PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-58.2024.8.16.0186 Processo: 0000007-58.2024.8.16.0186 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): CLAIRTON PORTELLI
DECISÃO
1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de CLAIRTON PORTELLI, preso após supostamente praticar as infrações descritas pelos artigos 21 da Lei de Contravenções Penais, 140 e 331 do Código Penal.
2. Colhe-se do respectivo auto de prisão (ev. 1.1) que o(s) investigado(s) foi(ram) detido(s) em estado de flagrância, sendo ouvidos, na ordem legal, condutor, testemunha e conduzido, com instrumentos devidamente assinados por todos. Acostou-se boletim de ocorrência (ev. 1.17), nota de culpa (ev. 1.11), auto de exibição e apreensão (ev. 1.7 e 1.8) e termo de declaração de mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar (ev. 1.12).
Constam do auto as advertências constitucionais e legais, tendo a prisão sido efetuada segundo os ditames da lei, inclusive em obediência ao art. 304 e 306 do Código de Processo Penal. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que maculem a peça, de forma que HOMOLOGO a prisão em flagrante.
2. O Ministério Público requereu que a prisão em flagrante do autuado seja convertida em prisão preventiva (ev. 9.1).
3. Conforme preleciona o artigo 311 do Código de Processo Penal, é condicionada a decretação de prisão preventiva pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Nesta linha colhe-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELO QUERELANT, OU PELO ASSISTENTE OU, POR FIM, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que não é possível a decretação da prisão preventiva de ofício em face do que dispõe a Lei n. 13.964/2019, mesmo se decorrente de prisão em flagrante e se não tiver ocorrido audiência de custódia. Isso porque não existe diferença entre a conversão da prisão em flagrante em preventiva e a decretação da prisão preventiva como uma primeira prisão (EDcl no AgRg no HC n. 653.425/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 19/11/2021).
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 722.399/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022.) – grifo meu. Contudo, no presente caso, observa-se que a pena máxima dos delitos cuja prática são imputadas ao autuado não ultrapassam o patamar de 04 (quatro) anos, ainda que fossem somadas. Ainda, considera-se que a gravidade concreta da conduta que ora lhe é imputada não é bastante para ensejar a decretação da prisão cautelar.
Do caso concreto, extrai-se que o autuado foi preso após supostamente ter praticado o crime de injúria e a contravenção penal de vias de fato contra sua esposa. Ainda, teria tentado impedir a atuação dos policiais que foram acionados pela vítima. Em que pese a reprovabilidade da conduta supostamente praticada pelo flagranteado, ainda mais considerando que trata-se de reincidente em vias de fato praticadas em contexto de violência doméstica (cf. certidão de ev. 6.1), a gravidade concreta da conduta não é capaz de justificar a imposição da prisão cautelar, medida cuja fixação só se revelaria cabível em último caso, havendo justificada necessidade e diante da insuficiência das demais medidas cautelares diversas da prisão.
Em relação à proteção da vítima, considera-se as medidas protetivas de urgência que lhe foram concedidas nos autos de nº0000008-43.2024.8.16.0186, entre as quais está o afastamento do lar, e que somadas às demais medidas cautelares diversas da prisão impostas ao autuado nesta oportunidade, aparentam ser suficientes para proteger a sua integridade física e moral, bem como acautelar a instrução processual e garantir a aplicação da lei penal.
Nesse sentido, não se vislumbra que a decretação da prisão preventiva seja proporcional às circunstâncias do caso concreto, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão se amoldam melhor ao presente caso e, pelo menos até o presente momento, se mostram suficientes.
4. Acerca da fiança, considerando a natureza das infrações, as condições pessoais do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até o final do julgamento, entendo adequado o arbitramento do valor correspondente ao de dois salários mínimos vigentes a título de fiança.
5.
Diante do exposto, concedo a liberdade provisória ao autuado, mediante as condições do artigo 319, I, IV, V, VIII e IX do Código de Processo Penal, quais sejam:
I - comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V- recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h00m as 05h00m) e nos dias de folga;
VIII - pagamento de fiança no valor correspondente ao de dois salários mínimos vigentes.
IX- monitoração eletrônica, atendendo as seguintes condições: (1) fornecer um número de telefone ativo (no momento de instalação da tornozeleira eletrônica e assinatura do Termo de Monitoramento Eletrônico); (2) assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico; (3) Não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira eletrônica, exceto por determinação expressa desse Juízo; (4) Não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento; (5) Não sair do perímetro delimitado em que possa circular, isto é, a área de inclusão; (6) Dirigir-se a um local aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperada a regularidade; (7) Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia); (8) Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, sendo obrigação do sentenciado entrar em imediato contato telefônico diretamente com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão:
I – alerta vibratório e alerta luminoso roxo: ligar para a Central de Monitoramento;
II – alerta vibratório e alerta luminoso vermelho: carregar a bateria da tornozeleira;
III – alerta de som: ligar para a Central de Monitoramento;
IV – luz verde ou azul: tudo está correto. (9) informar de imediato qualquer falha no equipamento de monitoração; (10) entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por via eletrônica ou pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis; (11) Como perímetro fica estabelecido os limites da Comarca de Ampére durante os dias úteis, enquanto que durante o repouso noturno, finais de semana e feriados, os limites da residência do autuado, que deverá ser indicado e cujo endereço deverá ser diverso do local de residência da vítima.
6. Paga a fiança e aceitas as condições, expeça-se o respectivo alvará de soltura. Por derradeiro, saliento que o Investigado deve manter endereço e contato telefônico atualizados perante o Juízo. Designo audiência de custódia para o autuado, por videoconferência (artigo 15-A, 2º, II, da Resolução nº 93, de 2013, do Órgão Especial, inserido pela Resolução nº 402, de 2023, do mesmo Órgão), para hoje, 04 de Janeiro de 2024, às 18h00, dando-se ciência ao Ministério Público e a eventual defesa constituída.
Realizado o recolhimento da fiança em momento anterior, certifique-se e expeça-se o alvará de soltura, ficando desde logo dispensada a realização da audiência de custódia. Nesse caso, conste do mandado de intimação a orientação de que, caso tenha sofrido maus tratos ou tortura, poderá se reportar imediatamente à Autoridade Policial, ao Ministério Público ou a este juízo. Caso o autuado não pague a fiança em até 48h, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste.
Caso necessário, depreque-se a fiscalização das medidas cautelares. Intimações e diligências necessárias. Capanema/PR, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza Plantonista