PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Avenida Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3240-3300 Autos nº. 0000007-77.2024.8.16.0115
DECISÃO
1. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante instaurado em face de FRANCISCO GEAN PEREIRA DE OLIVEIRA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 147, do Código Penal. O Auto de Prisão em Flagrante foi homologado em decisão constante em mov. 18.1, sendo concedida liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, a saber, a fixação de fiança no valor de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais).
Entretanto, até a presente data, não houve o pagamento da fiança arbitrada. Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
2. Ainda que a fiança arbitrada se encontre em patamares razoáveis à gravidade do delito e às condições econômicas do Flagrado, decorridas mais de 48 horas de seu arbitramento, não houve, até o momento, o seu recolhimento, evidenciando a presunção de hipossuficiência do Segregado. É certo que a principal finalidade da fiança é a de vincular o afiançado, como uma garantia pessoal, para que compareça a todos os atos, não mude de residência e, eventualmente, sirva para se abater o valor das despesas processuais.
Não é da essência do instituto a diminuição do patrimônio do indivíduo ou a impossibilidade de que seja colocado em liberdade, se houver efetiva ausência de condições financeiras. Nesse sentido: Habeas corpus. Apuração dos crimes previstos nos artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 330 do Código Penal. Prisão em flagrante. Liberdade provisória mediante arbitramento de fiança. Pleito de isenção do pagamento.
Viabilidade. Incapacidade financeira do paciente, que se encontra preso somente por não ter condições de adimplir com tal importância. Constrangimento ilegal evidenciado. Afastamento da fiança com a manutenção das medidas cautelares impostas pelo juízo singular. Ordem concedida, confirmando-se a liminar. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0042028-93.2022.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 19.09.2022) Por isso, demonstrando o Flagrado que não possui condições de recolhê-la, cabível que a fiança seja dispensada para que não se converta em constrangimento pessoal como decorrência apenas de sua hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 325, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal.
3.
Diante do exposto, forte no dispositivo legal supramencionado, dispenso a fiança arbitrada para FRANCISCO GEAN PEREIRA DE OLIVEIRA, permanecendo, todavia, a proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 (oito) dias ou alteração de endereço, mesmo que dentro da Comarca, sem prévia comunicação ao Juízo, acrescida do comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades (artigo 319, I, do CPP).
Expeça-se alvará de soltura.
4.
Intime-se.
5. Ciência ao Ministério Público.
6. Diligências necessárias. Medianeira, 06 de janeiro de 2024. Gabriela Rodrigues de Paula Magistrada