Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Colombo
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANILDO LOPES DE SOUZA
- Advogado
- DARCI CANDIDO DE PAULA (OAB 17780/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-86.2020.8.16.0028 Processo: 0000007-86.2020.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 03/01/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROSI MARLI SILVA DOS SANTOS Réu(s): ANILDO LOPES DE SOUZA ANILDO LOPES DE SOUZA, acima qualificado, foi denunciado pela prática, em tese, das infrações penais previstas nos artigos 147 do Código Penal e artigo 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/41, combinados com a Lei Federal nº. 11.343/06, em concurso material.
A denúncia foi recebida em 01 de março de 2021 (mov. 48.1). Devidamente citado (mov. 118), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 124.1). Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 126.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas e o réu foi interrogado (mov. 164.1 e 226.1). O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 228.1).
A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 232.1). É o breve relato. Decide-se. Verifica-se que foram imputadas as infrações penais previstas no artigo 147 do Código Penal e artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, cujas penas máximas abstratamente previstas são de 06 (seis) meses de detenção e 03 (três) meses de prisão simples, respectivamente.
Destaca-se que o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, estabelece o prazo prescricional de 03 (três) anos para as infrações penais sancionadas com pena inferior a 01 (um) ano. Com efeito, considerando que decorreu mais de 03 (três) anos desde o recebimento da denúncia, que ocorreu em 1º de março de 2021, verifica-se que a pretensão punitiva está prescrita.
