PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-45.2024.8.16.0158 Processo: 0000007-45.2024.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 02/01/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ MARILDA APARECIDA FERREIRA Réu(s): RODRIGO BRANDINO SIQUEIRA
DECISÃO
1. Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal que: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. AFRÂNIO SILVA, por sua vez, enfatiza que não basta que a denúncia impute ao réu uma conduta típica, ilícita e culpável.
Isto basta apenas para o aspecto formal da peça acusatória, mas para o regular exercício da ação pública se exige que os fatos narrados na inicial encontrem respaldo na prova do inquérito ou nas peças de informação. A acusação não pode resultar de um ato de fé ou de adivinhação do autor da ação penal. (Apud RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri: Visão Linguística, Histórica, Social e Jurídica. 2a ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009).
Conforme adverte o Min. Celso de Mello: A formulação da acusação penal, em juízo, supõe, não a prova completa e integral do delito e de seu autor (o que somente se revelará exigível para efeito de eventual condenação penal), mas, sim, a demonstração - fundada em elementos probatórios mínimos e ilícitos - da realidade material do evento delituoso e da existência de indícios de sua possível autoria (STF, HC n. 84203).
In casu, a materialidade do fato narrado na inicial restou demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos em mov. 1.1/1.24. Os indícios de autoria, por sua vez, podem também ser aferidos nas mesmas peças. Assim, presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e ausentes quaisquer hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em face de RODRIGO BRANDINO SIQUEIRA.
2. Acolho os itens 6 e 7 da cota ministerial quanto ao não cabimento da suspensão condicional do processo e do acordo de não-persecução penal.
3. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar preliminares e tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP, art. 406).
4. Quando da efetivação da citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessitam que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 4.1. Se o réu não possuir defensor, nem condições de constituir um, à Secretaria para que nomeie Advogado Dativo dentre os constantes da lista fornecida pela Subseção responsável da OAB/PR até a obtenção de profissional interessado na defesa do réu.
Ressalto que a nomeação fica condicionada ao efetivo desempenho da função, inclusive, com o comparecimento pessoal em audiência, sob pena de destituição do múnus e imediata exclusão da lista para futuras nomeações.
5. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas.
6. Determino a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do artigo 33, parágrafo único, da Lei 11.340/2006.
7. Decreto ainda, o SEGREDO DE JUSTIÇA, deste procedimento, visando resguardar a imagem da vítima, nos termos do art. 201, §6º do Código de Processo Penal. Assim, os autos deverão tramitar em SIGILO MÉDIO. Anote-se.
8. Quanto ao crime de injúria (art. 140 do CP) aguarde-se o prazo decadencial. Certificado o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público.
9. Mantenho a prisão cautelar do acusado nos termos já lançados na decisão proferida ao mov. 12.1.
10. Intimem-se. Diligências necessárias. São Mateus do Sul, 09 de janeiro de 2024. Ricardo Piovesan Juiz de Direito