Intimação
D- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Ivaiporã
- Classe
- PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MIGUEL ARCANJO LEANDRO, ADRIANA SOARES DE SOUZA DA SILVA
- Advogado
- MARCO AURELIO MAREZE DA COSTA (OAB 103241/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália,
20 - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-41.2022.8.16.0085 Processo: 0000007-41.2022.8.16.0085 Classe Processual: Petição Infância e Juventude Cível Assunto Principal: Abandono Material Data da Infração: Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Requerido(s): Adriana Soares de Souza da Silva Miguel Arcanjo Leandro
Vistos. Trata-se de pedido de dilação de prazo apresentado por ADRIANA SOARES DE SOUZA DA SILVA e MIGUEL ARCANJO LEANDRO. Consta que os requerentes figuram no polo passivo da demanda autuada sob nº 0000813-13.2021.8.16.0085, tendo sido citados em 21.12.2021, para apresentarem defesa no prazo de 10 dias corridos, sendo a data final o dia de hoje, todavia, constituíram advogado apenas no dia 03.01.2022, ficando prejudicada a apresentação de defesa neste curto período.
O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido (mov. 8.1). É o relato do essencial.
DECIDO.
1. Considerando o teor da petição inaugural e visando à observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, defiro parcialmente o pedido apresentado, para o fim de restabelecer aos requerentes o prazo legal para apresentação de defesa nos autos nº 0000813-13.2021.8.16.0085.
2. Exaurido o seu objeto, redistribua-se este expediente à unidade judiciária competente, apensando-se aos autos principais e comunicando-se acerca da presente decisão. Intimem-se. Dil. necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
