Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2022
Definitivo
DecisãoDocumento
Recebimento
2021
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoRemessa
Documento
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
2020
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Movimentação processual
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
2019
Petição
Decurso de Prazo
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Recebimento
2018
Remessa
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Remessa
Documento
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº 0000007-88.1987.8.16.0175 Natureza: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Exequente: GILBERTO JOSÉ DE CAMARGO e LOURDES FERNANDES DA SILVA BUENO. Executado: MUNICÍPIO DE JATAIZINHO
Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença decorrido do decaimento da pretensão deduzida pelo MUNICÍPIO DE JATAIZINHO em Embargos à Execução, tendo como credores GILBERTO JOSÉ DE CAMARGO e LOURDES FERNANDES DA SILVA BUENO. No curso do processo, houve homologação de acordo e baixa no requisitório do crédito principal. Após, realizado o depósito do valor devido, fora expedido o competente alvará, com a regularização das custas processuais.
Assim sendo, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. PRI. Uraí, (Data da assinatura digital). ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito.
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Por decisão judicial
Expedição de documento
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Expedição de documento
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Recebimento
Redistribuição
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Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório