2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARCO ANTONIO DA CUNHA
Advogado
LUIZ ANTONIO LOPES (OAB 62138/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-74.2019.8.16.0011 Processo: 0000007-74.2019.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 08/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DAYSE KELEN DE CASTRO MONTEIRO Réu(s): MARCO ANTONIO DA CUNHA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Na data de 22 de outubro de 2020 o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do investigado MARCO ANTONIO DA CUNHA, apresentando a seguinte narrativa (mov. 11.1): “No dia 08 de setembro de 2018, por volta das 19h00min, no interior da residência da vítima, localizada na Avenida Florianópolis, 130, Bairro Cajuru, nesta Capital e Foro Central, o denunciado MARCO ANTÔNIO DA CUNHA, livre e voluntariamente, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, ameaçou causar mal injusto e grave a Dayse Kelen de Castro Monteiro, sua ex-convivente e ora vítima, mediante as seguintes palavras: “vou te perseguir, não vou te deixar em paz, vou infernizar sua vida, posso te fazer de picadinho”, causando fundado e intenso temor à ofendida.” O fato acima narrado foi enquadrado pela acusação no artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, em observância aos ditames do artigo 7° da Lei n° 11.340/2006.
Recebida a denúncia em 07/12/2020 foi determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal e declarada extinta a punibilidade do indiciado em relação ao delito de injúria, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal (mov. 22.1). Citado (mov. 39.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de procurador constituído e reservou o direito de manifestação sobre o mérito em sede de alegações finais (mov. 44.1).
A decisão proferida no mov. 51.1 determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. A defesa juntou declarações abonatórias da conduta do acusado nos movs. 54.2/54.7. Durante a instrução processual foi realizada a oitiva da vítima (mov. 88.1) e decretada a revelia do acusado, nos moldes do artigo 367 do Código de Processo Penal, ante a sua não localização (mov. 89.1). Na mesma oportunidade foi nomeado defensor dativo para patrocinar os interesses do denunciado na presente ação penal em razão da ausência injustificada do procurador constituído no ato e da impossibilidade de intimar o réu para constituir novo advogado.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais e requereu a procedência da denúncia para o fim de condenar o réu nos exatos termos da denúncia, ao argumento de que a vítima confirmou a prática do delito em juízo e ressaltou que os dizeres proferidos foram capazes de lhe causar temor. Pugnou pelo reconhecimento da agravante elencada no artigo 61, II, “f”, do Código Penal na segunda fase da dosimetria e pela imposição de regime aberto para cumprimento da reprimenda, sem possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
Postulou, ainda, pela condenação do réu ao pagamento de multa, despesas processuais, efeitos secundários da condenação e dever de reparar os danos morais causados à ofendida (mov. 88.2). A defesa apresentou alegações finais por memoriais e postulou pela absolvição do acusado por falta de provas, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, pugnou pela imposição de regime aberto para cumprimento da reprimenda.
Por fim, pleiteou pela concessão da benesse da justiça gratuita e pela fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo (mov. 90.1). A certidão de antecedentes criminais do acusado foi juntada no mov. 91.1. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O investigado foi denunciado como incurso na prática do delito previsto no artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, em observância aos ditames do artigo 7° da Lei n° 11.340/2006. II.1) Da gratuidade da justiça Considerando o pleito de gratuidade da justiça formulado pelo réu em sede de alegações finais, passo a apreciá-lo. A concessão de tal benefício é possível na forma do artigo 98 do CPC.
O pedido pode ser efetuado a qualquer tempo, por qualquer parte, inclusive por simples requerimento na relação processual. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo denunciado (mov. 90.1). Inexistindo questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. II.2) Do mérito A conduta que tipifica o crime de ameaça é assim descrita pelo artigo 147 do Código Penal: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
No caso em comento, a prática do delito está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 11.2, fl. 02), termo de declaração e representação da ofendida (mov. 11.2, fls. 05/06) e pelo depoimento prestado pela vítima em juízo. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto judicial.
Na fase extrajudicial (mov. 11.2, fl.
06) a vítima Dayse Kelen de Castro Monteiro relatou: “(...) que, em 08/09/2018, às 19:00hs, na Avenida Florianópolis, n° 130, Bairro: Cajuru, Curitiba – Pr, casa da vítima, *MARCO ANTONIO DA CUNHA* a xingou proferindo as seguintes palavras “vagabunda, puta, piranha...” a ameaçou dizendo “vou te perseguir, não vou te deixar em paz, vou infernizar sua vida, posso te fazer de picadinho...” A noticiante se sente ameaçada, teme por sua vida e integridade física.
Isso ocorreu porque o noticiado não aceita a separação (...)”. Em juízo (mov. 88.1) a ofendida ressaltou: “(...) Que confirma o episódio narrado na denúncia; que a ameaça ocorreu; que ficou com medo de que pudesse acontecer alguma coisa e justamente por isso procurou a delegacia de polícia; que os envolvidos não estavam mais juntos na época; que tiveram um relacionamento de curto prazo; que o acusado era uma pessoa agressiva; que o fato foi um episódio isolado; que o réu não mais a incomodou, nem a procurou; que não tem mais notícias dele; que atualmente a situação está tranquila; que antes do episódio só houve agressão verbal e ofensa por parte do denunciado (...)”.
O acusado Marco Antonio da Cunha, quando interrogado perante a autoridade policial (mov. 11.2, fl. 15), asseverou: “(...) Que o noticiado não se recordar de ter estado no local conforme mencionado no boletim de ocorrência. Que NEGA ter xingado a noticiante dizendo: “Vagabunda, puta, piranha” conforme mencionado no boletim de ocorrência. Que NEGA ter ameaçado a noticiante dizendo: “Vou te perseguir, não vou te deixar em paz, vou infernizar a sua vida, posso te fazer de picadinho” conforme mencionado no boletim de ocorrência.
Relata o noticiado que se separou da noticiante dias após terem assumido a união estável, que a noticiante é descontrolada financeiramente, que auxiliou a noticiante após o término do relacionamento e que está seguindo a sua vida, já namorando com outra pessoa (...)”. Em juízo, o réu não foi localizado para ser intimado da audiência de instrução designada, de modo que, tendo sido decretada sua revelia (mov. 89.1), perdeu a chance de narrar sua versão dos fatos ao juízo, risco por ele assumido.
Nessa linha, cumpre consignar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório. Muito embora o denunciado tenha sido declarado revel, perdendo a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos em audiência de instrução, a palavra firme e coerente de Dayse Kelen de Castro Monteiro no sentido de que o réu, seu ex-convivente, a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave encontra amparo no teor do boletim de ocorrência confeccionado pela autoridade policial, razão pela qual deve ser dotada da credibilidade necessária à comprovação indubitável do delito de ameaça praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.
Além do mais, é sabido que a palavra da vítima em delitos envolvendo violência doméstica merece credibilidade, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar. Na mesma trilha é o entendimento consolidado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME. ARTIGOS 147, CAPUT, E 250, §1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO PENAL (AMEAÇA E INCÊNDIO DE CASA DESTINADA À HABITAÇÃO) NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INSURGÊNCIA DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA, QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE INCÊNDIO PARA A MODALIDADE CULPOSA. PLEITO AFASTADO. DOLO PRESENTE NA CONDUTA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª C.Criminal - 0004814-18.2018.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 21.02.2022) “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146, CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS. PRECEDENTES DESTA COLENDA 1ª CÂMARA CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A palavra da vítima tem especial relevância, principalmente, quando narrada conjuntamente com as demais provas presentes nos autos.
2. “O crime de ameaça é formal, consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização” (HC nº 437.730/DF, 6ª Turma, Relatora: Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe. 1.8.2018.)APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 1ª C.Criminal - 0001500-27.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 19.02.2022) “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA. FATOS DELITUOSOS PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PELA PROVA ORAL PRODUZIDA NA FASE INVESTIGATIVA E EM JUÍZO. ESPECIAL RELEVÂNCIA CONFERIDA À PALAVRA DA VÍTIMA, COESA NAS DUAS OPORTUNIDADES EM QUE FOI OUVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.”(TJPR - 1ª C.Criminal - 0015708-74.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 12.02.2022) Assim, denota-se das provas produzidas a ocorrência do delito de ameaça, existindo o elemento subjetivo do tipo, qual seja, provocar “temor na vítima” de lhe causar mal injusto e grave, estando a condenação devidamente fundamentada pelo teor do boletim de ocorrência e pelos depoimentos prestados pela vítima em ambas as fases da persecução penal.
Sobre o assunto, ensina a doutrina: “O tipo subjetivo é composto pelo dolo, isto é, pela consciência e vontade de ameaçar alguém de mal injusto e grave. Indispensável a seriedade da ameaça, reveladora do propósito de intimidar (elemento subjetivo especial do tipo). Cumpre frisar que não importa a decisão do agente de cumprir ou não o mal prenunciado. É suficiente que seja idônea a provocar na vítima um estado de intranquilidade, com a restrição de sua liberdade psíquica" (PRADO, Luiz Regis.
Curso de direito penal brasileiro, v. 2, p.284). Sabe-se, ademais, que para a configuração do delito previsto no artigo 147 da Lei Penal basta que “a notícia, transmitida pelo agente, tenha o potencial de provocar na vítima receio, medo ou inquietação que afete ou prejudique a sua liberdade de determinação” (STF: AgR no ARE nº 722.016/SC, 5ª Turma, Relator: Min. LUIZ FUX, DJe 19.3.2013), como na espécie, posto que a vítima afirmou em juízo que ficou com medo da ameaça proferida pelo acusado.
Ainda, importante ressaltar que a ofendida procurou a delegacia de polícia para registrar a ocorrência, representar em desfavor do réu e solicitar as medidas protetivas de urgência elencadas na Lei Maria da Penha. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIAS DE FATO (ART. 129, §9º, E ART. 147, AMBOS DO CP E ART. 21, DO DEC-LEI Nº 3.688/41) – CONDENAÇÃO – PENA 05 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO E 17 DIAS DE PRISÃO SIMPLES – RECURSO DA DEFESA: PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU AGREDIU A VÍTIMA – LESÕES CONFIRMADAS NO LAUDO PERICIAL E NA DECLARAÇÃO MÉDICA – QUANTO AO DELITO DE VIAS DE FATO RELATO DA VÍTIMA SEGURO E COERENTE - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA – IMPROCEDÊNCIA – ELEVADO TEMOR EVIDENCIADO PELA CONDUTA DA VÍTIMA AO SOLICITAR APOIO DA AUTORIDADE POLICIAL, REPRESENTAR CONTRA O ACUSADO E SOLICITAR MEDIDAS PROTETIVAS – PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE EVIDENCIADA NOS AUTOS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO COERENTE COM AS PROVAS – VERSÃO DA DEFESA ISOLADA NOS AUTOS -
SENTENÇA
ADEQUADA E QUE NÃO MERECE REFORMA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0001254-19.2018.8.16.0143 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 26.09.2021) “APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO E AMEAÇA (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41, ART. 147 DO CP) – CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DO FATO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADOS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DEPOIMENTO CLARO E CONSISTENTE QUE CONFIRMA O ELEVADO TEMOR DA VÍTIMA SUFICIENTE PARA PROCURAR APOIO DA AUTORIDADE POLICIAL -
SENTENÇA
MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0003060-50.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 23.01.2021) Desse modo, configura-se de maneira objetiva e perene a autoria do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal por parte do réu Marco Antonio da Cunha, tendo em vista que ele ameaçou causar mal injusto e grave à Dayse Kelen de Castro Monteiro em 08/09/2018, não havendo que se falar em insuficiência de provas ou aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Aplica-se ao caso a agravante prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, vez que a ameaça foi realizada no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua ex-convivente. Portanto, o acusado deve ser condenado pela prática do delito previsto no artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal.
III –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar o acusado MARCO ANTONIO DA CUNHA pela prática do delito previsto no artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, em observância aos ditames do artigo 7° da Lei n° 11.340/2006. Atenta ao princípio da individualização e aos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena do réu.
IV – DOSIMETRIA DA PENA a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados, não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina.
Circunstância favorável ao réu. O réu não possui maus antecedentes criminais (mov. 91.1). Sobre a conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância. No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável.
Perquirindo sobre os motivos do crime, estes se deram em decorrência de uma desavença com sua ex-convivente, nada havendo a ser valorado. As circunstâncias e as consequências do crime foram normais à espécie. Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, inexistindo condições desfavoráveis ao réu e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses), fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. b) Das circunstâncias legais Observa-se que o delito foi cometido no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua ex-convivente.
Portanto, está presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, razão pela qual fixo a pena provisória em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
V – Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no artigo 33, §2°, ‘c’, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no artigo 115 da Lei de Execuções Penais: a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades; f) comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
VI – Substituição da PENA Inaplicável por se tratar de infração penal cometida com grave ameaça à pessoa, conforme dispõe o artigo 44, I, do Código Penal. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada (Súmula 588/STJ) no sentido de que, nas hipóteses em que a conduta é cometida com violência ou grave ameaça à pessoa, no âmbito doméstico, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável.
In verbis: “Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. No mesmo sentido, observe-se: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO EM AMBIENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO. EMPECILHO DA SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 588.
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 283/STF.
2. O acolhimento da tese de absolvição do recorrente por ausência de comprovação da autoria e da materialidade do delito demandaria nova análise de fatos e provas, vedada pela Súmula n. 7/STJ.
3. No mais, a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 588/STJ impede a conversão da pena em medidas restritivas de direitos.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1483550/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019) "HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Fixado pelas instâncias ordinárias, com arrimo no acervo probatório, que o paciente, por meio de puxões de cabelos e de um murro na cabeça, investiu contra a integridade física da vítima, sua ex-companheira, e a ameaçou de morte em seguida, não há como ilidir essa conclusão, pois demandaria revolvimento de provas e fatos, iniciativa não condizente com a via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. Embora o paciente haja sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 4 anos, não pode ser ele beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude de a infração penal por ele cometida (ameaça e vias de fato) envolver violência ou grave ameaça contra pessoa e ainda haver sido cometida no âmbito das relações domésticas e familiares.
3. Habeas corpus não conhecido." (HC 330.198/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 44, I, DO CP E 17 DA LEI N. 11.340/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM GRAVE VIOLÊNCIA À PESSOA.
1. Quanto à impossibilidade de se afastar a substituição da pena privativa de liberdade quanto às contravenções penais, notadamente nas hipóteses de violência no âmbito doméstico, o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento acerca da ampliação dos efeitos do art. 44, I, do Código Penal, por força do art. 17 da Lei n. 11.340/2006. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a prática de delito ou contravenção cometido com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. (AgRg no REsp n. 1.459.909/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/9/2014).
3. O Tribunal a quo ao autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, acabou por desconstituir o sursis concedido na sentença condenatória, sucede que, por consectário lógico, ao ser afastada a substituição da pena por esta Corte Superior, retornam os efeitos do édito condenatório singular na parte em que concedera o sursis, uma vez que, no recurso especial, não se postulou a cassação deste último.
4. Nenhum pedido do recurso de apelação ficou prejudicado haja vista a ocorrência do esgotamento de toda prestação jurisdicional solicitada naquela insurgência, sendo desnecessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do apelo.
5. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1607382/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016) Sendo assim, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
VII – Suspensão condicional da pena Em que pese estarem presentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, entendo que a suspensão da execução da pena no caso presente é prejudicial ao réu, uma vez que o seu cumprimento no regime aberto é mais benéfico do que as condições que lhe seriam determinadas pelo período de dois anos. Do mesmo decidiu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “apelação crime – ART. 21 DECRETO-LEI 3.688/41 C/C ART. 61, II F CP, APLICADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI 11.340/2006 (FATO
1) E ART. 331 CP (FATO
2) – procedência. apelo do acusado –
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA – DESCABIMENTO –
2. ABSOLVIÇÃO – não cabimento – provas suficientes para a condenação – PRÁTICAs DELITIVAs CONFIGURADAs – condenação mantida –
3. PLEITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – DESCABIMENTO – CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO – PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar, no caso, em cerceamento de defesa, tendo em vista que a defesa do acusado, comprometida perante a autoridade judiciária a trazer a testemunha em audiência em continuação, independente de intimação, deixou de fazê-lo.
2. Havendo provas a demonstrar que o acusado praticou vias de fato à vítima (sua genitora), bem como desacatou funcionário público no exercício da função, mantém-se a condenação nas sanções dos delitos tipificados no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e 331 do Código Penal.
3. O período mínimo da suspensão condicional da execução da pena que é de 01 (um) ano para as contravenções penais (art. 11 do Decreto-Lei 3.688/41) e 02 (dois) anos para os crimes (art. 77 do Código Penal), prazos que são evidentemente superiores ao quantum da pena fixada ao acusado." (TJPR – 2ª
C. Criminal - 0014635-67.2016.8.16.0013 - Rel.: Luís Carlos Xavier - J. 01.02.2021) “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. SUSCITADA NULIDADE DA
DECISÃO
QUE RECEBEU A DENÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. FATO NÃO ARGUIDO EM MOMENTO OPORTUNO (ART. 569, CPP). MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS CONCLUSIVO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DA CONDIÇÃO ESPECIAL PARA O REGIME ABERTO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
FIXAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR LUGARES DE REPUTAÇÃO DUVIDOSA. IMPOSSIBILIDADE DETERMINADA PELA SÚMULA 493 DO STJ. SURSIS PREJUDICIAL AO ACUSADO. REGIME ABERTO MAIS FAVORÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, NÃO PROVIDO." (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0002062-14.2016.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 20.04.2020) Portanto, inaplicável a suspensão condicional da pena ao caso.
VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Direito de recorrer em liberdade Mantenho o acusado em liberdade, uma vez que não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Dos honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Dr. Luiz Antonio Lopes (OAB/PR nº 62.138) no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com fulcro na Resolução nº 015/2019 – PGE/SEFA considerando o déficit da Defensoria Pública neste juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado (comparecimento à audiência de instrução e apresentação de alegações finais).
A presente decisão possui efeitos de certidão para fins do artigo 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015.
3. Do valor mínimo da reparação Pretende o Ministério Público a fixação de valor mínimo para reparação dos danos sofridos pela vítima. A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica revela-se prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pela acusação ou pela vítima.
No caso em apreço, o Ministério Público ao oferecer a denúncia e em sede de alegações finais pugnou pela fixação de valor para reparação dos danos causados à ofendida. Em que pese o pedido de reparação pelos prejuízos sofridos pela vítima, verifica-se que não há prova do dano material. Neste sentido, ensina a doutrina que os danos materiais são aqueles que constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio de alguém, e não cabe, portanto, reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, nos termos do artigo 403 do Código Civil (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2011). Compulsando os presentes autos, nota-se a inexistência de comprovação de eventuais danos materiais sofridos pela vítima, razão pela qual deixo de condená-lo neste tocante. Por outro lado, como já visto, a reparação civil dos danos sofridos pela vítima dos fatos criminosos inclui também os danos de natureza moral. Na hipótese dos autos, verifica-se que o réu foi condenado pela prática do delito de ameaça no âmbito da violência doméstica (artigo 147 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/2006).
Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia e em sede de alegações finais, que a infração penal é caracterizada como violência doméstica (artigo 7º, II, da Lei nº 11.340/2006) e que a reparação dos danos, nos moldes do artigo 387, IV, do CPP decorre da própria condenação criminal, razão assiste ao Ministério Público no tocante à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofridos pela vítima.
Em relação à quantificação dos danos morais, impende ressaltar que não há critério legal que determine a forma com que os valores devem ser calculados, tendo sido utilizados pelos tribunais brasileiros parâmetros a balizar o cálculo: “A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório” (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) É possível constatar, desta maneira, que para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a sua situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido.
Sendo assim, considerando as particularidades do caso em apreço, em que o acusado declarou na delegacia de polícia que trabalha como comerciante e no dia em questão ameaçou causar mal injusto e grave à sua ex-convivente, o que lhe incutiu fundado temor, entendo proporcional e adequada a fixação do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela infração penal praticada pelo réu a título de reparação pelos morais por ela suportados, consoante artigo 387, IV, do CPP.
Dessa forma, arbitro o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da vítima, a título de indenização por danos morais, quantia que deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (08/09/2018), nos termos da Súmula 54/STJ e corrigido monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI a partir da data de publicação desta sentença, em conformidade com o preceito da Súmula nº 362/STJ.
4. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) a eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados a vítima Não houve utilização de serviços de saúde em razão da violência perpetrada, razão pela qual deixo de fixar valor de ressarcimento, com fulcro no §4º do artigo 9º da Lei nº 11.340/2006.
5. Ressarcimento ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança Da mesma forma não consta dos autos a utilização de dispositivos de segurança para proteção da vítima, motivo pelo qual deixo de fixar valor de ressarcimento, nos termos do §5º do artigo 9º da Lei nº 11.340/2006.
6. Com o trânsito em julgado da sentença: a) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, que terão a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita; b) intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (e-mail, telefone, carta, etc.); c) diante da revelia decretada, à Secretaria para que promova a intimação por edital do réu a respeito do inteiro teor da sentença proferida nos autos, com prazo de 60 (sessenta) dias (art. 392, §1º, do CPP); d) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; e) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; f) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; g) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e
7.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
8. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA, MARCO ANTONIO DA CUNHA
Advogado
VITOR HUGO PAES LOUREIRO FILHO (OAB 43789/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Avenida João Gualberto, nº 1073, Alto da Glória, Curitiba-PR. Autos nº 0000007-74.2019.8.16.0011 Ao apresentar a resposta à acusação, o advogado constituído (mov. 44.2) não arguiu nenhuma preliminar nem ingressou no mérito, deixando para se manifestar no término da instrução criminal (mov. 44.1).
Quanto às testemunhas indicadas no mov. 44.1, deverá a defesa mencionar se presenciaram os fatos narrados na denúncia, pleiteando a intimação destas, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, entender-se-á que elas não se encontravam no local no momento. Caso não se tratem de testemunhas presenciais, desde já, indefiro o pedido, uma vez que entendo irrelevante e protelatória a produção desta prova, como base no artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, faculto, se houver interesse da defesa e entender relevante, a juntada de declarações abonatórias da conduta do acusado, no mesmo prazo das alegações finais.
Intime-se. Em relação ao pedido de mov. 49.1, cumpre destacar que o defensor dativo já foi desabilitado, conforme consulta ao histórico de substabelecimentos dos autos. Considerando ainda que não está configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO audiência de instrução, a ser marcada pela Secretaria, devendo promover as intimações e demais diligências necessárias para realização do ato.
Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital. Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito S/I