional praticada contra a população infantojuvenil, elencando duas espécies de procedimentos, classificados como escuta especializada e depoimento especial (artigos 7º e 8º, respectivamente, da Lei n. 13.431/2017). No âmbito judicial, interessa-nos, num primeiro momento, o procedimento pertinente ao depoimento especial, que visa à colheita de prova testemunhal sob o crivo do contraditório, para fins de torná-la apta a ser utilizada como fundamento, ainda que exclusivo, em decisão judicial.
Prevê o artigo 8º, da Lei nº 13.431/2017, que o “depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária”. Por sua vez, o art. 11, do mesmo diploma legal, dispõe que “o depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. §1º - O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I – quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II – em caso de violência sexual. § 2º - Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal”. Denota-se que o depoimento especial deverá ser realizado perante autoridade policial ou judiciária e, por força do art. 11, §1º, da mesma normativa, além de seguir o rito cautelar de produção antecipada de provas, nas hipóteses de menores de 07 anos, ou nos casos de abuso sexual observada qualquer idade inferior a 18 anos.
Ainda, aplicam-se, no que cabíveis, as regras para a produção de provas cautelares em processo penal e processo civil. Feitas estas ponderações, expõe o artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, que “a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: [...]
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”. Veja-se que referido dispositivo legal admite a antecipação da prova como forma de a parte obter prévio conhecimento dos fatos. Também não se cogita sobre a urgência ou da controvérsia existente no âmbito do direito material, mas sim a sua subserviência ao conhecimento dos fatos pelas partes, tutelando não só o futuro processo principal se deflagrado, mas também se harmonizando com a racionalização do uso da jurisdição, impedindo a deflagração de demandas desnecessárias.
A finalidade da produção antecipada da prova é obter um lastro probatório mínimo, de modo que, a partir do coletado, as partes poderão avaliar suas chances de êxito em futura demanda (judicial), ao passo que o Ministério Público, a tempo e modo, poderá adotar as providências de evitar a propositura da ação (com o arquivamento do expediente), ou ajuizar a ação penal adequada. Apesar de o artigo 8º, da Lei nº 13.431/2017, conceituar o depoimento especial como um procedimento de oitiva estruturado, a ser realizado por Autoridade Policial ou Judiciária, é evidente que qualquer interessado legitimado possa provocar a atuação jurisdicional, como na situação presente e desde que seguidos os parâmetros especializados atinentes ao depoimento especial.
Destaca-se que esta sistemática garante, ainda mais, o contraditório do suposto autor da conduta indevida. No caso em apreço, o Ministério Público busca, desde logo, ouvir os menores, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por meio de providência probatória prevista em lei (artigo 8º c/c artigo 11, §1º, inciso I, da Lei nº 13.431/2017), consistente na produção antecipada de provas. A diligência busca evitar que os menores sejam inquiridos na fase investigatória e reinquiridos na etapa judicial, com o fenômeno da “revitimização”, notadamente quando envolve personalidade ainda em desenvolvimento (menor).
Dessa forma, atende-se ao disposto no artigo 11, §2º, da lei de referência, o qual prevê que “não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal”. Nesse viés, verifico que o Ministério Público é legitimado ao pleito formulado, mormente quando este detém a legitimidade jurídica para a propositura de ação penal.
De outra banda, ainda que a pretensa produção antecipada de provas não se amparasse na hipótese prevista no art. 381, inciso III, do CPC, cumpre ressaltar que o rol ali explicitado é meramente exemplificativo e, a título de argumentação, ainda que se tratasse de rol fechado, a medida haveria de ser deferida com base no poder geral de cautela e de urgência do juiz, a teor do disposto no artigo 297, do CPC, segundo o qual “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.
A aplicação do dispositivo supracitado claramente se justificaria numa interpretação do ECA de acordo com a Constituição Federal e em conjunto com o CPC, interpretação que consoante se verá, tem escopo na doutrina, jurisprudência, e inclusive, é recomendado pelo E. Conselho Nacional da Justiça (CNJ) e agora também pela Lei nº 13.431/2017. Fixadas todas as premissas acima, é de rigor o depoimento especial (artigo 8º, da Lei nº 13.431/2017), que se coaduna com o "depoimento menor dano", em respeito às suas condições especiais de pessoas em desenvolvimento, procedimento este amplamente aceito no Superior Tribunal de Justiça, mediante prova antecipada (vide HC 226.179RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08102013, DJe16102013), agora expressamente previsto no artigo 11, §1º, inciso I, da Lei nº 13.431/2017. Em sede cautelar ou instrumental exige-se, apenas, a presença de dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina para sua concessão, consistentes no periculum in mora e fumus boni juris. Vislumbra-se que os elementos trazidos ao feito trazem indícios/provas embrionárias acerca da ocorrência de violação à dignidade sexual de menor, já tendo sido instaurado inquérito policial para a apuração dos fatos, donde se depura a fumaça do bom direito.
O perigo da demora consiste não só em se inquirir tardiamente, em regra, as pessoas que presenciaram/vivenciaram o evento em tese ilegal, postergando a adequação do atendimento e tratamento psicológico pelo qual passam (ou mesmo derruindo todo o trabalho do gênero já realizado), sendo de rigor a antecipação mas, sobretudo, para desde logo coletar as provas decorrentes do depoimento da vítima, com a maior fidedignidade e brevidade possível, sob o crivo do contraditório e para que se preste não só à etapa investigativa, mas também à futura deflagração de ação penal voltada à condenação do suposto autor do crime, permitindo que seja ouvida por profissional com habilitação técnica para tanto na área da psicologia, e já adaptado aos protocolos do “depoimento de menor dano”, agora, “depoimento especial” (novo nome para institutos antigos, praxe na legislação pátria), numa única vez e única ocasião (artigo 11, §2º, da Lei nº 13.431/2017), dispensando sua nova ouvida dentro do processo futuro e, com isso, impedindo a figura indesejada da revitimização, valendo rememorar que os direitos humanos da vítima também são protegidos pelo direito.
Logo, ao mesmo tempo em que restará garantida a coleta jurisdicional da prova, terá o suspeito/investigado garantido o exercício de seu direito ao contraditório em total plenitude (formal e substancial).
3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, nestes autos, para autorizar a oitiva/entrevista qualificada na modalidade de depoimento especial dos menores qualificados no pedido exordial, em local próprio, onde permanecerão apenas um menor (individualmente) e a profissional psicóloga nomeada, e que seja apropriado e acolhedor, com espaço que garanta a privacidade da menor, vedada a presença do representante do Ministério Público, dos representantes legais da vítima e de defensor do suposto autor dos fatos.
Todavia, determino que o depoimento seja realizado da forma convencionalmente adotada, mediante perícia, com encaminhamento prévio, pelas partes, das perguntas a serem respondidas pela profissional.
4. Sem prejuízo do disposto acima, desde já, nomeio como técnica facilitadora a psicóloga Doutora Jeime Souza da Silva, CRP 08/24161, sob a fé de seu grau. 4.1. Intimem-se as investigadas para que apresentem os quesitos, por meio de advogado, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2. Após, intime-se a profissional acima indicada para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data para a coleta da prova.
5. Considerando que o depoimento decorre de pedido formulado pelo Ministério Público, os honorários serão pagos ao final do processo e em observância aos parâmetros fixados pela Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, aplicável por analogia. Assim, nos termos do que dispõe o artigo 2º da referida Resolução, fixo os honorários periciais em R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) devidamente atualizado para esta data, mormente porque a Resolução é de julho de 2016.
Justifico a fixação dos honorários em montante superior (aumentado em uma vez), tendo em vista a complexidade da diligência, por envolver criança/adolescente vítima de violência sexual, bem como pelo fato de que o profissional deverá adotar especial cautela para a elucidação dos crimes.
6. Determino seja o pagamento da expert requisitado via CAJU.
7. Observo que a colheita do depoimento especial se dará a partir da livre narrativa dos fatos, com observância dos quesitos apresentados pelas partes, mediante gravação audiovisual com posterior emissão de parecer técnico pela profissional, que deverá ser disponibilizado no prazo de 15 (quinze) dias após a colheita da prova.
8.
Registre-se que a criança e o adolescente possuem o direito de serem ouvidos e de expressarem suas opiniões, que serão devidamente consideradas, nos termos do artigo 12 da Convenção Sobre os Direitos da Criança; e ainda, possuem o direito de não depor e de não responder todas as questões formuladas, independente de quem as faça, e de solicitar a interrupção ou o fim do depoimento, independente do estágio em que se encontrar.
9. Proceda a Secretaria o cadastro no sistema do depoimento especial.
10. Pautado o depoimento especial, o Ministério Público e o advogado da parte deverão ser intimados.
11. Oportunamente, voltem conclusos. Autorizo que cópia desta decisão sirva como ofício. Processe-se com absoluta prioridade e em regime de urgência. Diligenciem-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cerro Azul, datado e assinado eletronicamente. GABRIELA SOUTIER FONTANELLA Juíza Substituta