PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CÍVEL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1418 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-18.2022.8.16.0120 Processo: 0000008-18.2022.8.16.0120 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$27.015,50 Autor(s): BANCO J.
SAFRA S.A Réu(s): VILSON GOMES LEANDRO
Vistos até o mov. 271.1.
1. A parte autora requer, pela quarta vez, a expedição de mandado de busca e apreensão no endereço Rua Pioneiro Guerino Busquim, nº 166, Vila Santa Bárbara, Nova Fátima/PR (mov. 271.1). Contudo, conforme já registrado nos autos, diligências anteriores realizadas no referido endereço restaram infrutíferas (movs. 23.1/27.1 e 81.1/83.1). Posteriormente, foi requerida a expedição de novo mandado para o endereço (mov. 131.1), o qual foi indeferido por meio da decisão proferida no mov. 136.1.
Agora, a parte autora insiste no pedido, sem apresentar qualquer fato novo ou indício concreto de que a diligência, se novamente realizada no mesmo local, terá resultado diverso dos anteriores, o que justificaria a reconsideração da decisão anteriormente proferida. A reiteração de pedidos já analisados e indeferidos, sem a devida apresentação de fundamentos novos, compromete a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, contrariando os princípios que regem o processo civil.
Diante do exposto, mantenho o indeferimento do pedido e alerto a parte autora quanto à necessidade de observar o regular andamento processual, evitando a repetição de requerimentos já apreciados e decididos, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente aplicação de multa.
2. Em continuidade, ponderando que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911 /69, fica facultado ao credor a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, determino a intimação da parte autora para se manifestar a respeito de tal possibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente.
Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito