Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba
- Classe
- AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
- Destinatários
- M.P.D.E.D.P., W.D.O.V.
- Advogado
- HEITOR LUIZ BENDER (OAB 70221/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, S/n - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4856 Autos nº. 0000007-55.2020.8.16.0006 Processo: 0000007-55.2020.8.16.0006 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 05/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALEKSSANDRO SANTOS DA SILVA Réu(s): WILSON DE OLIVEIRA VEIGA
SENTENÇA
1. Sinopse O Ministério Público ofertou denúncia (mov. 16.1), Wilson de Oliveira Veiga. Imputou-lhe as condutas previstas no art. 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida por este Juízo em 24.03.2020 (mov. 25.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 49.1) e apresentou resposta à acusação por meio de Defensor Público (mov. 62.1). Durante a instrução foram colhidos os depoimentos de quatro testemunhas sigilosas e, ainda, de Alessandra da Silva Lima; Solange da Silva Lima; Alexandra Pereira; e Guilherme Cristian Fruhwirth Chinaglia (movs. 220 e 237).
Interrogou-se o réu (mov. 237.6). Em alegações finais orais o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia (mov. 237.7). A defesa, em alegações finais escritas (mov. 256.1), requereu a impronuncia. Em caso de pronúncia, requereu o afastamento das qualificadoras (mov. 256.1). Sobreveio decisão de pronúncia (mov. 258.1), submetendo o réu Wilson de Oliveira Veiga a julgamento como incurso nas sanções dos artigos 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal.
No dia de hoje, ouviu-se a testemunha sigilosa n°
2. Interrogou-se o acusado. O Ministério Público pediu a condenação, nos termos da pronúncia. A defesa requereu a absolvição, por negativa de autoria. Em caso de condenação, postulou o afastamento das qualificadoras.
2. Fundamentação Ao responderem a série de quesitos, os jurados chegaram à seguinte conclusão: a) Reconheceram a materialidade do fato; b) Não atribuíram a autoria ao réu. Prejudicados os demais quesitos, na forma do art. 490, parágrafo único, do CPP.
