Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Jacarezinho
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
CAMILA SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-34.2022.8.16.0055 Processo: 0000007-34.2022.8.16.0055 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): Camila Soares da Silva
DECISÃO
1. A Autoridade Policial informou a prisão em flagrante de Camila Soares da Silva, ocorrida em 06/01/2022, autuada como incursa no art. 33, da Lei nº 11.343/06 (ev. 1.2). A autuada constituiu advogada, e pugnou pela concessão de liberdade provisória ou conversão em prisão domiciliar (ev. 8.1/8.5). Certidão de antecedentes criminais da autuada em ev. 9.1. Manifestação do Ministério Público em ev. 12.1, ocasião em que pugnou pela homologação da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva, bem como que seja realizada perícia no celular apreendido.
Outrossim, requereu a expedição de ofício ao Conselho Tutelar da Comarca para verificar a situação das crianças, a possibilidade de entrega ao genitor, ou a família extensa para acolhê-las, com relatório ao Ministério Público.
Decido.
2. Da prisão em flagrante: Analisado o auto de prisão, verifica-se que a autuada foi detida em estado de flagrância por haver praticado, em tese, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06. Foram ouvidos, na ordem legal, condutor e testemunha, tomando-se também o depoimento da autuada, com instrumentos devidamente assinados (ev. 1.3/1.9). Foi entregue à autuada nota de culpa, constando dos autos, ainda, que a ela foram feitas as advertências legais (ev. 1.15).
A prisão, portanto, ocorreu em conformidade com a lei, inclusive em observância ao artigo 304, do Código de Processo Penal. Assim, ausentes vícios formais ou materiais que maculem a peça, homologo o auto de prisão em flagrante.
3. Do pedido de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva feito pelo Ministério Público: Como é cediço, a prisão processual é medida cautelar excepcional, dotada de caráter subsidiário e que tem lugar apenas quando da inadequação e insuficiência de outras medidas, e desde que preenchidos os requisitos legais. De acordo com o caput do artigo 312, do Código de Processo Penal, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313, do CPP, fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva. Estabelecidas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. Na hipótese, imputa-se à autuada a prática do crime de tráfico de drogas, o qual tem pena máxima de 15 (quinze) anos de reclusão. Resta, pois, preenchida a condição de admissibilidade constante do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
De igual sorte, há nos autos, prova da materialidade e suficientes indícios de autoria a preencher os requisitos do “fumus comissi delicti”. Quanto à materialidade delitiva, destaca-se o Boletim de Ocorrência de ev. 1.1; Auto de Exibição e Apreensão de ev. 1.10; e o Auto de Constatação Provisória de Droga (ev. 1.11). Quanto aos indícios de autoria, a prova testemunhal de ev. 1.3 e 1.5, confirmam a autoria do crime na pessoa da autuada.
De outro lado, resta preenchido igualmente o “periculum libertatis”, de sorte que a segregação preventiva da autuada se faz necessária para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, na forma do artigo 312, do Código de Processo Penal. No que toca à garantia da ordem pública, tem-se que, para além da gravidade do crime de tráfico de drogas, a autuada assumiu para a equipe policial que a droga apreendida é sua, ressaltando que foram apreendidas 15 porções de substância vulgarmente conhecida como crack, também foram localizados sacos plásticos para embalar drogas, e a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) em espécie, além de um aparelho celular que estaria sendo usado para o tráfico.
HÁ, pois, gravidade concreta do crime, a ser sopesada com o contexto da Comarca, no âmbito da qual um crime como o presente possui maior repercussão. Lado outro, ainda que a autuada alegue que é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos, veja-se que foi presa em flagrante, e pugnou pela concessão de prisão domiciliar para cuidar de suas filhas menores, ou seja, levaria as crianças para o mesmo local onde o crime estava sendo cometido.
Ademais, vale frisar, que a autuada estava com tornozeleira eletrônica no momento da prisão, circunstância que indica que a prisão domiciliar é insuficiente à espécie. Vejamos o entendimento jurisprudencial: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA DO DECRETO PRISIONAL. DIVERSIDADE DE REGISTROS CRIMINAIS E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
REITERAÇÃO UM MÊS APÓS A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE RESPALDAM O ENCARCERAMENTO FUNDADO NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. SÚPLICA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR COM FULCRO NO HC 143641/SP-STF.
INVIABILIDADE. CRIANÇA SOB GUARDA DA AVÓ MATERNA. PERMANÊNCIA DA PACIENTE NO SEIO FAMILIAR QUE PROPORCIONA UM CONTEXTO NOCIVO AO DESENVOLVIMENTO EMOCIONAL, PSÍQUICO E SOCIAL DO FILHO MENOR. PROVIDÊNCIA NÃO RECOMENDADA NO CASO, DADA A CONSTATAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR E O REGIME A SER IMPOSTO EM CASO DE CONDENAÇÃO.
PRESUNÇÃO INCABÍVEL EM SEDE DE E QUE NÃO DESCONSTITUI OS REQUISITOS HABEAS CORPUS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA”. (TJPR - 4ª
C. Criminal - 0011495-59.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 04.04.2019). Assim, restam preenchidos os pressupostos legais para decretação da prisão preventiva da autuada.
Ante o exposto, acolho a cota ministerial de ev. 12.1 para o fim de CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de Camila Soares da Silva. Expeça-se o mandado de prisão.
4. Remetam-se os autos ao juízo de origem para a designação da audiência de custódia.
5. Sem prejuízo, oficie-se ao DEPEN e a Central de Vagas deste Estado, solicitando a vaga à presa provisória, ou sendo possível, que a própria Autoridade Policial proceda a transferência da presa.
6. Expeça-se ofício ao Conselho Tutelar da Comarca para verificar a situação das crianças, a possibilidade de entrega ao genitor, ou à família extensa para acolhê-las, com relatório a ser apresentado em 05 (cinco) dias.
7. Sobre a necessidade de autorização judicial para perícia em celular apreendido, vem decidindo o colendo Superior Tribunal de Justiça: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.
2. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar a nulidade das provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos”. (RHC 51.531/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 09/05/2016). No caso em análise, não há legislação específica para a quebra de sigilo dos aparelhos celulares e de armazenamento de dados.
Nesse contexto, o fundamento legal para a análise do pedido é a Lei de Interceptações Telefônicas (Lei nº 9.926/96), aplicada por analogia, conforme art. 4º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42). Confira-se a respeito a seguinte ementa do STJ: “PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO E QUADRILHA. APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. VISTORIA REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DO PRÓPRIO INVESTIGADO.
VERIFICAÇÃO DE MENSAGENS ARQUIVADAS. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. PROVA ILÍCITA. ART. 157 DO CPP. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Embora a situação retratada nos autos não esteja protegida pela Lei n. 9.296/1996 nem pela Lei n. 12.965/2014, haja vista não se tratar de quebra sigilo telefônico por meio de interceptação telefônica, ou seja, embora não se trate violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no art. 5º, inciso XII, da CF, houve sim violação dos dados armazenados no celular do recorrente (mensagens de texto arquivadas - WhatsApp).
2. No caso, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia, igualmente constitucional, à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no art. 5º, inciso X, da CF. Dessa forma, a análise dos dados telefônicos constante dos aparelhos dos investigados, sem sua prévia autorização ou de prévia autorização judicial devidamente motivada, revela a ilicitude da prova, nos termos do art. 157 do CPP.
Precedentes do STJ.
3. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a ilicitude da colheita de dados do aparelho telefônico dos investigados, sem autorização judicial, devendo mencionadas provas, bem como as derivadas, serem desentranhadas dos autos. (HC Nº 89.981 – MG 2017/0250966-3, 5ª Turma do STJ, Data do Julgamento: 05/12/2017). Portanto, para deferimento da medida, fundamental a presença dos requisitos legais, quais sejam: indícios razoáveis de autoria e materialidade; imprescindibilidade da medida para produção da prova; e o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo com pena de detenção.
No caso dos autos, verifica-se a presença de todos os elementos acima aludidos. Isso porque, há indícios de que a autuada comercializa entorpecentes no Município de Cambará/PR, conforme demonstrado pelo boletim de ocorrência de ev. 1.1 e pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. Ademais, a medida postulada se destina à apuração do crime de tráfico de drogas, sendo que sua concessão se demonstra necessária e urgente, pois, permitirá a colheita de provas e até mesmo a cessação da prática delitiva, evitando-se, em último caso, inclusive, a ocorrência de crimes mais graves.
Importante ressaltar, ainda, que o pedido em questão está baseado em informações coerentes e convergentes entre si, no sentido de que, no aparelho que se pretende realizar a perícia, podem estar armazenadas informações que comprovem a ocorrência dos crimes. Ademais, os dados contidos no celular apreendido são fundamentais para apuração dos delitos em tela, cuja prova não pode ser obtida por outro meio, senão pela quebra do sigilo aqui pleiteada.
Portanto, sem embargo da proteção ao direito de privacidade consagrado na Constituição (incisos X, XI e XII do art. 5º), o que conduz, induvidosamente, à existência de um direito fundamental à proteção da intimidade, há de se reconhecer também que os direitos fundamentais não são absolutos, admitindo restrições em face de outros direitos consagrados na Constituição da República, com fulcro no princípio da proporcionalidade e/ou razoabilidade.
Face ao exposto, sob segredo de justiça (art. 8º, da lei nº 9.926/96), DEFIRO, com fundamento no art. 5º, XII, da CF/88, o pedido de pedido de acesso da Autoridade Policial aos arquivos de mídia, mensagens de texto e dados em aplicativos de toda ordem constantes no aparelho celular da marca Motorola, modelo G10, inclusive aos fluxos de dados transmitidos após a apreensão. Ou seja, (i) que o procedimento de extração de dados seja feito no Laboratório de Extração da Polícia Civil, para posterior análise pela Unidade Requisitante; (ii) autorização para que o agente responsável pela extração de dados, possa romper o lacre do recipiente que contém o dispositivo, atendendo-se o art. 158-D, do CPP; (iii) autorização para compartilhamento com a Autoridade Policial dos dados extraídos com a AIPC.
Todavia, o aparelho só deverá ser encaminhado para perícia, também mediante autorização judicial, caso a equipe de investigação efetivamente informe sua necessidade, eventualmente para esclarecimentos complementares, diante da reconhecida morosidade na confecção da referida prova técnica, conforme comumente delineado pelo Gestor do Laboratório Projeto Córtex, visto a grande demanda.
8. O feito deverá tramitar sob segredo de justiça.
9. Intimações e diligências necessárias.
10. Ciência ao Ministério Público.
11. Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial, e, em seguida, vistas ao Ministério Público.
12.
Intime-se a autuada pessoalmente. Diligências necessárias. De Ribeirão Claro/PR para Cambará/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito