PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0000008-17.2024.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 14/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): BIANCA FRANCISCA PARDINHO Réu(s): JOSE CARLOS LAUDELINO PARDINHO
Vistos e examinados estes autos de ação penal pública em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e o réu JOSÉ CARLOS LAUDELINO PARDINHO, brasileiro, divorciado, trabalhador de mudanças, portador do RG n° 9.330.323-7 /PR e CPF n° 958.***.***-34, nascido aos 29 de janeiro de 1972, natural de Paranavaí/PR, filho de Joana Seres Pardinho e Juvenal Laudelino Pardinho (mov. 19.1), residente na Rua Da Alegria, 1 quadra- 5 lote, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR.
1.
RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de JOSÉ CARLOS LAUDELINO PARDINHO, qualificado, pela prática da infração penal prevista no artigo 21, caput, do DL 3.688/41, c/c o artigo 61, II, alíneas “e” e “f”, do Código Penal (vias de fato contra mulher), em liame com os arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06. A denúncia descreveu o fato, em tese, delituoso da seguinte forma (mov. 21): “No dia 14 de dezembro de 2023, por volta das 21h30, na residência situada na Rua da Alegria, 111, Vila Alta, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR, o denunciado JOSÉ CARLOS LAUDELINO PARDINHO, agindo com consciência e vontade, isto é, dolosamente, em decorrência de sua equivocada noção de gênero, praticou vias de fato contra a vítima B.
F. P., sua filha, sendo que, para tanto, desferiu socos no rosto, na cabeça e no peito da ofendida, cujos atos não deixaram lesões aparentes”. A vítima compareceu na Delegacia de Polícia e relatou os fatos ocorridos, sendo lavrado o boletim de ocorrência (mov. 1.2) e instaurado o procedimento investigativo por meio de Portaria (mov. 1.1). A denúncia foi recebida no dia 09 de agosto de 2024 (mov. 32.1).
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
GUILHERME DE SOUSA REBELO (OAB 116320/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 100) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq.
58)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (29/08/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
O acusado foi citado pessoalmente (mov. 49.1) e, por intermédio do Defensor Público, ofereceu resposta à acusação (mov. 55.1). Afastada a hipótese de absolvição sumária (mov. 58), o feito prosseguiu com a oitiva da vítima e, ao final, o acusado foi interrogado (mov. 86). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela procedência da denúncia. Requereu, ainda, fixação de valor a título de indenização para vítima (mov. 89.1).
A defesa, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado, afirmando que ele agiu em legítima defesa. Alegou não existem provas para embasar o decreto condenatório, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação o regime inicial de cumprimento de pena o aberto, o indeferimento do pedido de fixação do valor reparação de danos, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 106.1).
Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados ao movimento 109.1. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DA PRELIMINAR: Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. 2.2.
DO MÉRITO Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. No caso em tela, imputa-se ao acusado a prática da infração penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal, observadas as disposições do artigo 5°, II e artigo 7º, II, ambos da Lei nº 11.340/06.
A materialidade do delito está caracterizada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelo formulário de avaliação de risco (mov. 15.3), bem como pela prova oral coligida nos autos. A vítima B. F. P. realizou exame pericial e não foram encontradas lesões aparentes (mov. 15.5). Todavia, a contravenção de vias de fato não deixa vestígios, consequentemente, a ausência de constatação de ofensa à integridade física pelo perito não impede a condenação por vias de fato, mormente quando outros elementos informativos e probatórios demonstram, livre de dúvidas, a materialidade da infração.
Conforme entendimento E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ARTIGO 21 DO DECRETO LEI N. 3.688/1941. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR NÃO EXISTIR PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. TESE REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGRESSÃO FÍSICA RELATADA PELA VÍTIMA NO INQUÉRITO POLICIAL E CORROBORADA EM JUÍZO. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO FAMILIAR.
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. EXAME DE CORPO DE DELITO. DESNECESSIDADE. CRIME QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS. COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR MEIO DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DEFENSORA DATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003391-78.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 10.06.2024), destaquei. “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/1941).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE AS LESÕES SOFRIDAS. CRIME QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E LINEAR DESDE A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004585-12.2021.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 04.03.2024) Quanto à autoria, os elementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo apontam que o réu é o autor do fato perseguido. Vejamos. Ouvida em Juízo, a vítima B. F. P. relatou que: “nos dias dos fatos, era final do ano e haveria uma festa na praça dos Pioneiros; que foi na praça acompanhada da sua irmã mais nova, sua outra irmã de 23 anos e sua mãe; que sua mãe não queria ir, por medo do seu pai, pois ele a ameaçava, por não aceitar o término do relacionamento; que foram sua irmã e sua mãe, na Biz de propriedade do seu pai e, sua outra irmã foi com a declarante em sua moto; que chegando no local foi tirar foto com seu afilhado nas decorações; que sua irmã mandou uma mensagem para sua comadre, informando que seu pai havia ido até o local; que nesse hora voltou e quando chegou onde sua mãe estava, seu pai não estava mais no local; que sua irmã e sua mãe relataram que seu pai chegou no local e sua irmã entrou na frente; que sua mãe saiu no meio das pessoas; que o acusado disse para sua irmã ira até a moto e devolvê-la; que sua irmã foi e o acusado foi acompanhando, enquanto proferia várias ameaças, afirmando que iria pegar uma arma e atirar na ‘cara’ da sua mãe; que sua irmã entregou a chave da moto para acusado e ele foi embora; que depois que ficou sabendo dessa situação ficou bem nervosa, fora de si, pegou sua moto e foi até a casa da sua mãe para verificar se o réu estava lá, mas não estava; que estava indo a caminho da casa do acusado e tentou ligar para polícia, porém não conseguiu; que, quando chegou na casa do réu começaram a discutir; que o acusado mentiu falando que não havia ido até a praça; que ele havia ido, pois pegou a moto; que o réu começou a lhe agredir no meio da rua e os vizinhos pediam para que ‘ele’ parasse; que até que ele parou; que começaram a discutir novamente; que o acusado começou a lhe agredir, mas ele parou porque a declarante tem problema no joelho, ligamento rompido; que seu ligamento do joelho saiu do lugar e quando o acusado viu, ele parou a agressão; que, mesmo assim, ele jogou o capacete que estava em cima da Biz em sua direção, mas acabou acertado a moto que veio a cair no chão; que a moto acabou quebrando na embreagem, no tanque; que nesse momento ligou para polícia; que o réu ao ver que a declarante estava ligando para polícia, começou a sair e a proferir ameaças ‘começou a me xingar, falou que a gente ia se trombar ainda, que ele (réu) ia me pegar, que isso não ia ficar assim’; que os policiais chegaram; que o policial conduziu sua moto por conta do joelho estar fora do lugar; que não conseguia pilotar; que sua irmã que estava presente foi com a depoente na viatura até a casa de sua mãe; que confirma que o acusado é seu pai; que o acusado lhe desferiu socos, ‘se eu tivesse como revidar, eu revidaria, mas era impossível, não tinha nada, não tinha nem como desviar’; que o réu acertou os socos no rosto, na região dos olhos, onde ficou dolorido por um bom tempo, no peito; que o acusado acertou seu joelho também; que ficou uma semana doendo muito, porque, como saiu do lugar, inflama e demora para sarar. ”(mov. 86.1).
Interrogado em Juízo, o acusado JOSÉ CARLOS LAUDELINO PARDINHO aduziu que: “é divorciado; que tem quatros filhos; que atualmente trabalha na mudança Paranavaí, recebendo aproximadamente R$ 1.000,00 por mês; que já foi processado por violência doméstica, por vias de fatos; que a vítima lhe agrediu e a agrediu também; que a ofendida lhe agrediu primeiro; que a vítima é faixa preta; que ela e chegou em sua casa e lhe deferiu um chute; que na reação deferiu uns tapas na ofendida; que eu tinha uma Biz e ‘elas’ pegaram para levar a mãe na praça dos Pioneiros; que não gostou disso e foi buscar a Biz, gerando essa confusão; que, quando a vítima chegou ficou até contente, e ‘ela’ já veio lhe agredindo; que essa foi a primeira vez que aconteceu; que suas filhas sempre lhe deu orgulho, são trabalhadoras, nunca bebeu, nunca fumou; que não sabe o que aconteceu; que ‘coração de pai, doeu mais em mim, do que nela’; que ‘isso aí, pouco a pouco, está acabando com minha vida, que tenho que tomar remédio para dormir, pra depressão’; que nega ter deferido socos na vítima; que deu tapa e ‘ela’ defendeu com o braço; que nem chegou a pegar na ofendida.” (mov.86.2).
Como visto, em seu interrogatório Judicial, o réu JOSÉ CARLOS LAUDELINO PARDINHO confessou ter desferido um tapa na vítima na data dos fatos, narrando, todavia, que agiu em legitima defesa, afirmando que a ofendida lhe acertou previamente com um chute. A confissão do réu apresenta destacado valor probante para fins de formação do convencimento judicial. Inicialmente, destaca-se a sua harmonia intrínseca, não apresentando qualquer contradição entre seus próprios fundamentos, sendo verossímil.
Por outro lado, apresenta harmonia extrínseca, encontrando respaldo em outros elementos de prova coligidos na instrução processual, em especial quanto à prova oral produzida em Juízo. Assim decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA FALTA DE PROVAS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVIDAMENTE CONFIRMADA PELAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. (...) . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
I – Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
II - A confissão judicial poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborado pelos demais elementos de prova. No caso, a confissão há de ser tida como verdadeira e espontânea, vez que se encontra corroborada pelas demais provas carreadas aos autos.
III - A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos.
IV - (...)” (TJPR - 4ª
C. Criminal - 0002761-13.2018.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 16.11.2020). Suprimi e destaquei. A confissão do acusado foi corroborada pelo depoimento prestado pela vítima, B. F. P., a qual narrou, com riqueza de detalhes, as vias de fato perpetradas contra si pelo réu, seu pai. Na audiência de instrução, a vítima B. F. P. rememorou a agressão praticado pelo acusado, relatando que: “(...) o réu começou a lhe agredir no meio da rua e os vizinhos pediam para que ‘ele’ parasse; que até que ele parou; que começaram a discutir novamente; que o acusado começou a lhe agredir, mas ele parou porque a declarante tem problema no joelho, ligamento rompido; que seu ligamento do joelho saiu do lugar e quando o acusado viu, ele parou a agressão; (...) que o acusado lhe desferiu socos, ‘se eu tivesse como revidar, eu revidaria, mas era impossível, não tinha nada, não tinha nem como desviar’; que o réu acertou os socos no rosto, na região dos olhos, onde ficou dolorido por um bom tempo, no peito; que o acusado acertou seu joelho também;(...)” (mov. 86.1), destaquei.
De mais a mais, nos delitos praticados em situação de violência doméstica a palavra da vítima assume importância ímpar, uma vez que usualmente estes delitos são cometidos à revelia, sem testemunhas e a versão da vítima é a única prova. E, como no presente caso, quando a palavra das vítimas é corroborada pela confissão do acusado sua força probante é ainda maior. Neste sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná “APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E AMEAÇA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
1. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
2. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0019427-69.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 29.04.2023), destaquei. “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E INVASÃO DE DOMICÍLIO.
RECURSO DA DEFESA.
1 – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FIRMES E COESAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
2 – PEDIDO ABSOLUTÓRIO QUANDO AO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FIRMES E COESAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
3 – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ACUSADO QUE CONFESSOU, AINDA QUE PARCIALMENTE, A PRÁTICA DELITIVA. ART. 65, INC. III, "D", DO CP QUE NÃO EXIGE, PARA SUA INCIDÊNCIA, QUE A CONFISSÃO DO RÉU TENHA SIDO EMPREGADA NA
SENTENÇA
COMO UMA DAS RAZÕES DA CONDENAÇÃO.
4 – AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, POIS MAIS GRAVOSA QUE O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA EM REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001092-80.2021.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: SUBSTITUTO JOSÉ CARLOS LAUDELINO PARDINHO PORTUGAL - J. 27.01.2024) Apesar de o acusado ter afirmado, em Juízo, que desferiu apenas um tapa na vítima e que a ofendida teria se defendido dessa agressão, perante a Autoridade Policial confessou ter desferido, além do tapa no rosto da ofendida, um chute que resultou em uma lesão no joelho de B.
F. P. (mov. 19.2) Oportuno ressaltar que a alegação do réu de que agrediu a ofendida apenas para se defender não merece prosperar, na medida em que não há qualquer elemento que indique que a vítima realmente tenha agredido o acusado previamente. Portanto, não há nos autos elementos que comprovem que a agressão ocorreu porque o réu agiu em legítima defesa, tão somente para repelir injusta agressão, atual ou iminente.
Por todo o exposto, restou comprovado de modo inequívoco que o acusado JOSÉ CARLOS LAUDELINO PARDINHO praticou vias de fato contra a vítima B. F. P., sua filha. Comprovada a prática dos fatos, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE e CULPABILIDADE: A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão.
No caso, vê-se que a ação do acusado JOSÉ CARLOS LAUDELINO PARDINHO violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do artigo 21, caput do Dec.-Lei 3.688/41, que assim dispõe: Art.
21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Para a configuração da contravenção penal de vias de fato, exige o tipo penal que exista uma violência empregada contra a pessoa, de que não decorra ofensa à integridade física, ou seja, é a prática do perigo menor. No caso dos autos, o acusado efetivamente praticou vias de fato contra a vítima B.
F. P., desferindo, ao menos, um tapa e um chute na ofendida, conforme relatado nos autos, percebe-se, portanto, que o réu se prevaleceu da relação íntima de afeto havida entre as partes (filha). A conduta em questão, por sua vez, foi animada pelo dolo do acusado, que, no caso, tinha conhecimento acerca dos elementos objetivos que se apresentaram e, mesmo assim, desejou ofender ou produzir mal físico a vítima.
Munido de tal desejo, consumou o ato que se adequa tipicamente à norma extraída do artigo mencionado. À luz do exposto, amolda-se a conduta do réu ao tipo penal previsto no artigo 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41, cumulado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, observadas as disposições do artigo 5°, inciso III, e artigo 7°, inciso I, ambos da Lei n° 11.340/06. Ademais, além de típicas, as condutas perpetradas pelo agente são também antijurídicas.
Demonstrada a prática de condutas típicas, há presunção relativa da existência de condutas antijurídicas, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade. No presente caso, como visto acima, não estão presentes quaisquer das causas justificantes previstas no artigo 23 do Código Penal (legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito).
Por essa razão, resta caracterizada a antijuridicidade das condutas, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito primário extraídos dos textos normativos. Por fim, sendo as ações típicas e antijurídicas, necessário apreciar a possibilidade de se atribuir ao agente a responsabilidade por tal fato. Ou seja, cumpre analisar se o sujeito pode ser reprovado; se deve arcar com os gravames impostos pelo preceito normativo secundário do tipo penal, que estipula a devida sanção pelo descumprimento da norma proibitiva.
E, para tanto, faz-se necessário proceder a uma investigação acerca do agente, a fim de se verificar se esse possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderiam autodeterminar-se conforme a norma jurídica. Deste modo, constato que o agente é imputável, ou seja, possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma.
No caso dos autos, não se apresentam quaisquer situações específicas que demonstrem que, embora possuindo a referida capacidade genérica, o agente não pudesse apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta ou não pudesse se portar conforme a norma no momento em que praticou o fato antijurídico acima descrito. Logo, há de se concluir pela culpabilidade do agente. Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz por meio da dosimetria da pena.
3.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ CARLOS LAUDELINO PARDINHO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais previstas no artigo 21 caput do Dec.-Lei 3.688/41, c/c artigo 61, II, “e” e “f”, do Código Penal, observadas as disposições do art. 5ª, II e art. 7º, II ambos da Lei nº 11.340/06. Ainda, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal).
Todavia, diante da declaração acerca da hipossuficiência da parte acusada apresentada em alegações finais e da ausência de elementos concretos acerca de sua condição financeira, CONCEDO-LHE a gratuidade da justiça, isentando-o do pagamento das custas processuais. 3.1. DOSIMETRIA DA PENA: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 21, caput do Dec.-Lei 3.688/41, ou seja, 15 (quinze) dias de prisão simples, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) Da análise do oráculo da acusada (mov. 109.1), constato que o acusado ostenta antecedentes criminais, considerando a existência de uma condenação penal transitada em julgado pela prática de crime anterior e que não configura reincidência (autos nº 010735-40.2021.8.16.0130 - 16/12/2024). c) Não há elementos suficientes para aferir a personalidade do agente.
E, não sendo traçado o perfil psicológico por meio de profissional competente, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; e) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime são as normais à espécie e, em que pese a argumentação do Ministério Público, não ensejam a exasperação da pena, isso porque não houve comprovação de que o crime foi praticado na presença do filho do casal; g) O crime não apresentou consequências além das inerentes ao próprio tipo penal; h) o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, uma delas desfavorável ao réu (antecedentes), assim, majoro a pena-base em 1/6 (um sexto), resultando em 17 (dezessete) dias de prisão simples. 2ª Fase: Das agravantes e atenuantes: a) Atenuantes: incide a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, haja vista que o réu confessou a autoria do crime. b) Agravantes: Incidem as agravantes previstas do artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, haja vista o crime ter sido praticado contra descendente em contexto de violência contra a mulher, nos termos do artigo 5º, inciso II c/c artigo 7º, inciso II, ambos da Lei 11.340/06.
Assim, compenso a atenuante da confissão com a agravante de o crime ter sido praticado contra descendente. Todavia, considerando ainda a presença da outra agravante (crime praticado em contexto de violência contra mulher), majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 19 (dezessete) dias de prisão simples. 3º Fase: Causas de aumento e diminuição: a) Causa geral de aumento: não há. b) Causa especial de aumento: não há. c) Causa geral de diminuição: não há. d) Causa especial de diminuição: não há.
Assim, fixo a pena definitiva fixando a pena intermediária em 19 (dezessete) dias de prisão simples. Do regime inicial de cumprimento da pena: O acusado foi condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos. Não é reincidente. Assim, nos termos do art. 33, § 2º, 'c do Código Penal, o regime inicial de cumprimento, tanto para a pena de detenção quanto para a de prisão simples, deverá ser o ABERTO, observadas as seguintes condições, gerais e especiais: a) recolher-se diariamente até às 23hrs (vinte e três horas) em sua residência; b) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; c) comparecimento mensal em juízo.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Tendo em vista que o crime foi cometido mediante grave ameaça à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do artigo 44, inciso I do Código Penal e Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (Súmula 588, Terceira Seção, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).
Nego-lhe, ainda, o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal por ser prejudicial ao acusado, pois, embora satisfaça os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, no caso dos autos, a medida é mais gravosa, tendo em vista o tempo de pena definitiva que lhe foi aplicado, bem como o regime inicial de cumprimento de pena fixado. Portanto, deverá o réu cumprir a reprimenda aplicada normalmente, no regime aberto, por lhe importar condição mais benéfica.
Da custódia cautelar: O réu respondeu ao processo em liberdade e não há razão para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tampouco para a decretação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal. Deste modo, com fundamento no artigo 387, §1º do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Dos efeitos da condenação: O Ministério Público requereu, quando do oferecimento da denúncia, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida, inclusive de natureza moral, nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal (mov. 21.1). Conforme Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS, submetido ao rito dos repetitivos, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Destarte, é possível a fixação de um valor mínimo indenizatório a título de dano moral, sem a necessidade de instrução probatória específica para fins de sua constatação, máxime porque decorre do abalo emocional inequívoco, verificado pelas provas dos autos, especialmente pela palavra da vítima, com pedido expresso na exordial acusatória. Acerca da existência do dano e sua dimensão, consoante decidiu o STJ no citado precedente, “(...) Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.
9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o ônus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. (...) (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018).
Suprimi e destaquei. No mesmo sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: “APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147 DO CP).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE VALOR MÍNIMO À TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO FORMULADA PELO ENTE MINISTERIAL NO MOMENTO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000694-21.2020.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 22.07.2023). Destaquei. “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ART. 129, § 9º, CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – ART. 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESNECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA -
DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - TEMA N. 983, STJ. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O afastamento da condenação ao pagamento do valor mínimo de reparação a título de danos morais não encontra guarida na legislação penal, quando há pedido expresso na denúncia, sendo, assim, possível a fixação de indenização mínima por danos morais, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e consoante entendimento pacificado pelo STJ, conforme tema n. 983.2.
Desnecessária, assim, para a condenação em valor a ser pago a título de indenização de danos morais decorrentes de crime, uma instrução probatória específica, por entender-se que os mencionados danos decorrem do crime praticado e censurado no processo (dano ‘in re ipsa’). (...).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0081978-43.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 15.07.2023). Suprimi e destaquei. Deste modo, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando ainda a gravidade da conduta praticada pelo condenado, nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela parte ofendida em R$500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 do STJ), a ser executado pela parte interessa na esfera cível, nos termos do artigo 63 do Código Processo Penal. 3.2.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
I) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias (CN, art. 824), inclusive ao respectivo órgão de classe, se o caso (CN, art. 828 a 830); b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente (CN, art. 822); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas – DEPEN (CN, art. 822)
II) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim. Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento (CN, art. 869).
Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligencias, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada (CN, art. 870).
III) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência (com o registro da baixa das apreensões no SICC) e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor.
IV) Notifique-se a ofendida, nos termos do artigo 201, §2°, do CPP, pelo meio mais célere e econômico possível, inclusive por telefone;
V)
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
GUILHERME DE SOUSA REBELO (OAB 116320/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
91) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq.
58)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (29/08/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.