Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2026
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Por decisão judicial
Outras Decisões
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Documento
2025
Remessa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-41.1996.8.16.0121 Processo: 0000007-41.1996.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.008,43 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AGROPECUARIA PONTAL DO CURUTUBA LTDA
DECISÃO
1. Considerando o pedido formulado na seq. 270.1, suspendo a presente execução fiscal, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80 - LEF.
2. Ultrapassado o prazo de 01 (um) ano, previsto no § 2º do artigo 40 da LEF, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
3. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos por 05 (cinco) anos.
4. Findo o prazo acima, sem qualquer diligência exitosa da Fazenda Pública em localizar o devedor ou seus bens, independente de nova conclusão, intime-se novamente a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias.
5. Após, voltem os autos conclusos para decisão (art. 40, § 4º, LEF). Em caso de inércia da Fazenda Pública, registre-se para sentença.
6. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-41.1996.8.16.0121 Processo: 0000007-41.1996.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.008,43 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AGROPECUARIA PONTAL DO CURUTUBA LTDA
DECISÃO
1. Trata-se de execução fiscal em que este Juízo determinou, no mov. 242, a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal para verificar eventual saldo remanescente na conta judicial n. 1.500.913‑2 vinculada ao feito. A União, em manifestação posterior (mov. 260), questionou a cobrança de custas; entretanto, foi certificada a invalidade da guia juntada por equívoco (mov. 264). Por fim, o servidor informou que a conta judicial está zerada, juntando comprovante extraído do PROJUDI (mov. 265).
2.
Ante o exposto, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando se pretende a a continuidade dos atos executivos, especificando-os. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
Outras Decisões
Conclusão
Documento
2024
Remessa
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-41.1996.8.16.0121 Processo: 0000007-41.1996.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.008,43 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): AGROPECUARIA PONTAL DO CURUTUBA LTDA (CPF/CNPJ: 82.***.***/0001-88) AV.
LONDRINA, 2021 - CENTRO - NOVA LONDRINA/PR Terceiro(s): ARLINDO ANTÔNIO DA SILVA (CPF/CNPJ: 586.***.***-68) Sitio Pontal do Curutuba, S/N - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 ASSIS AMANCIO DE SOUZA (RG: 79221856 SSP/PR e CPF/CNPJ: 726.***.***-00) Rua Colibri, 47 Casa - Centro - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 - Telefone(s): (44) 9905-1024 JOSE GONÇALVES FRANCO (RG: 39521652 SSP/PR e CPF/CNPJ: 350.***.***-20) Rua Guarapuava, 1168 - Conjunto Habitacional Aeroporto - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 PAULO MONTAGNER LOPES (RG: 18899434 SSP/PR e CPF/CNPJ: 328.***.***-72) RUA ANTONINA, 27 CENTRO - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000
DECISÃO
1. Em resposta ao ofício expedido nos autos (mov. 230.1), a CEF informou que não foram localizadas contas judiciais vinculadas ao processo. Para nova pesquisa, solicitou a apresentação de informações adicionais. Desse modo, DETERMINO a expedição de novo ofício à CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar este Juízo se há saldo remanescente na conta nº 1.500.913-2, vinculada a estes autos.
2. Com a resposta, tornem os autos conclusos para deliberação.
3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
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Conclusão
2022
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
2021
Documento
Confirmada
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Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Petição
Documento
Confirmada
Documento
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
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Petição
2020
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
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Documento
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
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Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Requisição de Informações
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Conclusão
Petição
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
2019
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Documento
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2018
Documento
Conclusão
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Desarquivamento
Provisório
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
2017
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Petição
Apensamento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
2016
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão anterior
Conclusão
Documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Conclusão
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-41.1996.8.16.0121 Processo: 0000007-41.1996.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.008,43 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AGROPECUARIA PONTAL DO CURUTUBA LTDA
DECISÃO
1. Ao mov. 181.1 foi determinada a transferência do saldo existente em conta judicial para a Justiça do Trabalho – Vara do Trabalho de Paranavaí-PR. Termo de entrega do ofício anexada ao mov. 183.1. Resposta do ofício pela CEF e comprovante de pagamentos anexados ao mov. 184.1 e 184.2. Ao mov. 187.1 a exequente pugnou por encaminhamento de ofício à CEF para informar se há saldo remanescente em conta judicial vinculada aos autos para ser convertido em favor da União.
O pedido foi deferido (mov. 189.1). O extrato bancário foi anexado aos autos (mov. 193.2). A exequente pugnou pela transformação em pagamento definitivo do valor de mov. 198.2, para imputação de Certidão de Dívida Ativa previdenciária apensada ao processo de nº 0000053-93.1997.8.16.0121 (mov. 196.1). A Vara do Trabalho de Paranavaí-PR determinou expedição de ofício a esse Juízo para informar se ainda há créditos nesses autos, bem como quanto à possibilidade de transferência para àqueles autos (mov. 198.1).
Os executados pugnaram pelo indeferimento do pedido de mov. 196.1 (mov. 201.1). Intimada a exequente para se manifestar acerca do mov. 198.1 e 201.1, informou que, não havendo saldo remanescente para a presente execução, fosse aberta nova vista para continuidade (mov. 208.1). Ao mov. 223.1 pugnou pela análise do petitório de mov. 208.1. É o relato do necessário.
Decido.
2. Previamente à análise do petitório de mov. 223.1, a fim de verificar eventual saldo existente, bem como crédito trabalhista existente, expeça-se ofício à CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar este Juízo se há saldo remanescente em conta judicial vinculada a estes autos, eis que o extrato anexado ao mov. 139.1 consta saldo zerado e há informação de depósito nos autos no valor de .
Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-41.1996.8.16.0121 Processo: 0000007-41.1996.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.008,43 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AGROPECUARIA PONTAL DO CURUTUBA LTDA
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Este juízo proferiu despacho no sentido de que as partes apresentassem manifestação acerca do Incidente de Assunção de Competência nº 188314 / SC (2022/0144522-1) no Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ. Intimadas, as partes pugnaram pelo prosseguimento do feito, sob o argumento de que, em caráter liminar, foi determinada a abstenção de redistribuição de processos para a Justiça Federal, como realizado nos processos 0000153-72.2002.8.16.0121, 0000923-55.2008.8.16.0121, 0001438-80.2014.8.16.0121, 0000295-95.2010.8.16.0121 e 0000799-67.2011.8.16.0121.
É o breve relato do necessário. Passo a decidir. A controvérsia debatida nos autos se resume a possibilidade, ou não, da remessa dos presentes autos ao julgamento perante a justiça federal Com relação ao tema a Primeira Seção, do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, admitiu o Incidente de Assunção de Competência para delimitação da seguinte tese controvertida: “Discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido.” e determinou, em caráter liminar, seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo a obstar a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator." Em complementação a tese controvertida, tem-se a determinação para que a justiça estadual se abstenha de realizar a redistribuição dos processos à justiça federal, nos seguintes termos[1]: A Primeira Seção, em Acórdão publicado em 16/8/2022, em caráter liminar, determinou fosse observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
Conclui-se, portanto, de maneira objetiva, que a redistribuição dos processos que estejam em trâmite na Justiça Estadual Delegada para a Justiça Federal deve ficar obstadas, devendo o juiz estadual, praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
Desta forma, considerando a determinação do STJ, intimem-se para requererem o que entender de direito para prosseguimento no feito. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. [1] Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=I&sg_classe=CC&num_processo_classe=188314. Acesso em: 22/09/2022. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
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Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-41.1996.8.16.0121 Processo: 0000007-41.1996.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.008,43 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AGROPECUARIA PONTAL DO CURUTUBA LTDA
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Sabe-se que a norma processual civil veda expressamente a decisão surpresa, mesmo que esta tenha de ser decidida de ofício, é o que dispõe os Artigos 9º e 10 do CPC, in verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III - à decisão prevista no art. 701 . Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Sendo assim, em que pese o requerimento formulado pela parte exequente (mov. 207.1), entende-se que é mister a intimação das partes para se manifestarem acerca do Incidente de Assunção de Competência Admitido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, à propósito, veja a ementa do referido incidente: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL (COMPETÊNCIA DELEGADA). EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO DO TRF4 NO SENTIDO DE QUE O ART. 75 DA LEI 13.043/2014 FOI REVOGADO PELA EC 103/2019 (QUE ALTEROU O , DA CF/88). POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DE UM NÚMERO EXPRESSIVO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE ENTES FEDERAIS. PROVIDÊNCIA QUE PODE ENSEJAR PROBLEMAS PROCEDIMENTAIS QUE PODEM CULMINAR, EVENTUALMENTE, NO RECONHECIMENTO DE NULIDADES.
Outras Decisões
Conclusão
Petição
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DECISÃO
Manifeste-se a União acerca da impugnação de mov. 201.1, no tocante ao seu requerimento formulado ao mov. 196.1, bem como do ofício de mov. 198.1. Prazo de quinze dias. Após, retornem conclusos para as devidas deliberações. Intimem-se. Diligências Necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
Determinação de Diligência
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Confirmada
Conclusão
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Expedição de documento
Petição
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DECISÃO
Defiro o pedido retro. Assim, expeça-se ofício à CEF, nos termos informados no mov.187.1. Após, intime-se a União para se manifestar. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
deferimento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-41.1996.8.16.0121 Processo: 0000007-41.1996.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.008,43 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AGROPECUARIA PONTAL DO CURUTUBA LTDA
DECISÃO
1. Considerando a existência de valores pendentes de levantamento nos presentes autos (mov. 126), bem como a resposta de ofício de mov. 167.1, no qual informou o valor atualizado dos créditos trabalhistas, proceda-se a transferência dos valores à Vara do Trabalho de Paranavaí/PR, a fim de realizar o pagamento dos credores trabalhistas, mediante geração de guia de depósito judicial, nos termos requeridos no referido movimento.
2. No mais, indefiro o requerimento de mov. 170.1, considerando que a decisão de mov. 1.33 (fls. 240/242) deliberou acerca da preferência do crédito e definiu o pagamento dos créditos em prol da Fazenda Nacional após o pagamento dos créditos trabalhistas, estando preclusa a rediscussão sobre o tema.
3. Com o cumprimento, a parte exequente para que requeira o que for pertinente ao prosseguimento do feito.
4. Após, tornem os autos conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
Determinação de Diligência
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Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
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Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Expedição de documento
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Expedição de documento
Mero expediente
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Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
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Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Expedição de documento
Mero expediente
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Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Apensamento
Ato ordinatório
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Remessa
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
deferimento
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Mero expediente
Petição
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Requisição de Informações
Documento
Conclusão
Apensamento
Ato ordinatório
3. Após, determino a expedição de ofício à Vara do Trabalho da Comarca de Paranavaí/PR, para que informe a este juízo os valores atualizados dos créditos trabalhistas[1], em razão de já ter ocorrido transferência de saldo existente nos autos conforme consta nos movs. 181.1 e 184.1 em data de 09/11/2021, isto é, em data posterior a decisão daquela Vara solicitando informação acerca de crédito existente nestes autos (07/05/2020 - mov. 198.1).
4. Com as respostas, tornem os autos conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias. [1] ATOrd 0131600-89.2009.5.09.0023.
AUTOR: GERSON LUIZ KARULOS.
RÉU: AGROPECUARIA PONTAL DO CURUTUBA LTDA. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DOS TRF'S. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
1. No caso dos autos, estão atendidos os requisitos legais do cabimento do incidente de assunção de competência no presente conflito de competência, pois a matéria discutida envolve relevante questão de direito, bem como é inegável o reconhecimento de grande repercussão social do tema.
2. Conforme demonstrado na decisão do juízo suscitante, há uma manifesta divergência entre o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a orientação dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 5ª Regiões. Em relação aos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 3ª Regiões, embora "não tenha sido possível encontrar decisões tratando especificamente sobre a suposta antinomia", esses Tribunais "vêm aplicando o regime transicional e mantendo, na Justiça Estadual, as execuções fiscais ajuizadas antes da Lei 13.043/14, deixando, portanto, o TRF4, ao decidir diversamente por maioria de votos, em posição isolada".
Por outro lado, ainda que se considere apenas a área abrangida pela jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a adoção do entendimento daquele Tribunal implicará a redistribuição de um número expressivo de execuções fiscais de entes federais. Caso haja a aplicação desse entendimento por outros Tribunais Regionais Federais, a redistribuição pode atingir um número estratosférico, ensejando problemas procedimentais que podem culminar, eventualmente, no reconhecimento de nulidades.
Ressalte-se que a redistribuição de executivos fiscais ajuizados pela União e suas autarquias, em descompasso com o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, implica risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
4. A questão jurídica central pode ser assim delimitada: "Discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido".
5. A admissão do Incidente de Assunção de Competência no presente conflito de competência deve ocorrer no âmbito da Primeira Seção do STJ (art. 947, § 4º, do CPC, c/c os arts. 271-B ao 271-G do RISTJ), observadas as determinações e providências ora estabelecidas.
6. Incidente de Assunção de Competência admitido. (STJ - IAC no CC: 188314 SC 2022/0144522-1, Data de Julgamento: 21/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/08/2022) (destaquei). Não obstante, observa-se o acórdão:
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, admitiu o Incidente de Assunção de Competência (art. 947, § 4º, do CPC/2015 e arts. 271-B ao 271-G, do RISTJ) para delimitação da seguinte tese controvertida:"Discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido."e determinou, em caráter liminar, seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo a obstar a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. (Destaquei). Por corolário ao exposto, observando-se os autos do Processo 0009083-95.2022.8.16.6000 que tramita no sistema “SEI”, nota-se que o Douto Corregedor-Geral de Justiça deste Eg.
Tribunal assim decidiu:
Diante do exposto, é possível notar que a questão da extinção da Competência Delegada na Jurisdição Estadual embora pacificada pelo Eg. TRF4, nos demais TRF´s (1º e 5º) a matéria não foi igualmente aceita, motivo pelo qual propuseram o incidente de competência comentando alhures, pelo qual, em caráter liminar pela Colenda Corte do STJ, determinou a abstenção da redistribuição de processos da Justiça Estadual para a Justiça Federal.
Assim, conforme inicialmente mencionado, oportunizo as partes para se manifestarem de todo conteúdo aqui exposto, em respeito à norma processual civil (arts. 9º e 10 do CPC), e assim, posteriormente, haver decisum por este juízo. Intimem-se com prazo comum de 10 (dez) dias. Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito