Intimação
D- Órgão
- Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Terra Roxa
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatários
- ESTE JUÍZO, SOPHIA HELENA SOSMAIER
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-83.2022.8.16.0168 Processo: 0000007-83.2022.8.16.0168 Classe Processual: Averiguação de Paternidade Assunto Principal: Investigação de Paternidade Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): SOPHIA HELENA SOSMAIER representado(a) por THAIS CRISTINA DA SILVA SOSMAIER Interessado(s): ESTE JUÍZO
SENTENÇA
Cuida-se de procedimento instaurado para averiguação oficiosa de paternidade, em cumprimento ao art. 2º da Lei nº 8.560/1992, no qual não se logrou êxito na tentativa de notificação do suposto genitor. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção e o arquivamento do feito, diante da ausência de maiores elementos necessários à instauração da competente investigação de paternidade (mov. 20.1).
Vieram os autos conclusos. É o relato, no essencial.
DECIDO. O procedimento de averiguação de paternidade se exaure com o reconhecimento da paternidade e a competente inscrição junto ao Cartório de Registro Civil, ou, em caso de não reconhecimento, com a remessa dos autos ao Ministério Público para que, “havendo elementos”, seja proposta a competente Ação de Investigação de Paternidade. Entretanto, apesar da indisponibilidade do melhor interesse da criança, direito que pela presente ação tenta se resguardar, é necessário ponderar sua aplicação em razão da impossibilidade material de se levantar os indícios necessários à averiguação da paternidade do infante.
Não por outro motivo, ante a impossibilidade de localização do suposto genitor pela ausência de indicação de dados que possam identificá-lo, pugnou o Parquet pelo arquivamento do feito, em virtude da inexistência dos elementos necessários a alicerçar futura demanda investigativa da paternidade. Assim, considerando a impossibilidade de localização do averiguado e ausência de elementos necessários ao processamento da demanda de investigação de paternidade, entendo como medida necessária o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo da eventual propositura de averiguação de paternidade em momento oportuno, quando presentes os elementos necessários ao processamento pela via judicial.
