Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de São José dos Pinhais
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
WELLINGTON FIGUEIREDO DOS ANJOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - São José dos Pinhais/PR - Fone: (41) 3434-8400 Autos nº. 0000008-11.2024.8.16.0035 Processo: 0000008-11.2024.8.16.0035 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): WELLINGTON FIGUEIREDO DOS ANJOS A autoridade policial comunica a prisão em flagrante de WELLINGTON FIGUEIREDO DOS ANJOS, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 147, do Código Penal.
Os autos foram remetidos para apreciação da legalidade do ato durante o plantão judiciário. Manifestou-se, na sequência, o Ministério Público. É o breve relato. DA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE O auto de prisão em flagrante foi lavrado dentro dos termos legais e com total respeito às garantias constitucionais do preso que foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, bem como foi expedida a competente nota de culpa, tudo dentro do prazo legal.
Por outro lado, do que consta dos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, da vítima e das circunstâncias do caso, a conduta do flagrado enquadra-se na situação de flagrância do art. 302, II, do CPP. Assim, por preenchidas as formalidades legais e constitucionais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. DA LIBERDADE PROVISÓRIA No tocante à liberdade provisória, com o advento da Lei nº 12.403/2011 houve substancial alteração no regime de prisões cautelares.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva. Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva. Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstancias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quanto não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, na forma do art. 282, §6º do CPP. As medidas cautelares estão estabelecidas no artigo 319 do CPP. Ressalte-se que, com o eventual descumprimento das medidas cautelares determinadas pelo Juízo, admite-se a prisão preventiva independentemente do cumprimento dos requisitos elencados nos incisos do artigo 313 (artigo 312, Parágrafo Único, CPP).
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria, previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, insuficiência ou inadequação das medidas cautelares (ou seu descumprimento, quando então será prescindível a presença de algum dos incisos do artigo 313) e, por fim, a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Também não bastam, nos termos da jurisprudência consolidada, a mera gravidade em abstrato do delito ou sua repercussão social. No caso concreto, verifica-se que a prisão do acusado fora determinada pelo fato dele ter sido encontrado em flagrante de cometimento do delito descrito, qual seja, ameaça decorrente supostamente de violência doméstica, o que faz com que esteja presente o requisito do inciso III, do artigo 313, CPP.
Inicialmente destaca-se que nesses tipos de delitos é sabido que muitas das vezes os atos são praticados no interior de residências ou em circunstâncias familiares ou de intimidade, que muitas das vezes somente têm a própria vítima ou parentes próximos como testemunhas, o que faz com que seja razoável não se exigir com tamanho rigor provas mais contundentes do cometimento do crime, valendo a palavra da vítima como prova razoável, somada às demais circunstâncias que delineiam o suposto delito.
No presente caso, além da palavra da vítima, temos o depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência e o histórico de constantes envolvimentos do acusado com situações de violência doméstica, extraídos pela sua ficha de antecedentes criminais, a corroborar com a tese de que efetivamente houve o delito suposto. Entretanto, na atual sistemática do processo penal, entende este juízo que somente é possível decretar a prisão preventiva do acusado quando há pedido expresso da Autoridade Policial ou do Ministério Público, o que não há no feito.
Sendo assim, no presente caso devem ser aplicadas medidas cautelares a fim de garantir a aplicação da lei penal, bem como a manutenção da ordem pública, sendo que até o presente momento tal possibilidade não foi concedida ao acusado. Assim, com base nos artigos 282, 312, 313 e 319 do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado, aplicando-lhe as medidas cautelares que seguem, devendo este, sob pena de decretação da sua prisão preventiva: comparecer mensalmente em Juízo, até o décimo dia útil de cada mês, a fim de confirmar seu paradeiro e informar suas atividades; comparecer em juízo sempre que intimado a fazê-lo, para atos do inquérito penal, instrução e julgamento; proibição de ausentar-se da comarca em que reside por mais de oito dias sem autorização judicial.
Expeça-se, ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado, que deverá ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Lavre-se o termo de compromisso com as advertências legais. Fica dispensada a audiência de custódia diante da iminente soltura do acusado. Requisite-se à Secretaria Municipal de Saúde para proceder com avaliação psicológica/psiquiátrica de Wellington com seu encaminhamento aos tratamentos contra drogadição que se mostrarem necessários, conforme requerido pelo Ministério Público.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS REQUERIDAS PELA VÍTIMA Alega a requerente que foi vítima de seu filho, sendo que este, diante de discussões em razão do uso de drogas por este, teria ameaçado a requerente com uma faca e puxado seus cabelos. Tratando-se de atos praticados em tese no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma do art. 22 da Lei 11.340/2006, cabe ao juiz aplicar, de imediato, ao suposto agressor, em conjunto ou separadamente, algumas medidas protetivas de urgência especificadas nos incisos do referido artigo.
Logo se vê que as medidas protetivas de urgência possuem nítido cunho cautelar, já que visam, acima de tudo, prevenir direitos da mulher em situações de violência doméstica e familiar, em especial os direitos à vida, à segurança, à liberdade, à dignidade e ao respeito à convivência familiar e comunitária. Assim sendo, por certo que não se exige ao deferimento das mesmas, o esgotamento cognitivo da situação fática, bastando estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, o fumus boni iuris resta configurado pelas declarações feitas pela vítima. Ainda que as eventuais circunstâncias do fato possam ser melhor apuradas posteriormente, fato é que à palavra da suposta vítima deve ser dado relevante valor, conforme destacado abaixo. Ademais, já há diversas passagens do suposto acusado por situações envolvendo suposta violência doméstica (mov. 6.1). Cumpre novamente ressaltar que nestes casos de violência doméstica, a ameaça e agressão ou perseguição, na maioria das vezes não são praticadas na presença de terceiros, de modo que a prova se colhe pela palavra da vítima, analisando-se sua consistência e demais elementos.
Inclusive, há recente recomendação do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná neste mesmo sentido, recomendando que se dê especial relevância à palavra da vítima (Ofício-Circular nº 144/2020 - GCJ Pedido de Providências nº 0006863-05.2020.8.16.7). Fato é que o requerimento feito pela suposta vítima trata-se de medida cautelar, e não pena, de modo que, ainda que não haja segurança cristalina sobre o fato ocorrido e seus motivos, é preferível que se evite o contato entre as partes, a justificar a proibição de aproximação entre suposta vítima e acusado.
Quanto ao periculum in mora, a própria natureza dos atos supostamente praticados pelo agressor justifica a urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a aplicação das seguintes medidas protetivas em favor da requerente: Afastamento do lar (caso haja necessidade de retirada de pertences pessoais, deverá fazê-lo por interposta pessoa); Proibição do requerido se aproximar da requerente, familiares e testemunhas, restando fixado o limite mínimo de 200 metros; Proibição de contato com a suposta ofendida, seus familiares e testemunhas; Proibição de frequência à residência da vítima.
Destaque-se, ainda, que deverá a própria vítima ser informada de que futura aceitação de sua parte pelo retorno do acusado ou buscar contato com este presumirá que houve desistência da medida em questão. O descumprimento das medidas aqui estabelecidas dará ensejo à prisão preventiva do acusado. Expeça-se Termo de Compromisso. DÊ-se ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública (ou Defensor dativo de plantão), à Autoridade Policial e à vítima.
Junte-se a presente decisão nos autos em apenso, de requerimento de medidas protetivas de urgência solicitadas pela vítima. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito