PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4131 Processo: 0000007-83.2023.8.16.0189 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: Flagranteado(s): JOSUE RODRIGUES DA SILVA FILHO Decisão:
1. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de JOSUE RODRIGUES DA SILVA FILHO, pelo cometimento, em tese, do crime de vias de fato em contexto de violência doméstica. A autoridade policial fixou fiança no valor de R$ 2.000,00, de cujo pagamento ainda não se teve notícia.
2. Verifico que está presente a situação de flagrância, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, uma vez que o autuado foi preso logo após a realização do fato criminoso que lhe é imputado. Observo também que foram atendidas todas as formalidades legais para a lavratura do auto (arts. 304 e 306 do CPP), bem como foram garantidos os direitos constitucionais do preso, conforme art. 5º, LXI e LXVI, da Constituição Federal.
Assim sendo, homologo o auto de prisão em flagrante do custodiado JOSUE RODRIGUES DA SILVA FILHO.
3. De acordo com o que determina o art. 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva depende, para além do preenchimento das condições definidas no art. 312, da verificação de alguma das seguintes hipóteses: (i) tratar-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (ii) ter sido o autuado condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do Código Penal; (iii) tratar-se de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
No presente caso, apesar da existência de indícios de autoria e prova da materialidade do crime pela documentação apresentada na seq. 1, não está presente nenhuma das hipóteses legais acima mencionadas, motivo pelo qual não há que se falar na decretação da prisão preventiva. O autuado não possui em seu desfavor condenações transitadas em julgado, a pena máxima do crime que lhe é atribuído não excede 4 (quatro) anos e o fato não envolve descumprimento de medida protetiva de urgência.
4. Por isso, concedo liberdade provisória ao autuado JOSUE RODRIGUES DA SILVA FILHO, com fundamento no art. 321 do CPP. Nos termos do art. 319 do mesmo Código, considerando a natureza e as circunstâncias do suposto crime, fica o acusado sujeito ao cumprimento das seguintes medidas, para além das medidas de proteção determinadas nos autos apensos: a) Proibição de se ausentar da Comarca de sua residência por prazo superior a 08 (oito) dias sem informar o Juízo; b) Recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
5. Dispenso o pagamento da fiança arbitrada, nos termos dos arts. 325, § 1º, I, e 350, caput, do CPP. Deve ser observado, porém, que o autuado fica sujeito às condições previstas nos arts. 327, 328 e 350, parágrafo único, do CPP, cujo descumprimento pode acarretar a decretação da prisão preventiva, circunstâncias que devem ser devidamente esclarecidas ao flagranteado.
6. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
7. Ciência ao Ministério Público e à autoridade policial.
8. Diligências necessárias. Matinhos, 01 de janeiro de 2023. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto