PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro,
41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-75.2025.8.16.0072 Processo: 0000007-75.2025.8.16.0072 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): Nelson dos Santos
DECISÃO
Trata-se de comunicação derivada do auto de prisão em flagrante de NELSON DOS SANTOS pela prática dos ilícitos de ameaça e lesão corporal contra a mulher (CP, artigos 147, § 1º e 129, § 13). Segundo consta, hoje (04/01/2025), por volta das 10h30min, policiais militares foram acionados para atender uma situação de violência doméstica, e se deslocaram até o Destacamento de Itaguajé, onde estaria a vítima R.G.d.S., a qual relatou que seu cônjuge, Nelson dos Santos, a acordou com um golpe na cabeça, causando uma lesão, e a ameaçou de morte.
Nelson também teria destruído quase todos os utensílios e móveis da residência do casal. O irmão de Rosimeire, Carlos Pedro Gobbi, tentou intervir e entrou em luta corporal com Nelson. A equipe policial, munida das informações, iniciou buscas pela cidade e localizou Nelson no terminal rodoviário. Durante a abordagem, Nelson apresentava escoriações nos joelhos, orelhas e um hematoma no olho esquerdo, supostamente causados pela briga com seu cunhado.
Nelson recebeu voz de prisão e foi levado para a Delegacia de Polícia Civil para as medidas cabíveis. Adotadas as providências necessárias, o agente do Ministério Púbico teve vista e, fazendo diversas considerações, posicionou-se pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão nos termos do artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal (sequência 10.1). Vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado, passo a decidir:
1. Da homologação do flagrante: Nos termos do art. 310 do CPP, procedo ao exame do auto de prisão em flagrante do autuado. Verifico que a prisão em flagrante foi efetuada legalmente, uma vez que a situação judicializada se enquadra na hipótese normativa do , do CPP, na medida em que o autuado foi preso por ter praticado, em tese, as condutas delitivas acima mencionadas. Outrossim, o auto de prisão em flagrante foi assinado pelos condutores, tendo sido expedida a nota de culpa, e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais ( e LXIII).