Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2025
Definitivo
DecisãoDocumento
Recebimento
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Ausência das condições da ação
Conclusão
Movimentação processual
Documento
Recebimento
Confirmada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-31.2025.8.16.0119 Processo: 0000007-31.2025.8.16.0119 Classe Processual: Averiguação de Paternidade Assunto Principal: Investigação de Paternidade Valor da Causa: R$1,00 Polo Ativo(s): DANIELA PAIVA DE SOUZA Interessado(s): CARLOS HENRIQUE GOMES
Vistos. Acolho o pronunciamento ministerial, determinando o arquivamento do presente procedimento, observadas as formalidades legais e com as devidas baixas.
Intime-se.
Intime-se nos termos da cota ministerial retro. Nova Esperança, 11 de abril de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Entrega em carga/vista
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-31.2025.8.16.0119 Processo: 0000007-31.2025.8.16.0119 Classe Processual: Averiguação de Paternidade Assunto Principal: Investigação de Paternidade Valor da Causa: R$1,00 Polo Ativo(s): DANIELA PAIVA DE SOUZA Interessado(s): CARLOS HENRIQUE GOMES
1. Notifique-se o suposto genitor para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, por precatória inclusive, sob a paternidade que lhe é atribuída, devendo o Sr. Oficial de Justiça indagar o requerido no ato da intimação, nos termos do §1º do artigo 2º da Lei nº. 8.560/92.
2. Caso o suposto pai confirme expressamente a paternidade, lavre-se termo de reconhecimento e dê-se vista ao Ministério Público, com oportuna conclusão do feito para homologação por sentença.
3. Se o suposto pai não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação ou negar a paternidade que lhe é atribuída, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, como prescreve o §4º do artigo 2º da Lei nº. 8.560/92, arquivando-se o presente expediente, que se exaure com tal diligência, devendo ser a genitora intimada de tal providência por carta, bem como para que, caso queira, compareça ao órgão ministerial para as diligências cabíveis.
4. Ciência ao Ministério Público. Dil. Nec. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Distribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Inclusão no Juízo 100% Digital