PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - prédio principal - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3151 - Celular: (42) 2104-3123 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-74.2023.8.16.0095 Processo: 0000007-74.2023.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 02/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Nara Terezinha Rapchinski Réu(s): VOLNEI RIPKA
SENTENÇA
Vistos.
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra VOLNEI RIPKA, dando-o como incurso, em tese, na sanção do art. 129, §13, do Código Penal, sob a égide da Lei n° 11.340/06, nos seguintes termos: “No dia 02 de janeiro de 2023, por volta das 23h15min, no âmbito de residência situada na Rua das Erveiras, nº 10, bairro Fernando Gomes, neste Município de Irati/PR, o denunciado VOLNEI RIPKA, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, em contexto de violência doméstica, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Nara Terezinha Rapchinski, apertando o braço da vítima e derrubando-a no chão, causando as lesões corporais de natureza leve descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais (equimose e escoriação na mão e no antebraço) (Boletim de Ocorrência n° 2023/7133 – item sequencial n° 1.5; Termo de Declaração/Mídia Digital – item sequencial n° 1.10/1.11; Laudo de Exame de Lesões Corporais – item sequencial n° 1.12)”.
A denúncia foi recebida em 25 de janeiro de 2023 (mov. 39.1). O acusado foi pessoalmente citado (mov. 50.1) e apresentou resposta à acusação, por meio de defensora constituída, Dra. Isys Cristiny Barbosa Pereira (mov. 61.1). Inexistindo quaisquer hipóteses que dessem ensejo à absolvição sumária, foi mantido o processamento do feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 63.1). A defesa do acusado juntou uma mídia e exames médicos (mov. 97.1/97.2 e 105.1/105.2).
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima, duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e duas testemunhas arroladas pela defesa. Por fim, foi interrogado o acusado (mov. 106.1). Na oportunidade, foi concedido prazo à defesa técnica para juntada de documentos e determinada a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Irati, para encaminhar a mídia eletrônica do depoimento prestado pela da vítima na fase inquisitorial (mov. 106.1).
No mov. 134.1, foi juntada a mídia do depoimento da vítima na Delegacia de Polícia. Juntada aos autos a certidão do Oráculo do acusado (mov. 135.1). Oferecidas as alegações finais, o Ministério Público asseverou estarem comprovadas a materialidade e a autoria do crime e, em razão disso, reiterou o pedido de condenação do acusado VOLNEI RIPKA pela prática do delito tipificado no art. 129, §13, do Código Penal, sob a égide da Lei n° 11.340/06.
Ao final, requereu a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais causados para a vítima em decorrência da prática delitiva (mov. 141.1). A defesa do acusado VOLNEI RIPKA, em sede de alegações finais, requereu (mov.154.1): “i) a ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO nos termos do artigo 386 incisos VII, do CPP e com fulcro no princípio in dubio pro reo, visto que não há provas suficientes acerca da configuração do crime descrito na denúncia, conforme fatos e fundamentos expostos; ii) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não entenda pela absolvição, o que não se espera, seja aplicada a pena no mínimo legal e fixado o regime aberto; iii) Não seja aplicada a indenização requerida pelo Ministério Público, visto que deve ser pleiteada através de via adequada e vítima e acusado moram juntos e o mesmo é responsável pelo sustento da vítima por ser doente e não trabalhar, onde a indenização se revela desproporcional ao caso dos autos, ou então, subsidiariamente requer a redução do valor pleiteado.”.
É o relatório (art. 381, I e II, do Código de Processo Penal). Passo à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações Iniciais Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), não havendo nulidade a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2. Do mérito - Do crime de lesão corporal – art. 129, §13, do Código Penal A materialidade e a autoria do fato restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), pelo laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.12) e pelos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, os quais dão conta de que a vítima sofreu lesão corporal.
Com efeito, a vítima N.T.R. relatou em juízo (mov. 107.3): “(...) que no dia dos fatos ela estava muito alterada, pois toma muito medicamento, porque ela tem problema de epilepsia; que ela estava muito nervosa e o réu chegou meio ‘alteradinho’, aí eles começaram a discutir; que o réu não quis a machucar, ele só foi segura-la, porque ela tinha tomado muito medicamento, ela tomou uma cartela de diazepam; que foi ela quem chamou a polícia; que ela contou aos policiais que o réu a machucou; que para o delegado ela contou que tomou muito medicamento e que o réu chegou bravo, ela se alterou e o réu a machucou; que de fato foi uma lesão leve que o réu fez no seu braço; que o réu é forte e ela é bem fraca, então ele só a segurou pelo braço para ela não machucar ele; que ela chegou a cair no chão, mas foi mais pelo medicamento; que o réu nunca a agrediu antes; que ela não falou aos policiais que o réu já tinha a agredido; que ela tem problema de epilepsia, desmaio; que ela toma esses medicamentos por orientação médica; que o réu não tem problema com bebida alcoólica; que a briga ocorreu porque ela tomou muito medicamento; que nesse dia ela tentou bater no réu, mas ele a segurou; que o réu nunca bateu nela, que naquele dia ele foi segurá-la; que ela estava batendo no réu e, claro, que ele teve que se defender; que após os fatos o réu ficou uns dois/três dias na casa do irmão dele e depois voltou; que a filha do casal ficou revoltada com ela, por ela ter tentado bater no réu com aquele martelinho; que ela não lembra disso; que ela fez o réu sair de casa naquele dia; que ela não aguentava o réu na casa; que ela ficou revoltada com o réu, por ele ter bebido; que ela queria que o réu saísse de casa, se ele não parasse com a bebida;”.
A testemunha arrolada pela acusação, o policial militar João Augusto Sabatovicz, relatou (mov. 107.1): “(...) que prestou atendimento à ocorrência; que eles foram solicitados para atender a situação na casa do casal e, ao chegar ao local, a vítima relatou que teve um desentendimento com o réu, ele acabou se alterando e a empurrou, causando as lesões; que eles também conversaram com o réu ali no momento, e ele negou que tenha agredido a vítima, confessando apenas a discussão; que o réu relatou que as discussões eram corriqueiras, mas que ele não agrediu a vítima; que ele não se recorda se foram constatadas lesões na vítima, mas ambos foram entregues na delegacia; que o relato da vítima foi no sentido de que ela foi empurrada pelo réu; que o réu a segurou pelo braço e a empurrou; que a narrativa da vítima era condizente com uma situação de violência doméstica; que ambos confessaram que era corriqueira essa situação de briga entre eles e a vítima acabou relatando que o réu sempre a agredia; que a vítima estava bem emocionada, mas o relato dela foi bem coerente; que a vítima estava bem lúcida, com certeza; que não percebeu se a vítima estava sob o efeito de medicamento; que era uma narrativa bem articulada e encadeada; que a vítima não comentou nada sobre fazer uso de medicamento ou acompanhamento médico; que o réu acabou comentando, mas no sentido de dizer que a vítima era louca, desorientada; que ele teve que o réu falou mais para se respaldar da situação ali; que não se recorda bem ao certo o que o réu falou, mas ele negou a agressão, disse que eles tinham discutido, mas não falou nada de ele ter agredido ela ou ela ter agredido ele.”.
O policial militar José Mauro Bobrek Hladniak relatou (mov.107.2): “(...) que ele prestou atendimento à ocorrência; que a vítima relatou que o réu tinha pegado ela pelos braços e jogado contra o chão; que o réu negou os fatos, eles foram conduzidos à UPA, onde foi feito o laudo e constatado que a vítima apresentava lesões no braço, em seguida, eles foram conduzidos à delegacia; que ele se recorda que a vítima falou para a equipe que não primeira vez que aquilo acontecia, que já tinha acontecido outras vezes; que a vítima estava aparentemente nervosa, estava chorando ali; que ele percebia que o relato da vítima era encadeado, organizado, de uma pessoa lúcida; que a vítima comentou alguma coisa que ela fazia uso de medicamento controlado, mas aparentemente ela estava normal; que ela não aparentava estar fora de si.”.
A informante Adriana Carneiro Ripka, cunhada do réu, relatou em juízo (mov. 107.4): “(...) que ela tem conhecimento de que a vítima tem problema de saúde, ela toma bastante medicamento forte e quando fica nervosa acaba tomando além do prescrito; que ela até já foi na casa da vítima para socorre-la; que a vítima acaba se alterando e acontece esse tipo de coisa; que acredita que seja um descontrole da vítima mesmo; (...) que ela não presenciou briga dos dois; que a vítima é totalmente dependente do réu; que a vítima se descontrola e depois diz que não se recorda do que fez; que sobre o dia dos fatos a vítima diz que não se recorda do que aconteceu; que o réu relatou que aconteceu o que sempre acontece, ele saiu e a vítima ficou nervosa por ele ter saído; que no dia a vítima disse que o réu tinha batido nela, mas depois ela já disse que nunca foi agredida por ele; que no dia dos fatos a vítima se alterou, ela estava com um martelo nas mãos; que a vítima falou que ela chamou a polícia porque ela estava descontrolada; que primeiro a vítima falou que o réu bateu nela, mas depois ela já negou; que ela conversou com a vítima logo em seguida.”.
O informante Anderson Castro de Freitas, amigo das partes, relatou em juízo (mov. 107.5): “(...) que ele frequenta a casa das partes e já presenciou várias brigas, da vítima querendo agredir o réu; que acredita que as brigas são por ciúmes; que a vítima surta ‘do nada’; que ele tem conhecimento de que a vítima toma medicamento; que ele foi conversar com a vítima sobre os fatos e no dia ela falou que o réu tinha batido nela; que o réu contou outra versão; que no outro dia a vítima já não sabia dizer o que tinha acontecido e estava desesperada, porque precisava do réu; que é o réu quem cuida da medicação da vítima; que após os fatos, enquanto o réu estava afastado do lar, ele pediu ao declarante para ir toda tarde na casa, para ver se a vítima estava bem, porque tinha medo que ela fizesse alguma besteira; que no dia dos fatos ele foi na casa da vítima e ela disse que foi agredida pelo réu; que ele percebeu que no outro dia a vítima se arrependeu.”.
Por fim, em seu interrogatório em juízo, sob o crivo do contraditório, o acusado VOLNEI RIPKA declarou (mov. 107.7): “(...) que ele só segurou a vítima, porque ela pegou um martelo e foi para cima dele; que como ele conhece a vítima e ela estava bem alterada, com uso de medicamento, ele somente a segurou; que no dia do ocorrido ele tinha ido na UPA para tirar uns pontos de uma cirurgia que ele tinha feito, então de qualquer maneira ele não poderia fazer força, porque ele estava de repouso; que faz anos que a vítima toma medicação para epilepsia e, às vezes, ela toma demais e não tem controle; que a vítima fica nervosa por qualquer coisa; que não houve a agressão, ele apenas segurou a vítima pelo braço para ela não o agredir; que a vítima pegou um martelinho da gaveta e foi para cima dele; que ele apenas a segurou pelo braço; que ele já foi agredido pela vítima; que a vítima depende dele economicamente; que no dia dos fatos a vítima tinha tomado um pouco mais da medicação; que ele passou o dia todo em casa, com a vítima, até ela tinha ido com ele na UPA para tirar os pontos; que a briga começou porque ele estava tomando uma lata de cerveja e a vítima não gostou; que é comum a vítima surtar e no outro dia ela estar como se nada tivesse acontecido; que conforme o surto ela não lembra de nada; que eles reataram o relacionamento; que foi um mal-entendido; que a vítima pediu a medida protetiva, ele ficou na casa do seu irmão, ela se arrependeu e eles voltaram.”.
Nesse contexto, com fundamento nos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, bem como na confissão qualificada do acusado, infere-se, com a segurança necessária, que VOLNEI RIPKA efetivamente ofendeu a integridade física da vítima N.T.R. Com efeito, embora tentando alterar os fatos para minimizar a gravidade de sua conduta, o próprio réu, quando interrogado em juízo, confirmou que discutiu com a vítima, conquanto alegando que ‘só’ a segurou pelo braço, para não ser agredido por ela.
Ademais, quando em cotejo com os demais elementos do conjunto probatório produzido nos autos e diante de suas próprias contradições, também se afigura duvidoso o relato da vítima, dando conta de que o réu “nunca” a agrediu e que, no dia dos fatos, ela estava “muito alterada, pois toma muito medicamento, porque ela tem problema de epilepsia” e tentou agrediu VOLNEI, que somente a segurou, “para se defender”.
Contudo, a vítima também relatou que foi ela quem chamou a polícia e que contou ao delegado que o réu chegou “bravo” em casa e então ela se alterou e ele a agrediu, aduzindo que “de fato foi uma lesão leve que o réu fez no seu braço”. Ademais, quando ouvida na fase inquisitorial, N.T.R. confirmou que o réu a agrediu fisicamente, relatando que VOLNEI “foi para cima dela, apertou o seu braço e a derrubou no chão” (mov. 1.11/134.1), o que inclusive ensejou a denúncia de mov. 32.2, nos termos formulados pelo Ministério Público.
Ainda há que se considerar que a vítima requereu a concessão de medida protetiva de urgência contra o réu na época dos fatos, o que infirma a tese de que não teria sofrido nenhuma agressão (autos n. 0000008-59.2023.8.16.0095). Ressalte-se que as contradições entre um depoimento e outro não causam surpresa, uma vez que é de se esperar que, em razão da condição de companheira e uma vez superado o calor dos fatos, a vítima busque omitir ou distorcer a verdade com o propósito de proteger o réu.
Não por outro motivo, aliás, o legislador houve por bem determinar que não se tomasse o compromisso da verdade dos depoentes em situação semelhantes. Ademais, corroboram os fatos tais como narrados na denúncia os depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, dando conta de que, no dia dos fatos, foram acionados para atender a uma situação de violência doméstica e, chegando ao local, a vítima relatou que o réu a agrediu fisicamente.
O policial militar João Augusto Sabatovicz relatou que a vítima disse que ela e o réu tiveram um desentendimento e então ele a segurou pelo braço e a empurrou, causando-lhe as lesões descritas. Sabatovicz relatou que a vítima disse que o réu tinha um comportamento agressivo e que essa não seria a primeira vez que ela a teria agredido. Questionado sobre o comportamento da vítima, Sabatovicz relatou que ela nada disse sobre fazer uso de medicamento ou acompanhamento médico, aduzindo que, apesar de estar “bem emocionada”, N.T.R. apresentou um relato bem coerente e estava bem lúcida, “com certeza”.
Sabatovicz também relatou que o réu negou os fatos e disse que N.T.R. fazia de uso de medicamento controlado, aduzindo, contudo, que o comentário de VOLNEI foi ‘mais no sentido’ de desqualificar a vítima, “para se respaldar da situação ali”. Em sentido semelhante o depoimento do policial militar José Mauro Bobrek Hladniak, dando conta de que a vítima relatou que o réu a pegou pelos braços e a jogou no chão.
Bobrek relatou que a vítima disse que ela já havia sido agredida pelo réu em outras ocasiões, confirmando que ela disse que fazia uso de medicamento controlado, mas que aparentemente ela estava normal naquele momento, porque seu relato era encadeado, organizado, de uma pessoa lúcida. Consigne-se, a propósito, que não deve haver reservas sobre a idoneidade do depoimento de agentes policiais, a não ser que haja fundada suspeita da existência de qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra o acusado, o que não se perfaz nos autos.
Este é o entendimento pacífico da jurisprudência nacional: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência. (HC 73518/SP, 1ª Turma, rel.
Min. Celso de Mello). “O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência” (STJ HC 73518/SP, 1ª Turma, DJU 18/10/1996, p. 39.846)”.
Não bastasse isso, o laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.12) confirma a existência de ofensa à integridade física de N.T.R., consistente em lesões corporais múltiplas, do tipo equimose e escoriação, na região da mão e do antebraço direito. Por sua vez, a informante Adriana Carneiro Ripka relatou que não presenciou os fatos, Ademais, os informantes Adriana Carneiro Ripka e Anderson Castro de Freitas, apesar de destacar o suposto descontrole emocional da vítima, relataram que, logo após os fatos, conversaram com N.T.R., que disse ter sido agredida fisicamente pelo réu.
No mais, não obstante os argumentos trazidos pela defesa técnica, do quadro probatório apresentado nos autos, qual seja, dos depoimentos e do laudo de lesão corporal, restou inequivocamente demonstrado que a vítima sofreu lesões, as quais foram provocadas pelo acusado, que agiu com vontade livre e consciente, no claro intuito de lesioná-la. Por fim, restou incontroverso nos autos que as agressões que resultaram nas lesões acima descritas ocorreram em um contexto de relação íntima de afeto, porquanto praticadas pelo réu contra sua companheira.
Nesse contexto, estando devidamente comprovadas a materialidade do delito tipificado no art. 129, §13, do Código Penal, e a autoria imputada ao acusado VOLNEI RIPKA, e considerando a inexistência de qualquer outro elemento que aponte estar ele amparado por excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, de rigor que se julgue procedente a pretensão do Ministério Público.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado VOLNEI RIPKA, como incurso nas sanções do art. 129, §13, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, segundo o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 3.1.
Do crime de lesão corporal – art. 129, §13, do Código Penal O tipo penal descrito no art. 129, §13, do Código Penal prevê a pena de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos. 3.1.1 – 1ª Fase – Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal, observando o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais, a saber: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
No caso em apreço, a culpabilidade é natural à espécie, razão pela qual a circunstância não deve ser valorada negativamente. b) Antecedentes: trata-se de acusado sem antecedentes criminais, conforme informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 135.1). c) Conduta Social: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a vida do acusado em seu ambiente familiar e social, razão pela qual a circunstância não pode ser valorada negativamente. d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réu, razão pela qual também não se pode valorá-la negativamente. e) Motivos do crime: os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que o crime foi praticado não excedem o que se espera em condições normais. g) Consequências do crime: são aquelas que se devem ordinariamente esperar do crime em questão. h) Comportamento da vítima: não há prova nos autos de que a vítima tenha contribuído para a prática do delito, motivo pelo qual a circunstância não pode ser valorada em favor do réu.
Assim, não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável, FIXO a pena-base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 3.1.2 – 2ª Fase – Das circunstâncias legais – agravantes e atenuantes (art. 61 a 65, do Código Penal) Não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, encontra-se presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, alínea d), em razão da confissão qualificada do réu[1]. Contudo, considerando que pena já se encontra no mínimo legal, não há que se falar em fixação aquém deste patamar, nos termos da Súmula 231, do c.
Superior Tribunal de Justiça. Assim, MANTENHO a pena-base, que resta provisória, em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 3.1.3 – 3ª Fase – Das causas de aumento e de diminuição da pena Não vislumbro a incidência de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, genérica ou específica, no presente feito. Assim, TORNO definitiva a pena de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 3.2. Da detração penal O réu permaneceu preso provisoriamente por 01 (um) dia.
Nesse contexto, considerando que o tempo de prisão cautelar se mostra insuficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando, DEIXO de aplicar a detração penal (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 42 do Código Penal), em consonância com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça e nos termos do art. 66, inc. III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. 3.3.
Do regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, inc. III, Código Penal) Como cediço, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). No caso concreto, considerando o quantum de pena aplicada, estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena restritiva de liberdade. 3.4.
Da substituição da pena privativa de liberdade (art. 59, inc. IV, Código Penal) DEIXO de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no art. 44, inc. I, do Código Penal e da Súmula 588 do c. Superior Tribunal de Justiça[2]. 3.5. Da suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade – Sursis Conquanto satisfeito o requisito objetivo do art. 77 do Código Penal, DEIXO de aplicar o benefício da suspensão condicional do processo, considerando que o prazo de 02 (dois) anos do sursis impõe ao condenado gravame maior que aquele decorrente do cumprimento da pena aplicada. 3.6.
Do valor mínimo de reparação dos danos (art. 387, inc. IV, Código de Processo Penal) Na denúncia oferecida no mov. 32.1 o agente ministerial formulou pedido de reparação de dano moral à vítima, na forma do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal. O pedido merece acolhida, considerando que restou comprovado nos autos que o réu praticou lesão corporal contra sua companheira N.T.R. no âmbito de relação íntima de afeto e na forma da Lei n. 11.340/06.
Nesse sentido a tese firmada no Tema 983, do c. Superior Tribunal de Justiça: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, e considerando a situação econômica do réu, que tendo constituído defensor, não aparenta ser pessoa de muito parcos recursos, CONDENO o réu VOLNEI RIPKA no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à vítima N.T.R., a título de valor mínimo de indenização por danos morais. 3.7. Da fiança e dos bens apreendidos Não havendo fiança e bens apreendidos, nada há a deliberar quanto a isso.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS 4.1. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, Código de Processo Penal). 4.2. Nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, COMUNIQUE-SE a vítima da presente sentença. 4.3. Esgotadas as vias recursais: a) EXPEÇAM-SE as guias de recolhimento definitivas; b) EXPEÇAM-SE as comunicações de praxe, na forma do art. 601 e ss. do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; c) EXPEÇA-SE ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no art. 71, §2º do Código Eleitoral, comunicando a condenação dos réus, com suas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no art. 15, inc.
III, CF; d) REMETAM-SE os autos ao contador judicial para o fim de liquidação das contas, intimando-se os acusados da obrigação de pagamento no prazo de 10 (dez) dias; e 4.4. PUBLIQUE-SE a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (art. 387, inc. VI, do Código de Processo Penal). 4.5. À Secretaria, para que desabilite o Dr. Eduardo Freire Gameiro Zanicotti, considerando que, logo após sua nomeação (mov. 52.1), a advogada constituída pelo acusado, Dra.
Isys Cristiny Barbosa Pereira, juntou procuração (mov. 55.1). 4.6. Intimações e diligências necessárias. [1] REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022. [2] Súmula 588 - A prática de crime ou de contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) Irati, (datado automaticamente).
Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito HMD