Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Jaguariaíva
- Classe
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Definitivo
DecisãoDocumento
Recebimento
Remessa
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Confirmada
Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Remessa
Documento
Documento
Recebimento
Confirmada
Remessa
Reativação
Petição
Definitivo
DecisãoDocumento
Recebimento
Remessa
Documento
Documento
Recebimento
Confirmada
Remessa
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Confirmada
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Remessa
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoAto cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Petição
2024
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Expedição de documento
Confirmada
Conclusão
Documento
Confirmada
Mandado
2023
Conclusão
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Conclusão
Recebimento
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Conclusão
2022
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Entrega em carga/vista
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Recebimento
Expedição de documento
Confirmada
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Confirmada
Recebimento
2021
Conclusão
Ato ordinatório
Confirmada
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Documento
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Conclusão
Petição
Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-30.2021.8.16.0100 Processo: 0000007-30.2021.8.16.0100 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): ADRIANE VIDAL DE MATOS representado(a) por MARINS RAIMUNDO DE MATOS MARIANE VIDAL DE MATOS MARINS RAIMUNDO DE MATOS Requerido(s): ESTE JUÍZO
DESPACHO
Considerando que a interdição foi objeto dos autos nº 41/2006 e que a demanda tramitou integralmente de forma física, determino à Serventia para que junte cópia do mandado de averbação expedido naqueles autos e, posteriormente, remetam-se os autos ao Cartório de Registro Civil para averbação da interdição e da substituição do curador. Não havendo mandado expedido, determino, desde já, que sejam os autos integralmente digitalizados e inseridos no Projudi, a fim de que seja dado integral cumprimento à sentença de interdição (mov. 29.11 a 29.13).
Diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas,
16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-30.2021.8.16.0100 Processo: 0000007-30.2021.8.16.0100 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): ADRIANE VIDAL DE MATOS representado(a) por MARINS RAIMUNDO DE MATOS MARIANE VIDAL DE MATOS MARINS RAIMUNDO DE MATOS Requerido(s): ESTE JUÍZO
SENTENÇA
1. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, para substituição de curador, proposto por Marins Raimundo de Matos e Mariane Vidal de Matos, no qual pretendem que o encardo de curador especial de Adriane Vidal de Matos seja transferido, do primeiro para a segunda requerente. Durante o tramite processual foram realizados estudos sociais, bem como, no moc. 124.1, foi ouvida a interditada que, em resumo, indicou estar sendo cuidada por sua filha Mariane.
O último relatório de estudo social confeccionado (mov. 239.1), indica que a interditada não mais reside com seu curador e ex-marido Marins Raimundo de Matos. Restou apontado que atualmente a interditada reside na casa de sua mãe – Maria Vidal de Almeida – juntamente com sua filha, e ora requerente, Mariane Vidal de Matos. Foi indicado que Marins não realiza mais nenhum dos cuidados inerentes à curatela, sendo tal múnus exercido, de fato, pela filha da interditada.
O estudo apontou que as condições da residência são boas e que a interditada está sendo bem atendida com os cuidados prestados por sua filha. O Ministério Público apresentou manifestação no mov. 247.1, posicionando-se favoravelmente ao pedido de substituição de curador.
É o relatório.
DECIDO.
2. Dispõe o artigo 1.775 do Código Civil que, na falta do cônjuge ou do companheiro, será curador legítimo o pai ou a mãe. Na falta destes, será nomeado como curador o descendente que se demonstrar mais apto. Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. Finalmente, na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador dativo, que deve ser pessoa capaz e idônea para exercer a função.
Verifica-se que os estudos sociais realizados na residência de Adriane Vidal de Matos foram favoráveis, dando conta de que a filha Mariane, vem cumprindo satisfatoriamente os deveres do encargo em relação a interditada. Nesse sentido também foi o ilustre parecer Ministerial de mov. 247.1
3. Diante o exposto, homologo o acordo de mov. 1.1, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, a fim de: 3.1. Determinar a substituição do antigo curador Marins Raimundo de Matos pela pessoa de MARIANE VIDAL DE MATOS, nomeando-a como curadora da interditada Adriane Vidal de Matos. Em obediência ao disposto no artigo 759 do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III, do Código Civil, registre-se esta sentença no Registro Civil e publique-se a mesma pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do edital o nome do interditando e da curadora, a causa da interdição e os limites desta.
Por força do artigo 759, do Código de Processo Civil, intime-se a curadora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Jaguariaíva/PR, datado e assinado digitalmente. GIOVANE RYMSZA Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 250) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 250) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 250) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas,
16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-30.2021.8.16.0100 Processo: 0000007-30.2021.8.16.0100 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): ADRIANE VIDAL DE MATOS representado(a) por MARINS RAIMUNDO DE MATOS MARIANE VIDAL DE MATOS MARINS RAIMUNDO DE MATOS Requerido(s): ESTE JUÍZO
1. Diante da inércia do CREAS em cumprir a determinação judicial de mov. 225.1, determino que seja expedido ofício à Secretaria de Assistência Social do Município de Jaguariaíva, solicitando o cumprimento da determinação de realização de estudo social na residência da curatelada. Indique-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da solicitação.
2. Com a apresentação do relatório, intime-se a parte autora e abra-se vista ao Ministério Público.
3. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva/PR, datado e assinado digitalmente. GIOVANE RYMSZA Juiz de Direito
Recebimento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas,
16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-30.2021.8.16.0100 Processo: 0000007-30.2021.8.16.0100 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): ADRIANE VIDAL DE MATOS representado(a) por MARINS RAIMUNDO DE MATOS MARIANE VIDAL DE MATOS MARINS RAIMUNDO DE MATOS Requerido(s): ESTE JUÍZO
1. Considerando a informação prestada pela Assistente Social ao mov. 222.1, determino a expedição de ofício ao CREAS para realização de estudo social na residência da curatelada.
2. Com a juntada do relatório aos autos, intimem-se as partes e, após, o Ministério Público para parecer final.
3. Em seguida, venham conclusos.
4. Diligências e intimações necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
Recebimento
Confirmada
Remessa
Documento
Documento
Recebimento
Ato ordinatório
Confirmada
Entrega em carga/vista
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas,
16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-30.2021.8.16.0100 Processo: 0000007-30.2021.8.16.0100 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): ADRIANE VIDAL DE MATOS representado(a) por MARINS RAIMUNDO DE MATOS MARIANE VIDAL DE MATOS MARINS RAIMUNDO DE MATOS Requerido(s): ESTE JUÍZO Diante do contido na petição de mov. 204.1, promova-se a intimação pessoal da requerente MARIANE VIDAL DE MATOS, na forma do despacho de mov. 201.1.
Diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
Mero expediente
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas,
16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-30.2021.8.16.0100 Processo: 0000007-30.2021.8.16.0100 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): ADRIANE VIDAL DE MATOS representado(a) por MARINS RAIMUNDO DE MATOS MARIANE VIDAL DE MATOS MARINS RAIMUNDO DE MATOS Requerido(s): ESTE JUÍZO
DESPACHO
Considerando o teor do estudo social de mov. 187.1, onde consta que a curatelada não mais reside com a requerente e que os cuidados diários estão sendo prestados por terceiro alheio a relação processual (genitora da curatelada), intime-se a parte autora para que explique a situação, sob pena de revogação da curatela provisória. Prazo: 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, informe o endereço atual da curatelada.
Com a resposta, encaminhem-se os autos ao SAIJ, para realização de estudo social no novo endereço da curatelada. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
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16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 Autos nº. 0000007-30.2021.8.16.0100 Processo: 0000007-30.2021.8.16.0100 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): ADRIANE VIDAL DE MATOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por MARINS RAIMUNDO DE MATOS (CPF/CNPJ: 904.***.***-34) Bairro Bom Sucesso, s/n 1,5 km adiante da escola do bairro - zona rural- sertão - JAGUARIAÍVA/PR MARIANE VIDAL DE MATOS (CPF/CNPJ: 121.***.***-89) Bairro Bom Sucesso, s/n 1,5 km adiante da escola do bairro - sertão, zona rural - JAGUARIAÍVA/PR - Telefone(s): (43) 99874-9703 MARINS RAIMUNDO DE MATOS (CPF/CNPJ: 904.***.***-34) Bairro Bom Sucesso, s/n 1,5 km adiante da escola do bairro - sertão, zona rural - JAGUARIAÍVA/PR Requerido(s): ESTE JUÍZO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas,
16 - CIDADE ALTA - JAGUARIAÍVA/PR
DESPACHO
Devolvo excepcionalmente os presentes autos em cartório, sem manifestação, em razão de minha nomeação como Juíza de Direito para a Comarca de entrância inicial de Marmeleiro, conforme Decreto Judiciário n. 555/2023-D.M. Oportunamente, remetam-se os autos conclusos ao MM. Juiz Competente. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Mero expediente
Documento
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16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - Celular: (41) 99206-1415 Autos nº. 0000007-30.2021.8.16.0100 Processo: 0000007-30.2021.8.16.0100 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): ADRIANE VIDAL DE MATOS representado(a) por MARINS RAIMUNDO DE MATOS MARIANE VIDAL DE MATOS MARINS RAIMUNDO DE MATOS Requerido(s): ESTE JUÍZO
1. Considerando a informação prestada pela Assistente Social ao mov. 177.1, determino a expedição de ofício ao CREAS para realização de estudo social na residência da curatelada, nos termos do despacho de mov. 174.1.
2. Com a juntada do relatório aos autos, intimem-se as partes e, após, o Ministério Público para parecer final.
3. Em seguida, venham conclusos.
4. Diligências e intimações necessárias. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
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16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - Celular: (41) 99206-1415 Autos nº. 0000007-30.2021.8.16.0100 Processo: 0000007-30.2021.8.16.0100 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): ADRIANE VIDAL DE MATOS representado(a) por MARINS RAIMUNDO DE MATOS MARIANE VIDAL DE MATOS MARINS RAIMUNDO DE MATOS Requerido(s): ESTE JUÍZO Converto o julgamento do feito em diligência.
Por cautela, a fim de respaldar a decisão final deste Juízo, sobretudo tendo em vista que o estudo social realizado em 2021 foi inconclusivo, encaminhem-se os autos à assistente social lotada nesta Comarca, Isabela Martins Vidal, solicitando a realização de estudo social na residência da curatelada, para o que consigno prazo de 30 (trinta) dias. Cientifique-se que, além das considerações que a profissional reputar convenientes, o laudo deve descrever as condições da residência, a existência de bens, a composição da família, histórico familiar, a renda auferida, em especial, todas as informações capazes de demonstrar as condições sociais, psicológicas, de saúde, de higiene e de segurança do interditando.
Com a juntada do relatório aos autos, intimem-se as partes e, após, o Ministério Público para que apresente parecer final. Ciência ao representante do Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
Mero expediente
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Intimem-se. Diligências necessárias. Jaguariaíva, 31 de janeiro de 2022. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
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Abra-se vista ao Parquet para que apresente parecer no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178, II, do CPC). Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
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16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000007-30.2021.8.16.0100 Processo: 0000007-30.2021.8.16.0100 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): ADRIANE VIDAL DE MATOS representado(a) por MARINS RAIMUNDO DE MATOS MARIANE VIDAL DE MATOS MARINS RAIMUNDO DE MATOS Requerido(s): ESTE JUÍZO
1. Diante da informação contida na petição retro, intimem-se os autores, pessoalmente, para darem prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
2. Decorrido o lapso, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, 10 de junho de 2021. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
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Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
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Expedição de documento
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16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000007-30.2021.8.16.0100 Processo: 0000007-30.2021.8.16.0100 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): ADRIANE VIDAL DE MATOS representado(a) por MARINS RAIMUNDO DE MATOS MARIANE VIDAL DE MATOS MARINS RAIMUNDO DE MATOS Requerido(s): ESTE JUÍZO
1. Acolho o parecer ministerial retro (mov. 33.1).
Intime-se conforme requerido.
2. Sem prejuízo, a fim de melhor respaldar a decisão final deste Juízo, oficie-se ao CRAS solicitando a realização de estudo social na residência da curadora nomeada, para o que consigno prazo de 30 (trinta) dias.
3. Com a juntada do relatório aos autos, intime-se a parte autora e, após, vista ao Ministério Público.
4. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
Mero expediente
Documento
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Documento
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Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas,
16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000007-30.2021.8.16.0100 Processo: 0000007-30.2021.8.16.0100 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): ADRIANE VIDAL DE MATOS representado(a) por MARINS RAIMUNDO DE MATOS MARIANE VIDAL DE MATOS MARINS RAIMUNDO DE MATOS Requerido(s): ESTE JUÍZO
1. Diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (mov. 1.3) (CPC, art. 99, §3°), somada à ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §2°), DEFIRO em favor da parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça.
2. Não obstante a verossimilhança das alegações, não vislumbro a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a fim de que o pleito seja deferido antecipadamente. Conforme se denota da certidão de casamento juntada à fl.3 do mov. 1.4, o autor Marins é o curador definitivo nomeado nos autos de n° 041/2006 e a petição inicial relata que a interditada mora com seu esposo e com a pretensa curadora, Mariane.
Ademais, embora conste a anuência expressa do curador Marins e da pretensa curadora Mariane com a substituição da curatela, entendo prudente que se aguarde o parecer ministerial e a realização de eventuais diligências.
3. Assim, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de benefício previdenciário ou assistencial concedido à interditada, bem como seu valor.
4. Ato contínuo, diante da relatada impossibilidade de acesso aos autos de interdição, à Serventia para que providencie a juntada ao menos da cópia da sentença dos autos mencionados.
5. Com a juntada dos documentos aos autos, vista ao Ministério Público.
Mero expediente
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Distribuição
Recebimento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Remessa
6.
Intime-se. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito