Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Cândido de Abreu
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- A.C.G., L.O.D.S.S.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CRIMINAL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av Visconde Charles de Laguiche , Nº 795 - Fórum Sallustio Lamenha Lins de Souza - Centro - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone:
43) 3572-9780 - Celular: (43) 3572-9782 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-51.2024.8.16.0059 Cuida-se de pedido de medidas protetivas de urgência requeridas pela noticiante Lurdes Ortiz dos Santos Schenk em face da noticiada Andrelaine Caroline Gomes. Por decisão proferida no mov. 10, foram concedidas em favor da vítima, as medidas protetivas: a) proibição de determinadas condutas, entre as quais:
1) a de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor em 200 metros;
2) a de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. As partes foram devidamente intimadas acerca da referida concessão, tendo os autos sido, na sequência, suspensos pelo prazo indicado para a vigência das medidas. A noticiante, devidamente intimada, informou seu interesse na cessação das medidas (mov. 27). Em parecer de mov. 30, o Ministério Público se manifestou pela revogação e arquivamento das medidas protetivas.
É o relatório.
Decido. Havendo manifestação expressa da noticiante informando o desinteresse na manutenção das medidas protetivas impostas, não há razões para que o presente feito prossiga, eis que possui única e exclusivamente o objetivo de proteção da integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica, nos termos da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas concedidas no mov. 10 e determino o arquivamento dos autos, observando-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. DISPENSO a intimação das partes, ante a ausência de prejuízo, ressalvada a intimação do defensor, acaso habilitado no presente procedimento. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquive-se. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
