TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000007-32.2021.8.16.0164/1 Recurso: 0000007-32.2021.8.16.0164 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Abandono Material Requerente(s): E. R. G. Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ E. R. G. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação aos arts. 155, 156 e 386, V, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que não ficou configurada a materialidade delitiva, porque se encontra desempregado, não podendo, portanto, arcar com a prestação alimentícia, que deve ser absolvido, em atenção ao princípio in dubio pro reo, e que, subsidiariamente, deve a reprimenda ser fixada no mínimo legal, deferida a suspensão condicional do processo, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e afastada a sanção de multa.
A pretensão recursal, contudo, não comporta admissão. Infere-se da detida análise do acórdão combatido que o colegiado paranaense concluiu que a manutenção da condenação do réu era de rigor, vez que devidamente configuradas autoria e materialidade delitivas, in verbis: “Segundo consta da denúncia e resultou comprovado nos autos, o acusado E., com consciência e vontade, deixou, sem justa causa, de prover a subsistência de G.
C. G., seu filho menor de 18 (dezoito anos) à época dos fatos, entre os anos 2020 e 2021. Em seu interrogatório em Juízo (mov. 102.3), o réu negou a prática do delito, conquanto tenha confirmado que deixou de pagar a pensão devida. [...] O réu relatou, em síntese, que: às vezes deixava de fazer o pagamento de alimentos porque não conseguia depositar na conta da mãe do menor em razão de erro nos dados bancários; não sabe dizer qual era o erro que dava no momento da transferência; não possui fonte de renda. [...] A testemunha disse, em resumo, que: sabe que o réu não conseguia pagar pensão em decorrência de um erro na conta bancária da mãe do menor. [...] A mãe do menor relatou, em síntese, que: logo após as partes celebrarem acordo com relação à pensão, o R. depositava em sua conta o valor devido; depois de um tempo, ele parou de pagar; precisou ajuizar uma execução de alimentos; o réu começou a realizar alguns depósitos judiciais; o réu só paga a pensão mediante execução judicial; desde junho do ano passado o réu não pagou mais nada; já precisou executar umas quatro ou cinco vezes; às vezes precisa pedir dinheiro emprestado para sua mãe para pagar os remédios do menor.
As declarações prestadas pela mãe da vítima indicam que entre os anos 2020 e 2021 o réu não prestou auxílio financeiro ao seu filho, o que tornou necessário o ajuizamento de diversas execuções judiciais a fim de receber os valores acordados a título de pensão alimentícia. E essa versão é corroborada pelo termo de composição firmado em 15/01/2015 nos autos 0000772-47.2014.8.16.0164 (mov. 27.2) e pela execução de alimentos 0001537-42.2019.8.16.0164. [...] Assim, resultou devidamente demonstrado nos autos que o réu deixou de prover a subsistência de seu filho, menor de 18 anos.
Portanto, não se há de falar em ausência de provas a amparar a condenação. E, ao contrário do sustentado pela d. Defesa, não ficou comprovado que o apelante deixou de assistir o seu filho por falta de condições econômico-financeiras. [...] Além disso, no depoimento que prestou em Juízo, a testemunha Franciele, arrolada pela defesa, afirmou que o réu deixou de pagar a pensão alimentícia por erro na conta corrente da mãe do menor.
Mas, o réu não comprovou o alegado erro nos dados e/ou na transferência, tampouco demonstrou interesse em corrigi-lo. Veja-se que em nenhum momento o réu procurou a mãe do menor para pedir os dados corretos da conta bancária ou tentou realizar o pagamento em espécie. Portanto, não resultou comprovada nos autos a alegada existência de justa causa para não efetuar o pagamento da pensão alimentícia. De igual modo, como o réu admite os fatos, mas o seu álibi (erro na conta bancária e insuficiência financeira) não resultou comprovado, não há dúvidas de que agiu com dolo.
Portanto, a pretensão de absolvição não merece ser acolhida” (fls. 3/5 – mov. 34.1 – Apelação Criminal) - sem grifos na versão original. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem considerado que a consumação do crime de abandono material ocorre quando o agente age deliberadamente com o intuito de furtar-se à tarefa de prestar a assistência familiar. Veja-se: “1. O crime de abandono material, inserido no art. 244 do Código Penal, inaugura a lista dos delitos contra a assistência familiar.
2. Trata-se de tipo misto cumulativo, na modalidade omissiva pura, de natureza permanente - ou, nos dizeres de Jescheck (Tratado de Direito Penal. Granada: Comares, 1993), de norma preceptiva que ordena uma ação determinada, de modo que a infração consiste na omissão desse fazer positivo.
3. A criminalização do inadimplemento da prestação alimentícia está alicerçada nos primados da paternidade responsável e da integridade do organismo familiar.
4. No entanto, considerando que o Direito Penal opera como ultima ratio, só é punível a frustração dolosa do pagamento da pensão alimentícia, isto é, exige-se a vontade livre e consciente de não adimplir a obrigação. Assim, nem todo ilícito civil que envolve o dever de assistência material aos filhos configurará o ilícito penal previsto no art. 244 do CP.
5. Além disso, a omissão do pagamento deve, necessariamente, ocorrer sem justa causa, por consistir em elemento normativo do tipo, expressamente descrito no texto legal.
6. Em suma, para a condenação pela prática do delito em tela, as provas dos autos devem demonstrar que a omissão foi deliberadamente dirigida por alguém que podia adimplir a obrigação. Do contrário, toda e qualquer insolvência seria crime” (HC n. 761.940/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022) - sem grifos na versão original. Com efeito, a decisão deste Tribunal estadual vai ao encontro do entendimento da Corte Superior, razão por que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
Não fosse esse o cenário jurídico, a análise da tese absolutória implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável nesta fase processual, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. Neste sentido: “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). “Quanto à alegada violação do art. 386, VII, do CPP, constata-se que as instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes de materialidade e de autoria. Nesse contexto, não é possível, na via eleita, revolver o conjunto probatório dos autos, com o objetivo de aferir a existência ou não de provas suficientes para a condenação, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ” (AgRg no REsp 1826584/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020). De outro lado, o recorrente não deduziu qualquer tese a respeito da dosimetria da pena, da sanção de multa, do regime prisional, da suspensão condicional do processo e da substituição da reprimenda por restritivas de direitos, o que não atende ao princípio da dialeticidade e torna a fundamentação do recurso excepcional deficiente, atraindo a incidência da óbice constante da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: “O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. A deficiência na fundamentação do recurso especial, inclusive com indicação de dispositivo legal insuficiente para desconstituir os fundamentos do aresto impugnado, obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF)” (AgInt no AREsp 1261937/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) - sem grifos na versão original. “Ressai evidente a deficiência das razões recursais no que se refere à adução do descabimento da valoração negativa da culpabilidade do agente. No ponto, a defesa não procurou esclarecer o motivo por que entende inadequado o desvalor atribuído à referida vetorial. Afirmar simplesmente que a censura à circunstância judicial se deu de modo indevido não preenche, à toda evidência, o requisito da dialeticidade inerente a qualquer hipótese recursal.
Incide ao caso a orientação da Súmula n. 284/STF, segundo a qual 'é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'” (AgRg no REsp n. 1.581.137/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 19/11/2019) - sem grifos na versão original. “Como tem reiteradamente decidido esta Corte, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018)” (AgRg no REsp n. 1.888.000/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021) - sem grifos na versão original.
Destarte, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos processuais necessários à admissibilidade da pretensão recursal fundada na alínea “a” do permissivo constitucional. Em tempo, com relação ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, salienta-se que os recursos referentes a ações penais públicas são isentos do recolhimento de taxa judiciária e de porte de remessa e retorno dos autos, nos termos do art. 7º, da lei nº 11.636/2007 (lei de custas no âmbito do
C. STJ). Confira-se: "O STJ possui o entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios (REsp 1.196.896/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010).
2. O art. 7º da Lei 11.636/2007, contudo, dispõe que não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.
3. Ademais, Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).(...) (AgRg no AREsp 1550208/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019)
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-57/G1V-16